Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874432/RS (2025/0075311-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIANO LUIZ PETRY
ADVOGADOS: MAIRA MARGO MACHADO - RS035697
SILVIO MARCOS FERREIRA - RS059204
CARLOS ROBERTO AMORIN REIS - RS109169
AGRAVADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: DÉBORA SPEROTTO DA SILVEIRA - PR051867
TERCEIRO INTERESSADO: JOSE SCHABARUM
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FABIANO LUIZ PETRY à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. SINISTRO DE TRÂNSITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A CULPA DO DEMANDADO PELA OCORRÊNCIA DA COLISÃO. ART. 28 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO. VISTORIA APRESENTADA. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO SALVADO E O INDENIZADO AO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. UNÂNIME. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa aos arts. 884 e 944 do CC, no que concerne à necessidade de revisão do valor da indenização correspondente ao orçamento apresentado pelo recorrente, sob pena de enriquecimento ilícito da recorrida, trazendo a seguinte argumentação: A recorrida alegou que, em razão do sinistro descrito nos autos, como para recuperar o veículo ultrapassaria 75% do valor da FIPE, foi decretada a perda total do bem segurado, cujos prejuízos alcançaram o montante de R$ 9.415,00, sendo que o salvado por R$ 1.900,00, restando a quantia de R$ 7.515,00. Ocorre que o recorrente apresentou orçamento para conserto do veículo, no qual consta o valor de R$ 2.720,00 (ev. 3, PROCJUD2, p. 20), importância muito abaixo da postulada pela recorrida. O acordão recorrido acolheu a tese da seguradora recorrida e estabeleceu o quantum por ela pretendido. No entanto, ao assim decidir, o E. Tribunal de Justiça a quo acabou por negar vigência aos arts. 884 e 944 do Código Civil, a saber: [...] No presente caso, ao estabelecer o valor da indenização pelo valor pretendido pela recorrida em detrimento do orçamento de menor valor apresentado pelo recorrente, o acordão recorrido negou vigência aos dispositivos de lei federal supramencionados, gerando verdadeiro enriquecimento sem causa da primeira. Note-se que a seguradora unilateralmente decide se é caso de perda total, vende o salvado pelo valor que desejar, e estipula a diferença que irá cobrar da parte envolvida em acidente, atuando em seus exclusivos interesses, auferindo renda indevida, proporcionando enriquecimento sem causa. [...] Ex positis, requer dignem-se Vossas Excelências receber o presente RECURSO ESPECIAL, o qual deve ser conhecido e provido, com o fito de firmar e reafirmar a interpretação deste e. Tribunal Superior sobre as questões acima aviadas, reconhecendo a violação aos dispositivos legais supramencionados, aplicando-os à espécie, para que o valor da indenização corresponda ao do orçamento por ele apresentado no feito já citado (fls. 200-202). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em relação ao valor a ser indenizado, a avaliação e a vistoria realizada pela seguradora alicerçam a ocorrência da perda total do veículo, inexistindo mácula ou ofensa ao direito ao contraditório da parte demandada como referido nas razões recursais. O conjunto probatório, material fotográfico, perícia, vistoria revelando os danos e a apólice de seguro são suficientes para demonstrar a perda total do bem, e o valor vendido como salvado (sucada) de R$1900,00 (mil e novecentos reais), descrito na fl. 41 do Processo Judicial 1. O orçamento apresentado para conserto do carro do segurado (evento 3, Processo Judicial 2, fl. 20) não possui o condão de afastar a pretensão da seguradora, estando demonstrada a origem dos valores reclamados, no caso, a diferença entre o valor indenizado ao segurado e o valor auferido com a venda para sucata acima mencionada. O direito da seguradora em reaver os valores pagos ao segurado está fundamentado no contexto probatório, devendo ser mantida a sentença (fls. 188-189). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN