Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862233/PR (2025/0057924-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO ROSA
ADVOGADO: MELINA MAZUCATO DA SILVA FLEURY CASTILHO - SC032251
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCELO ROSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. EDITAL № 01/2020. CANDIDATO REPROVADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE 02 (DOIS) RECURSOS EM FACE DA MESMA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. PRECLUSÃO CONSUMATTVA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO PRIMEIRO APELO. PEDIDO FORMULADO NO BOJO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA \TA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO NESSE TOCANTE. MÉRITO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO QUE O DESCLASSIFICOU DO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DO CANDIDATO DE PRESTAR TODAS AS INFORMAÇÕES REQUISITADAS NO EDITAL DO CERTAME. OMISSÃO E DESÍDIA DO CANDIDATO PARA COM AS INFORMAÇÕES DETALHADAS QUE ORIGINARAM OS 15 BOLETINS DE OCORRÊNCIAS DOS QUAIS FOI ENVOLVIDO. DESCLASSIFICAÇÃO QUE NÃO SE AFIGURA ILEGAL. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA SUA EXTENSÃO, DESPRO\TDO. RECURSO 2 NÃO CONHECIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 8º do CPC, no que concerne à necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do ordenamento jurídico, visto que foi prestado pelo recorrente o número de todos os Boletins de Ocorrência em que figurou como vítima, autor do fato ou comunicante, não havendo a intenção de esconder algo, sendo que a própria corporação é quem possui acessos a íntegra dos registros de boletins de ocorrência, podendo dar seguimento à investigação social do candidato. Argumenta: Portanto, verifica-se que o acórdão recorrido nega vigência ao artigo 8º do Código de Processo Civil, eis que ao aplicar o ordenamento jurídico não foi observado a proporcionalidade e nem ao menos a razoabilidade. [...] De certo, as informações detalhadas dos boletins de ocorrência eram consideradas relevantes pela banca examinadora, visto que aferem a integridade do candidato, sua lealdade e honestidade com a instituição que pretende integrar. Contudo, a informação essencial foi prestada pelo recorrente: número de todos os Boletins de Ocorrência em que figurou como vítima, autor do fato ou comunicante. O fato de o impetrante ter elencado todos os registros de ocorrências policiais junto ao FDB comprova que nunca houve a intenção de esconder algo. Ademais, era a própria corporação quem possui acessos a íntegra dos registros de boletins de ocorrência, podendo dar seguimento à investigação social do candidato aprofundando-se nos detalhes das situações fáticas. [...] Observa-se, assim, que da maneira como o recorrente foi eliminado do concurso houve ofensa ao princípio da e razoabilidade, uma vez que a banca examinadora não apresentou indícios mínimos que fundamentassem suas razões. Ademais, ressalvados os posicionamentos em contrário, a omissão acerca dos fatos também não pode macular a conduta do candidato, uma vez que, muito embora soubesse da existência dos B.O.’s e tendo informado todos eles, não se recordava dos fatos que lhes deram origem, tendo em vista que ocorreram há muitos e muitos anos (fls. 304-309). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, relativamente a alínea "a", não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que a própria corporação é quem possui acessos a íntegra dos registros de boletins de ocorrência, podendo dar seguimento à investigação social do candidato. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Além disso, não houve o prequestionamento do art. 8º do CPC, apontado como violado, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual;"ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O referido Edital nº 01/2020 previa, no que se refere especificamente à fase de investigação social, no item 13.10.11 a necessidade de preenchimento do formulário de dados biográficos (FDB), senão vejamos: “13.10.11 A inexatidão (total ou parcial) ou a omissão (involuntária ou intencional) dos dados apresentados pelo candidato no preenchimento do FDB, ou constantes no formulário de entrevista, bem como as irregularidades constatadas nas documentações apresentadas, ainda que verificadas posteriormente, ensejarão (mov. 1.14) a contraindicação do candidato” No entanto, o impetrante foi desclassificado conforme subitens 2.2, 2.3, 5.25 do Anexo IX do Edital nº 01 – Soldado PMPR-2020, pois incidiu nos subitens supracitados, contrariando o edital regulador do certame (mov. 1.12). E, conforme se denota do Formulário de Dados Biográficos juntado ao mov. 1.11, verifica- se que a desclassificação se deu pelo fato de que dos 15 boletins de ocorrência preenchidos no campo 9.2.1 – Ocorrência Policial, somente em 3 deles houve relato detalhado do fato ocorrido pelo candidato, sendo que os demais foram preenchidos tão somente com a seguinte informação: “Não recordo. Consegui apenas a consulta no SISP da PC no qual aparece apenas informações básicas, como condição, data e número da ocorrência.” Ocorre que, em que pese as alegações do impetrante, tais informações detalhadas dos boletins de ocorrência eram consideradas relevantes pela banca examinadora, visto que aferem a integridade do candidato, sua lealdade e honestidade com a instituição que pretende integrar. [...] A propósito, cumpre frisar que nos autos de agravo de instrumento nº 0040758- 34.2022.8.16.0000 (mov. 1.2-TJPR), o próprio impetrante apresenta os boletins de ocorrência contendo o detalhamento dos fatos ocorridos, o que indica a omissão e desídia do candidato em fornecer os dados inerentes a avaliação de sua conduta social exigidas no certame. Aliás, ressalta-se que em nenhum momento o apelante comprovou a impossibilidade de ter acesso a estes dados quando do preenchimento do FDB. Ademais, anote-se que aqui não se está a discutir a valoração dos dados encontrados nos boletins de ocorrência do apelante, mas sim, a omissão do candidato quanto às informações que lhe são exigidas no preenchimento do formulário de dados biográficos. Logo, havendo violação aos termos editalícios pelo candidato, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato que o desclassificou do certame (fls. 291-292). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Além disso, relativamente a divergência jurisprudencial, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN