Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838318/RS (2025/0016358-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ROGER GUSTAVO MOREIRA
ADVOGADO: MARISTELA CELESTE DE ARAUJO RODRIGUES - RS057472
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Roger Gustavo Moreira contra decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial interposto em razão do óbice da Súmula 83/STJ. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso de agravo em execução penal sob o seguinte fundamento (e-STJ fl.76-78): Compulsando os autos, verifico que o apenado cumpre pena de 27 anos e 09 meses de reclusão, estando atualmente em regime fechado, pelas seguintes condenações: - processo nº 0036532-42.2009.8.21.0019: 05 anos e 06 meses de reclusão - art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. - processo nº 0000085-32.2017.8.21.0033 (reconhecida a reincidência): * artigo 180, caput, do Código Penal: um (01) ano e oito (08) meses de reclusão; * artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03: um (01) ano e oito (08) meses de detenção; * artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/03: dois (02) anos e dez (10) meses de reclusão; * artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90: um (01) ano e oito (08) meses de reclusão. - processo nº 0031882-70.2010.8.21.0033 (reconhecida a reincidência): dois anos de reclusão - art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 c/c art. 61, I, do Código Penal – três (03) anos e seis (06) meses de reclusão. - processo nº 5014268-44.2022.8.21.0033 (reconhecida a reincidência): nas sanções do artigo 35, caput, da Lei n°11.343/2006, c/c os artigos 61, inciso I, e 62, inciso I, ambos do Código Penal – 06 (seis) anos de reclusão. - processo nº 0034650-95.2012.8.21.0033 (reconhecida a reincidência): artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c o artigo 61, I, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 05 anos e 09 meses de reclusão. - processo nº 0003526-89.2016.8.21.5001 (reconhecida a reincidência): dois (02) anos de reclusão - artigo 288, “caput”, do Código Penal. Insta registrar que, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 11.846/2023, a comutação não alcança as condenações dos processos nº 0034650-95.2012.8.21.0033 (tráfico de drogas) e 5014268-44.2022.8.21.0033 (associação ao tráfico de drogas). (...) No entanto, observo que o delito referente ao processo nº 5014268-44.2022.8.21.0033 – associação ao tráfico de drogas – foi praticado em 25/05/2022, no curso da execução. Assim, a fração de 2/3 da pena relativa a tal feito tão somente pode ser computada a partir da sua prática, oportunidade em que deu início ao cumprimento da pena relativa ao delito impeditivo. Dessarte, em que pese o condenado tenha implementado 2/3 da pena referente ao crime de tráfico de drogas 0034650-95.2012.8.21.0033, bem como ¼ das penas relativas ao crime não impeditivos, de um breve cálculo aritmético, até 25/12/2023, o preso não cumpriu 04 anos de pena pela associação ao tráfico de entorpecentes (processo nº 5014268-44.2022.8.21.0033) a partir de 25/05/2022. (...) Portanto, incabível a concessão da comutação da pena pelo Decreto nº 11.846/2023, já que ausente o requisito objetivo. Em recurso especial (e-STJ fls. 89-94), a defesa alegou violação ao artigo 9º do Decreto Presidencial 11.846/2023. Requereu a comutação de penas prevista no referido decreto em relação às condenações por crimes não impeditivos, sustentando já haver cumprido 2/3 das penas impostas pelos crimes impeditivos, além de 1/4 das sanções impostas pelos crimes não impeditivos. Afirmou ter preenchido; portanto, os requisitos previstos nos arts. 3º e 9º, parágrafo único, do aludido decreto. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 107-109). Na petição do agravo em recurso especial, a defesa reiterou as alegações do recurso especial e sustentou: Desse modo, tendo o agravante já cumprido o total de pena de 15 anos, 01 mês e 03 dias, evidente que já cumpriu devidamente o percentual impeditivo necessário, de modo que o saldo de pena cumprida, já estaria cumprido também o percentual das penas referentes aos processos 0000085- 32.2017.8.21.0033, 0036532- 42.2009.8.21.0019 e 0031882-70.2010.8.21.0033. O parecer do Ministério Público é pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 283/STF. Alegou: o ora agravante não impugnou o fundamento acerca da impossibilidade de se iniciar a contagem da fração de 2/3 referente ao crime de associação para o tráfico de drogas antes da data em que foi praticado, limitando-se a afirmar que, quanto à “pena impeditiva total, tem-se que foi fixada em 13 anos e 09 meses, perfazendo o percentual impeditivo de 2/3 (dois terços) de 09 anos e 02 meses”, que já teria sido cumprido (fl. 92 e-STJ). É o relatório. Decido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,DJe de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 83/STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a repisar os mesmos argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial, sem infirmar todos os fundamentos da inadmissão do recurso. Especificamente, não foi impugnada a razão referente à impossibilidade de se iniciar a contagem da fração de 2/3 referente ao crime de associação para o tráfico de drogas antes da data em que o crime foi praticado. Observa-se, então, que o presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir todos os fundamentos que embasaram a decisão impugnada. Dessa forma, aplica-se ao caso em questão a Súmula 283/STF segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Por esses fundamentos, com base na súmula Súmula 283/STF - e na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)