Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781962/RS (2024/0413558-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MANOEL CANABARRO LARRUSCAIM
ADVOGADO: ÁLVARO DE MORAES VASCONCELLOS - RS046804
AGRAVADO: SERVEX S/A MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO
ADVOGADO: CARLOS AURÉLIO MILITÃO DUBAL - RS044166
INTERESSADO: LARCOM IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA
INTERESSADO: ANDRE DE VASCONCELOS LARRUSCAIM
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MANOEL CANABARRO LARRUSCAIM contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 21/10/2024. Concluso ao gabinete em: 8/1/2025. Ação: Liquidação de sentença proposta por Servex S/A - Manutenção de Ar Condicionado em face do agravante. Decisão interlocutória: determinou o prosseguimento da ação por meio de liquidação por arbitramento. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da ementa a seguir (fl. 48): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO VENCIDO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM ANTERIOR MOMENTO PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO SOBRE O TEMA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. NA FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (POR ARBITRAMENTO OU POR ARTIGOS), INCUMBE AO DEVEDOR A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA REPETITIVO 781 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Recurso especial: alega violação dos arts. 95; 509, I e II; 510 e 511, todos do CPC. Sustenta que "Admitir que a liquidação por arbitramento seja mantida, mesmo quando a decisão que originou a liquidação expressamente sedimentou que ainda há fatos não provados, enseja em prejuízos irreparáveis ao Recorrente, a quem sequer será oportunizado o contraditório, como ocorreria no rito adequado, qual seja, da liquidação por procedimento comum" (fl. 66). Aduz, ainda, "a possibilidade de rateio dos custos pelas partes, na proporção de 50% para cada parte" (fl. 67). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/RS, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 45-46): Não há dúvida, pois, de que, após o decurso do prazo aplicável para a impugnação da mencionada decisão (cujo prazo recursal transcorreu sem manifestação do agravante, conforme evento 89 dos autos do cumprimento de sentença extinto), ficaram as partes impedidas de provocar nova discussão sobre as questões nelas definidas, tendo em vista os efeitos preclusivos do tempo no curso do processo (preclusão temporal). [...]. Não se pode admitir, deveras, que a parte executada venha a discutir, quando bem queira, determinada tese jurídica que deixou de ser ventilada a tempo e modo perante o juízo competente. No caso, o momento processualmente adequado para debater, em sede recursal, a temática concernente à inviabilidade da liquidação por arbitramento era, à evidência, após a intimação da decisão contida no evento 63, DESPADEC1, mediante apresentação, a tempo e modo, do recurso cabível contra tal pronunciamento. Porém, ao quedar-se inerte e deixar de impugnar tal decisão pela via processual apropriada e no momento oportuno, a parte executada assentiu com a operação dos efeitos da preclusão sobre o ponto que ora pretende rediscutir. Significa dizer, em outros termos, que, após o transcurso do prazo decorrente do Evento 83, perdeu o agravante a faculdade processual de controverter, no curso da liquidação por arbitramento, sobre o seu Inconcebível, por conseguinte, que se confira ao devedor a oportunidade de reacender controvérsia sobre tema precluso, em cujo debate deixou o interessado de prosseguir no tempo e modo devidos. Não custa sinalar, ademais, que permitir o reexame de questões preclusas significa admitir a perpetuação das demandas e o próprio atravancamento da jurisdição executiva, cuja finalidade principal é efetivar o direito reconhecido no título judicial. Tais consequências, à evidência, vão de encontro a princípios altaneiros e sabidamente caros a valores estruturantes do modelo constitucional que inspira o processo civil moderno, tais como a celeridade e a economia processuais, a razoável duração do processo e a efetividade da jurisdição, o que, a meu ver, não pode ser admitido em hipótese alguma. [...]. Portanto, não há que se falar em rateio ou ônus da parte contrária de arcar com as custas da prova, merecendo ser mantida a decisão recorrida. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI