Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2837291/MG (2025/0017153-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FLORESTA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO DE LIMA NAVES - MG091166
FREDDY CORREA MACHADO COSTA - MG090034
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: ANA LUIZA GOULART PERES - MG101251
CARLOS TORRES MURTA - MG104067
INTERESSADO: JOANA BATISTA DE OLIVEIRA
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FLORESTA EMPREENDIMENTOS LTDA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] competia à própria administração ter garantido à Embargante o direito de manifestar no processo administrativo, produzir provas e apresentar defesa, o que não ocorreu, sendo evidente e inquestionável a nulidade do processo administrativo. Diante do exposto, a Embargante requer seja sanada a omissão apontada para que seja declarado NULO o processo administrativo objeto dos autos. [...] (fls. 878/879) [...] O r. acórdão também foi omisso com relação ao artigo 215 do Código Civil, pois a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel é documento dotado de fé pública, sendo que a Embargante cuidou de realizar a compra obedecendo aos ditames legais. Portanto, além de ter desconsiderado o fato de a Embargante não ter sido comunicada do processo administrativo que apurou as supostas irregularidades, o acórdão também não abordou que o ato foi realizado de forma solene, perante o Tabelião, na forma prescrita em Lei. A Escritura pública foi devidamente registrada no cartório de registro de imóveis, sem qualquer impugnação, e a Embargante não tinha ciência que o imóvel adquirido supostamente se tratava de terras devolutas. [...] (fl. 879) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: não cabimento de REsp por ofensa a lei local, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento e súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN