Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2107649/PR (2023/0400354-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: DARNES FRADEMIR ALMEIDA
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
NILDO VALENTIN DA COSTA - PR037331
EDWARD FABIANO ROCHA DE CARVALHO - PR035212
PAULO JOSÉ LOEBENS - PR036835
BRUNA ARAÚJO AMATUZZI BREUS - PR057632
ANA MARIA LUMI KAMIMURA MURATA - PR064295
NIKOLAI OLCHANOWSKI - PR078396
PEDRO HENRIQUE NUNES - PR114356
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: CARLOS ALBERTO BUENO
CORRÉU: MONICA ZIBETTI ALMEIDA
DECISÃO Em petição de fls. 2115-2144, nesta Corte, DARNES FRADEMIR ALMEIDA informa a quitação integral do débito que deu origem à presente ação penal, pleiteando o reconhecimento da extinção da punibilidade. O Ministério Público Federal, reconhecendo a ocorrência de circunstância apta a ensejar a extinção da punibilidade do peticionante, pugnou pela "conversão do feito em diligências, para determinar a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná para que informe o atual estado da dívida fiscal tratada nos autos deste recurso, referente à ação penal nº 0006142-95.2016.8.16.0112" (fls. 2148-2149). Após o deferimento do pedido do MPF, em resposta ao ofício enviado por esta Corte, a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná encaminhou informações que dão conta que “[...] a Dívida Ativa mencionada se encontra baixada desde o dia 03/10/2024, em razão da quitação do TAP n° 13.895.920-1, conforme o Extrato de Débito em anexo ao mov. 6. [...]” (e-STJ fl. 2168). O ilustrado órgão do Ministério Público Federal pronunciou-se pela extinção da punibilidade do requerente (fl. 2176). É o relatório. DECIDO. O agravante foi condenado na origem à pena de 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 21 dias-multa, como incurso no art. 1º, I, II e IV, da Lei n. 8.137/1990 (e-STJ fls. 1745-1773). Nesta Corte, o agravante apresentou petição acompanhada do comprovante de pagamento de débito tributário, pleiteando a extinção da punibilidade da condenação pela prática do delito tributário previsto no art. 1º, I, II, e IV, da Lei nº 8.137/90, em virtude do pagamento integral do crédito tributário gerado pelo AP n° 13.895.920-1, referente aos presentes autos. Neste ponto, razão assiste à defesa. Conforme entendimento desta Corte, "o pagamento integral do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade quanto aos crimes contra a ordem tributária” (AgRg no AREsp n. 1.772.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.). Na espécie, o requerente juntou documento que comprova o pagamento do débito tributário (fls. 2115-2144). A Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná informou que a Dívida Ativa mencionada se encontra baixada desde o dia 03/10/2024, em razão da quitação do TAP n° 13.895.920-1 (fls. 2168) e o Ministério Público Federal se manifestou pela extinção de punibilidade (fls. 2176-2177). Assim, verificada a quitação integral dos débitos que embasaram a presente ação penal, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrente quanto à prática do delito previsto no art. 1º, inciso I, II e IV, da Lei 8.137/90. Diante do exposto, reconheço o pagamento integral do débito e declaro extinta a punibilidade do recorrente, nos termos do art. 9, §2º, da Lei n. 10.684/03. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)