Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194754/RS (2025/0031234-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: RICHER LEONARDO RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: FABIO DOS SANTOS RODRIGUES
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RICHER LEONARDO RODRIGUES VIEIRA, com apoio nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta nos autos que o recorrente foi condenado a 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 20 (vinte) dias-multa, pela suposta prática do crime do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fls. 379-380). O Tribunal de justiça local negou provimento à apelação defensiva (fls. 541-553). No apelo nobre, a defesa aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 65, inciso III, alínea d; e ao art. 67, ambos do Código Penal (fls. 565); pugnando, em suma, pela compensação integral da reincidência com a confissão espontânea em razão de serem igualmente preponderantes (fls. 565-568). A acusação apresentou contrarrazões às fls. 576-581. Por ocasião da análise da admissibilidade do recurso especial, o 2º Vice-Presidente do Tribunal a quo determinou o envio dos autos ao órgão julgador para o exercício de eventual juízo de retratação em virtude do julgamento do Tema n. 585 por esta Corte (fls. 584-586). O Tribunal de justiça de origem manteve o entendimento adotado no julgamento da apelação defensiva (fls. 596-599). O recurso especial foi admitido às fls. 610-613. Chamado a opinar acerca do apelo nobre, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu desprovimento (fls. 627-632). É o relatório. DECIDO. A controvérsia trazida ao conhecimento e apreciação desta Corte diz respeito à compensação integral da reincidência com a confissão espontânea em razão de serem igualmente preponderantes (fls. 565-568). O Tribunal de justiça de origem manteve a compensação parcial da reincidência com a confissão espontânea em razão de esta ter sido parcial, na medida em que o réu negou a prática da violência e da grave ameaça contra a vítima e, também, o concurso de agentes. É o que se vê destas transcrições (fls. 550, grifei): "Na segunda fase, em relação ao acusado Richer, em face da agravante da reincidência (processo nº 118/2.19.0000029), devidamente reconhecida, e pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, não houve compensação integral, sendo a pena aumentada em 04 meses de reclusão. [...] Outrossim, sendo parcial a admissão do fato, pois negadas a violência e a grave ameaça contra a vítima e o concurso de agentes, devidamente comprovados, inviável a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, pelo que mantenho o aumento resultante de 04 meses e a pena provisória em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão." Porém, nas razões do recurso especial, a defesa não traçou uma só linha para o fim de refutar essa razão de decidir, tendo se limitado a pleitear a compensação integral da reincidência com a confissão espontânea em razão de serem igualmente preponderantes (fls. 565-568), esbarrando, dessa forma, no óbice da Súmula n. 283, STF. A propósito: "[...] 4. No tocante à falta de juntada das mídias de interceptação telefônica ao feito, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, porque nas razões do recurso especial, a parte não impugnou o fundamento apresentado pelo TJSP consistente no fato de que as mídias com as interceptações telefônicas são provas emprestadas que já tinham sido submetidas à impugnação defensiva, em garantia da ampla defesa e do contraditório, em processo originário do qual o presente feito foi desmembrado. Ademais, considerando que as mídias foram apresentadas no processo originário no qual foi exercido o contraditório, não se vislumbra prejuízo apto ao reconhecimento de nulidade no feito. [...]" (AgRg no AREsp n. 2.703.609/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.). Por fim, o alegado dissídio jurisprudencial não reúne condições de ser conhecido, pois, o mesmo óbice que impede o conhecimento da alegação pela alínea a do permissivo constitucional, também serve de empecilho para o seu conhecimento pela alínea c. Nesse sentido: "[...] V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. [...] VII - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp n. 2.139.470/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.). Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO