HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
Autor
CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA
CPF
Reu
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA IMOBILIARIO
Reu
HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR
OAB/SP 209508·CPF·Representa: Autor
HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS
OAB/BA 16332·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
OAB/BA 60205·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA
OAB/SP 254014·CPF·Representa: Autor
CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE
OAB/BA 50421·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FRANCISCO MENDES DA ROCHA MACHADO Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO registrado(a) civilmente como HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO (OAB:BA60205)
EXECUTADO: HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros Advogado(s): JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR (OAB:SP209508), CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA (OAB:SP254014), HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS (OAB:BA16332) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes, acerca do retorno dos autos, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Salvador, 2 de novembro de 2025. FERNANDA DE SOUSA DIAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8095839-63.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
03/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 18:43
Trânsito em julgado
12/09/2025, 18:43
Publicação
12/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2743248/BA (2024/0342587-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS - BA016332
CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE - BA050421
VICTOR PACHECO CARNEIRO - BA048464
AGRAVADO: FRANCISCO MENDES DA ROCHA MACHADO
ADVOGADO: HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO - BA060205
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA IMOBILIÁRIO
ADVOGADO: CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES - SP467970
DESPACHO Considerando o transcurso do prazo legal para a interposição de recurso, à coordenadoria para certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos imediata, independente da publicação deste despacho. Relator
DANIELA TEIXEIRA
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 16:10
Mero expediente
10/09/2025, 16:10
Publicação
28/08/2025, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2743248/BA (2024/0342587-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS - BA016332
CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE - BA050421
VICTOR PACHECO CARNEIRO - BA048464
AGRAVADO: FRANCISCO MENDES DA ROCHA MACHADO
ADVOGADO: HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO - BA060205
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA IMOBILIÁRIO
ADVOGADO: CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES - SP467970
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2743248/BA (2024/0342587-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS - BA016332
CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE - BA050421
VICTOR PACHECO CARNEIRO - BA048464
AGRAVADO: FRANCISCO MENDES DA ROCHA MACHADO
ADVOGADO: HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO - BA060205
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA IMOBILIÁRIO
ADVOGADO: CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES - SP467970
DESPACHO Considerando o transcurso do prazo legal para a interposição de recurso, à coordenadoria para certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos imediata, independente da publicação deste despacho. Relator
DANIELA TEIXEIRA
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 16:10
Mero expediente
10/09/2025, 16:10
Publicação
28/08/2025, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2743248/BA (2024/0342587-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS - BA016332
CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE - BA050421
VICTOR PACHECO CARNEIRO - BA048464
AGRAVADO: FRANCISCO MENDES DA ROCHA MACHADO
ADVOGADO: HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO - BA060205
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA IMOBILIÁRIO
ADVOGADO: CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES - SP467970
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2743248/BA (2024/0342587-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS - BA016332
CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE - BA050421
VICTOR PACHECO CARNEIRO - BA048464
AGRAVADO: FRANCISCO MENDES DA ROCHA MACHADO
ADVOGADO: HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO - BA060205
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA IMOBILIÁRIO
ADVOGADO: CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES - SP467970
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
24/06/2025, 14:15
Publicação
29/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2743248/BA (2024/0342587-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS - BA016332
CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE - BA050421
VICTOR PACHECO CARNEIRO - BA048464
AGRAVADO: FRANCISCO MENDES DA ROCHA MACHADO
ADVOGADO: HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO - BA060205
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA IMOBILIÁRIO
ADVOGADO: CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES - SP467970
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/05/2025, 22:01
Protocolo de Petição
26/05/2025, 21:40
Publicação
05/05/2025, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2743248/BA (2024/0342587-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS - BA016332
CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE - BA050421
EMBARGADO: FRANCISCO MENDES DA ROCHA MACHADO
ADVOGADO: HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO - BA060205
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA IMOBILIÁRIO
ADVOGADO: CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES - SP467970
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Alega que a decisão incorreu em omissão, pois embora tenha dado provimento ao recurso especial interposto pela ora embargante, a fim de afastar a condenação em danos morais, não houve majoração dos honorários sucumbenciais devidos à recorrente. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada apresentou impugnação. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com razão a embargante. No caso em estudo, considerando o provimento do recurso especial interposto pela ora embargante, de fato, foi omissa a decisão recorrida no tocante ao redimensionamento do ônus sucumbencial. Com efeito, na sentença, dada a parcial procedência dos pedidos formulados na ação ajuizada pelo autor contra a ora embargante, o magistrado de primeira instância reconheceu a sucumbência recíproca e condenou as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% do valor atribuído à causa, observada a concessão parcial da gratuidade de justiça ao autor da ação, nos seguintes termos (e-STJ fl 954): Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 50% (-) para cada parte, observa a concessão parcial da gratuidade ao demandante, em relação às custas iniciais (ID 134598230). No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (-) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, determinando o pagamento de 50% (-) de tal quantia, pelo acionante, aos patronos das empresas requeridas, bem como o pagamento de 50% (-) do montante, pelas requeridas, ao advogado do demandante. Isenta-se o autor, na forma da decisão proferida no ID 134598230, do pagamento de 70% sobre 50% a ser calculado sobre 15% do valor atribuído à causa, a título de verba honorária sucumbencial devida às pessoas jurídicas demandadas. Em seguida, interposta apelação apenas pela parte ré (ora embargante), o Tribunal estadual negou provimento ao recurso de apelação. Assim, o acórdão manteve a distribuição do ônus sucumbencial, apenas majorando os honorários devidos pela recorrente para 18% sobre o valor atribuído à causa, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 1.040): Por derradeiro, em relação a distribuição do ônus sucumbenciais, tem-se que deve ser observado o teor do art. 86 do Código de Processo Civil pelo fato da ocorrência da procedência parcial dos pedidos, hipótese em que deverão ser "proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". A sentença determinou o pagamento de forma proporcional, pois não houve a sucumbência mínima como argumentado em sede de recurso, uma vez que a inicial permite concluir que houve equivalência nos ônus sucumbenciais da lide, pois o autor somente decaiu dos pedidos de indenização por danos materiais, de modo que descabida a reforma da sentença neste aspecto. Em relação aos honorários advocatícios, a pretensão do recorrente não merece guarida, posto que a leitura da inicial permite a conclusão de que houve equivalência na sucumbência das partes. Ao contrário do sustentado pela apelante, não foi derrotada em parte mínima do pedido, uma vez que os pedidos de revisão contratual e indenização por danos morais veiculados pelo autor foram atendidos, sendo rejeitado apelas o pleito de indenização por danos materiais. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e NEGAR PROVIMENTO à apelação da Ré, mantendo incólume a sentença. Majoro os honorários devidos pela recorrente para 18% sobre o valor atribuído à causa, com esteio no art. 85, §11, do CPC. Todavia, no julgamento do recurso especial interposto pela ora embargante, a decisão ora impugnada concluiu pelo afastamento da condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. Diante desse contexto, tendo em vista a reforma do acórdão recorrido, mostra-se necessária a redistribuição da verba honorária sucumbencial nos termos do art. 86, caput, do CPC/2015, com vistas a condenar o autor ao pagamento de 60% e a ré ao pagamento de 40% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa, observados os benefícios da justiça gratuita deferidos ao ora embargado. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para integrar a decisão recorrida, a fim redimensionar os ônus de sucumbência, conforme fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
30/04/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2743248/BA (2024/0342587-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS - BA016332
CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE - BA050421
AGRAVADO: FRANCISCO MENDES DA ROCHA MACHADO
ADVOGADO: HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO - BA060205
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA IMOBILIÁRIO
ADVOGADO: CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES - SP467970
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:27
Redistribuição
05/03/2025, 08:19
Recebimento
28/02/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2743248/BA (2024/0342587-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS - BA016332
CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE - BA050421
AGRAVADO: FRANCISCO MENDES DA ROCHA MACHADO
ADVOGADO: HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO - BA060205
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA IMOBILIÁRIO
ADVOGADO: CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES - SP467970
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 11:00
Redistribuição
10/12/2024, 08:13
Recebimento
09/12/2024, 16:53
Recebimento
09/12/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 18:41
Protocolo de Petição
21/11/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 18:15
Petição (Impugnação)
13/11/2024, 17:51
Protocolo de Petição
13/11/2024, 17:31
Publicação
12/11/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:10
Ato ordinatório
11/11/2024, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2024, 15:06
Protocolo de Petição
11/11/2024, 14:47
Publicação
05/11/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:22
Ato ordinatório
30/10/2024, 18:50
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial