Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854248/RS (2025/0044097-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDILZA DA PENHA GOMES E SILVA
ADVOGADO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDILZA DA PENHA GOMES E SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. 1 - A CONTROVÉRSIA NO PRESENTE RECURSO CONSISTE EM DEFINIR SE É POSSÍVEL A LEI DETERMINAR INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA APELANTE. 2 - COMO É CEDIÇO, A LEI DE N° 3765/60, EM SEU ARTIGO 3-A, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI DE N° 19.954/19, PREVÊ ALTERAÇÕES NA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE DE PENSÃO MILITAR. ADEMAIS, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DISPÕE ACERCA DO CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ESTABELECENDO A CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 40. 3 - VERIFICA-SE, DESSE MODO, QUE A ALTERAÇÃO DO REGRAMENTO REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR NÃO OFENDE O DIREITO ADQUIRIDO DA APELANTE, NA MEDIDA EM QUE APENAS DISPÕE SOBRE NORMAS REFERENTES AO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS PENSIONISTAS MILITARES. POR CONSEGUINTE, NÃO HÁ INCONSTITUCIONALIDADE NAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI DE N° 19.954/19, UMA VEZ QUE NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 563708, RELATOR(A): CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 06- 02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02- 05-2013). PRECEDENTES DO STF. 4 - COMO CONSIGANDO NA R. SENTENÇA: "EM R. DECISÃO DO STF (ADI 2.075 MC, REI. MIN. CELSO DE MELLO, DJ DE 27-6- 2003), RESTA ELUCIDADO QUE A IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, E DE SEUS PENSIONISTAS POR CONSEQÜÊNCIA, APRESENTA-SE COMO UMA PROTEÇÃO DE CARÁTER FINANCEIRO CONTRA EVENTUAIS AÇÕES ARBITRÁRIAS DO ESTADO, EM ESPECIAL QUANDO IMPLEMENTADAS NO PLANO INFRACONSTITUCIONAL. NESSE DIAPASÃO, HÁ DE SE DESTACAR QUE A NORMA ATACADA, ALÉM DE TER NATUREZA CONSTITUCIONAL, APRESENTA-SE APLICÁVEL A TODOS AQUELES QUE SÃO OU SERÃO ABARCADOS POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA MESMA NATUREZA DA PARTE AUTORA, QUE SEGURAMENTE SOMENTE TERÁ CONDIÇÕES DE SE CONCRETIZAR MEDIANTE A CONTRIBUIÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS. PORTANTO, DIANTE DA ISONOMIA DE TRATAMENTO DA NORMA E DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, E AINDA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO ELEMENTO QUE INVALIDE A NORMA EM TELA, VERIFICA-SE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA O AFASTAMENTO DA EFICÁCIA DA NORMA ATACADA PELA PARTE AUTORA." 5 - POR CONSEGUINTE, NÃO TENDO A UNIÃO INCORRIDO EM ILEGALIDADE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL POR EVENTUAL DANO MORAL SUPORTADO PELA APELANTE, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 6 - APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA AUTORA/APELANTE MAJORADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DETERMINADOS NA R. SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 357, art. 489, caput, I, II e III, e art. 1013, caput, § 3ª, do CPC, no que concerne à "ocorrência de julgamento antecipado da lide e a inexistência de produção de pronunciamento prévio delimitando os pressupostos objetivos prévios e necessários para satisfação do direito reivindicado" (fl. 207), trazendo a seguinte argumentação: Assevera-se v. Acórdão proferido pela oitava turma especializada do TRF2 mantém integro o disposto da sentença e nega provimento ao recurso de apelação da recorrente por entender pela inexistência de irregularidade ou/e de ilegalidade nos atos administrativos que ensejam na implantação superveniente da tributação mensal a título de desconto de pensão militar sobre verba indenizatória paga por morte de ex-combatente; 2) O acórdão produzido na origem, desse modo, não detém previsibilidade legal e constitucional e por tal premissa deixa evidente que a tributação mensal combatida a título de desconto mensal de pensão militar carece de contrapartida e é implantada pela Administração Militar sobre verba indenizatória paga a cidadã civil por morte de ex combatente. O fato gerador da lide, desse modo, configura nova espécie de tributação e evidencia a ocorrência de enriquecimento sem causa da Administração sem contraprestação específica; 3) O recurso especial, por tais razões, detém cabimento e permite ao Superior Tribunal de Justiça uma requalificação jurídica das questões de direito ou/e a invalidação da decisão recorrida ou/e produção de pronunciamento delimitando os pressupostos objetivos prévios e necessários para que o Juiz possa proceder com o afastamento da tributação mensal com nome iuris de desconto de pensão militar implantada de forma superveniente sobre benefício pago a(o) cidadã(o) civil por morte de ex combatente ou/e por óbito de militar das Forças Armadas; (fls. 205-206). 1) Torna-se necessária a reforma ou/e a invalidação da decisão recorrida tendo em vista a ocorrência de julgamento antecipado da lide e a inexistência de produção de pronunciamento prévio delimitando os pressupostos objetivos prévios e necessários para satisfação do direito reivindicado. O recurso especial, por tais premissas, detém cabimente e permite ao Superior Tribunal de Justiça a adoção das providências cabíveis; 2) Excelências, a recorrente, por tais razões, sente-se prejudicada tendo em vista ser cidadã civil se encontrar sendo alvo de tributação mensal implantada pela Administração Militar de forma superveniente sobre verba indenizatória paga por morte de ex combatente; (fls. 207). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação ao art. 357 e § 3ª do art. 1.013 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Ademais, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Além disso, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ainda, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Por fim, verifica-se que a questão debatida no recurso especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado”. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022) Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN