Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: DANILO DE QUEIROZ TAVARES ADVOGADO do(a)
REU: SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA - SP125822-A ADVOGADO do(a)
REU: PAOLA ZANELATO - SP123013-A ADVOGADO do(a)
REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A ADVOGADO do(a)
REU: JORGE URBANI SALOMAO - SP274322-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001277-41.2019.4.03.6119
Trata-se de pedido da defesa no sentido de que seja declarada a prescrição da pretensão penal executória quanto ao condenado DANILO DE QUEIRÓZ TAVARES (ID 555083896). O MPF concordou com o pedido (ID 556951554). O caso é de acolhimento. DANILO DE QUEIRÓZ TAVARES foi condenado como incurso no art. 337-A, III, do Código Penal, a uma pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Desconsiderando a continuidade delitiva, na forma do artigo 119 do Código Penal e do enunciado de súmula nº 497 do STF, a pena fixada foi de 02 anos de reclusão. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 12/08/2020 (ID 38277679) e para a defesa em 02/12/2025 (ID 552480706). Portanto, decorreu o prazo de quatro anos previsto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, entre o trânsito em julgado para a acusação e a presente data, sem que tenha ocorrido o início do cumprimento da pena. O tema de nº 788 de repercussão geral do STF definiu que a prescrição da pretensão executória somente tem início com o trânsito em julgado para ambas as partes. Contudo, houve modulação de efeitos e o tema somente se aplica quando o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020. Desse modo, o tema não se aplica ao caso concreto, eis que o trânsito em julgado para a acusação é anterior a 12/11/2020. Já decidiu o STJ: DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que denegou a ordem no HC n. 1012953-71.2024.4.01.0000, visando à declaração da prescrição da pretensão executória. 2. O recorrente foi condenado à pena de 11 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de associação criminosa e corrupção passiva, com trânsito em julgado para a acusação em 18/5/2012, sem início do cumprimento da pena até 19/4/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória se consumou antes do marco estabelecido pelo Tema n. 788 do STF, considerando o trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 18/5/2012. 4. A análise da aplicação do Tema n. 788 do STF, que estabelece que o prazo para a prescrição da execução da pena começa a correr a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, e sua modulação de efeitos. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema n. 788, estabeleceu que o novo entendimento só se aplica aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020. 6. O entendimento do Tribunal a quo, de que a excepcionalidade da não aplicação do Tema n. 788 somente deve ser reconhecida quando essa questão ainda não foi decidida nos autos, não encontra respaldo no precedente do STF. 7. A modulação dos efeitos do Tema n. 788 é aplicada de forma objetiva, baseada nos critérios temporais e processuais estabelecidos pela Suprema Corte, e não na conformidade de decisões anteriores com a nova tese. 8. A tese firmada pelo STF no HC 176.473/RR, de que o acórdão meramente confirmatório é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à prescrição da pretensão executória. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente, em razão da prescrição da pretensão executória. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória se consuma quando o trânsito em julgado para a acusação ocorre antes de 12/11/2020, prevalecendo o entendimento anterior ao Tema n. 788 do STF. 2. A modulação dos efeitos do Tema n. 788 é aplicada de forma objetiva, baseada nos critérios temporais e processuais estabelecidos pela Suprema Corte". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 117, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 27/4/2020; STJ, AgRg no HC 663.402/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 5/5/2020, DJe 14/6/2021; STJ, AgRg no HC 800.566/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023. (RHC n. 201.968/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Grifo nosso. Pelo exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória com base nos artigos 109, V, 110, § 1º e 112, inciso I, do Código Penal, bem como, decreto a extinção da punibilidade de DANILO DE QUEIRÓZ TAVARES, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, verifique a Secretaria se há pendências. Em caso negativo, arquive-se. Guarulhos. Data da assinatura digital. Rodrigo Flávio dos Santos Juiz Federal Substituto