Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865823/SP (2025/0059679-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA
ADVOGADO: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS056220
AGRAVADO: GIAN PAULO DE FARIAS PONTES
ADVOGADO: JEFFERSON ALEX PONTES PEREIRA - PR041282
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO RECONHECIMENTO - VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU QUE INVADIU A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E COLHEU O VEÍCULO CONDUZIDO PELA FILHA DA AUTORA, QUE FALECEU NO ACIDENTE - CULPA DO RÉU CONDUTOR DO VEÍCULO CARACTERIZADA - EVENTUAL DEFEITO NO VEÍCULO QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO, QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA CAUSADOR DO ACIDENTE - DESNECESSIDADE, POR ISSO, DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA PARA CONSTATAÇÃO DO SUPOSTO DEFEITO - DANO MORAL CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 100.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADA, EM CONSONÂNCIA COM O QUE TEM SIDO DECIDIDO EM CASOS SEMELHANTES, NÃO SE MOSTRANDO NECESSÁRIA A APURAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES - CABIMENTO, ENTRETANTO DE DEDUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO RÉU NO JUÍZO CRIMINAL, EM ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ARTIGO 45, PARÁGRAFO 1O, DO CÓDIGO PENAL) - PRECEDENTES - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação do art. 373, I, do CPC, no que tange à obrigação da parte adversa em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito ainda que deferida a inversão dos ônus probatório nos autos. Argumenta: Veja-se que o c. Colegiado a quo se equivoca ao atribuir à prova pericial (não realizada) o fato preponderante para afirmar que a ora recorrente não se desincumbiu de seu ônus da prova. Ou seja, assevera que a ré teria optado por “abrir mão” da prova técnica e, com isso, teria deixado de comprovar a inexistência de vícios construtivos no veículo. [...] Enquanto a Mercedes-Benz, utilizando de todos os seus esforços possíveis, trazia aos autos todos os fatos e informações necessários para o deslinde do feito, o recorrido permaneceu absolutamente passivo durante toda a instrução probatória, não trazendo aos autos NENHUM MÍSERO INDÍCIO DE PROVA a contribuir com as suas alegações. Nesse sentido, como é cediço, o artigo 373, inciso I, do CPC, estabelece que o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito recai sobre a parte autora. E, a inversão do ônus da prova não exime o autor de apresentar provas mínimas que sustentem suas alegações. [...] As manifestações autorais limitaram-se a esbravejar uma suposta existência de vícios ocultos no veículo, sem, contudo, vir acompanhada de qualquer mínimo elemento de prova neste sentido. Ora, veja-se que o autor não traz aos autos qualquer estudo sobre a dinâmica do acidente, qualquer análise técnica realizada sobre o veículo, e nem mesmo um mísero documento técnico sequer. [...] Não há outra conclusão possível senão a de que o autor não se desincumbiu de seu ônus da prova. Isso porque, não há dúvidas de que o recorrido não foi capaz de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A Mercedes-Benz, por sua vez, não só se desincumbiu integralmente de seu ônus da prova – comprovando a existência de fato extintivo do direito do autor -, como também o fez de forma exaustiva: demonstrando, à suficiência, que o veículo conduzido pelo autor jamais esteve eivado de vícios construtivos e que, em verdade, o acidente automobilístico foi causado por culpa exclusiva do autor. [...] Desta forma, mister seja o presente recurso especial provido para reconhecer a violação ao artigo 373, I, do CPC, e, como consequência, julgar improcedentes os pedidos autorais (fls. 537-539). Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e dissídio jurisprudencial relativo à interpretação dos arts. 944 e 945 do Código Civil, no que concerne à redução do quantum indenizatório arbitrado nos autos, porquanto demonstrada a culpa concorrente da parte adversa no evento danoso. Aponta: Ou seja, é absolutamente certo que o próprio recorrido contribuiu culposamente no evento danoso, conduzindo o veículo em rodovia molhada e desnivelada, perdendo o controle da direção e colidindo frontalmente com o automóvel da vítima. Diante destas circunstâncias, a indenização por danos morais certamente deverá ser fixada tendo em conta a contribuição do próprio recorrido para a ocorrência dos fatos. [...] Assim sendo, na remota hipótese desse C. STJ entender que os julgados das instâncias inferiores não devem ser alterados, mister seja o presente recurso especial provido para reconhecer a violação aos artigos 944 e 945 do Código Civil e, como consequência, reformar o acórdão proferido pelo E. TJSP, a fim de reduzir o quantum indenizatório por danos morais a ser pago ao recorrido (fl. 540). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Não se nega que, nos casos de responsabilidade do fabricante pelo fato do produto, a impossibilidade de realização de perícia no automóvel sinistrado, no curso do processo, não acarreta cerceamento de defesa em relação a ele. Confira-se, nesse sentido, o julgamento do REsp 1168775/RS pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em 10/04/2012, DJe de 16/04/2012: [...] Mas, no caso dos autos, a perícia era perfeitamente possível, preservado o veículo conforme informado, optando a apelante por abrir mão da prova técnica que poderia definir com certeza se havia ou não nexo entre acidente e defeito que levou ao recall. Sendo dela o ônus da prova, conforme acima mencionado, dele não se desincumbiu a apelante, ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Logo, responde pelos danos morais causados ao autor, decorrentes não só das lesões e ferimentos sofridos no acidente em si, mas também as repercussões posteriores, tanto profissionais quanto pessoais, razão da indenização total fixada (fls. 510-511, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Doutra banda, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Quanto à segunda controvérsia, no que concerne à suposta culpa concorrente da parte adversa no evento danoso, o Tribunal a quo consignou que: "Ao contrário do que alega a apelante, restou demonstrado que o produto não era seguro para o uso. Patente o defeito e sem qualquer indício de culpa exclusiva do consumidor, existe o dever de indenizar" (fl. 511, grifos meus). Logo, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Na mesma linha: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, no que tange ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Outrossim, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que “a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”. Dessarte: "É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".";(AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025.). Em consonância: AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023. Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN