Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864873/RS (2025/0052472-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: WTEC MOVEIS E EQUIPAMENTOS TECNICOS LTDA
ADVOGADO: BRÁULIO DE TOLEDO CECIM - RS105346
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por WTEC Móveis e Equipamentos Técnicos Ltda, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 180): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS PARA DESTINATÁRIOS SEDIADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO INGRESSO DAS MERCADORIAS ATRAVÉS DE DOCUMENTAÇÃO EMITIDA PELA SUFRAMA. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO. "2. O quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade tributária, persistindo vigente a equiparação procedida pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, cujo propósito foi atrair a não incidência do imposto sobre circulação de mercadorias estipulada no art. 23, inc. II, § 7º, da Carta pretérita, desonerando, assim, a saída de mercadorias do território nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus. 3. A determinação expressa de manutenção do conjunto de incentivos fiscais referentes à Zona Franca de Manaus, extraídos, obviamente, da legislação pré-constitucional, exige a não incidência do ICMS sobre as operações de saída de mercadorias para aquela área de livre comércio, sob pena de se proceder a uma redução do quadro fiscal expressamente mantido por dispositivo constitucional específico e transitório." (“ut” ementa da ADI 310, julgada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal). As operações de venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus são consideradas de exportação, atraindo a imunidade tributária de ICMS prevista no art. 155, § 2°, X, “a”, da Constituição Federal. Contudo, não há nos autos documento emitido pela SUFRAMA, necessário à comprovação do efetivo ingresso das mercadorias na Zona Franca de Manaus. Requisito exigido pelo RICMS, na Nota 04 do art. 9º do Livro I. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação: (I) ao art. 927, III, do CPC, ao argumento de que não houve observância à decisões vinculantes emanadas pelo STF e pelo STJ; e (II) aos arts. 1º do Decreto-Lei n. 288/1967 e 3º, II, da Lei n. 87/1996, ao sustentar "o direito líquido e certo à inexigibilidade do ICMS sobre as operações de vendas destinadas a clientes situados na Zona Franca de Manaus, posto que as operações são equiparadas as exportações" (fl. 207). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. A matéria pertinente ao art. 927 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Adiante, o Tribunal de origem, ao julgar a demanda, entendeu que "O RICMS (Decreto nº 37.699/97) prevê na Nota 04 do art. 9º do Livro I, que a isenção do imposto fica condicionada à comprovação do efetivo ingresso das mercadorias, mediante certidão emitida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA" (fl. 177). Assim, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA