Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197782/MG (2025/0050651-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: HEYDER AMORIM DIAS
ADVOGADO: AVELINO RODRIGUES JUNIOR - MG130318
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HEYDER AMORIM DIAS, com apoio na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta nos autos que o recorrente foi condenado a 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 22 (tinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela suposta prática do crime do art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal (fls. 434-435). O Tribunal de justiça local negou provimento à apelação defensiva e, de ofício, reduziu o aumento da pena, pelas majorantes, na fração de 1/3 (um terço), redimensionando as punições aos montantes de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa (fls. 545-549). Os embargos de declaração do Ministério Público foram rejeitados (fls. 582-589). No apelo nobre, a defesa aponta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal (fls. 600); alegando, em suma, condenação baseada em reconhecimento fotográfico em desacordo com a lei de regência, devendo o réu ser absolvido (fls. 600-605). A acusação apresentou contrarrazões às fls. 609-615. O recurso especial foi admitido (fls. 619-621). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo nobre (fls. 632-643). É o relatório. DECIDO. A controvérsia trazida ao conhecimento e apreciação desta Corte diz respeito à tese de que a condenação do recorrente foi baseada em reconhecimento fotográfico em desacordo com a lei de regência, devendo, por isso, ser absolvido (fls. 600-605). O Tribunal de justiça de origem superou a alegada irregularidade no procedimento de reconhecimento fotográfico nestes termos (fls. 531-532, grifei): "Na espécie, verifica-se que a vítima J. P., ao ser ouvida em Juízo, esclareceu que 'o reconhecimento na delegacia foi realizado por fotografia; os autores estavam com o rosto a mostra; como era noite, recorda sobre o rapaz que reconheceu, que possuía pele clara, por volta de 1,80m, físico mais forte, cabelo quase loiro; disse que reconheceu o autor por fotografia com certeza de oitenta por cento de chance, mas não consegue dizer se o réu foi o mesmo que reconheceu na delegacia; confirmou que foi mostrado fotos como aquelas do Id 10155882513 - Pág. 4; conseguiu ver o autor armado por ele estar sem nada no rosto; foi informado pelos policiais que aquele indivíduo que reconheceu era o mesmo que foi preso próximo ao caminhão depois de fazer o reconhecimento' (doc. de ordem 104) (grifei). Como visto, a vítima logrou apontar diversas características físicas do autor do crime, destacando, neste passo, que reconhecer o réu como autor da infração penal através de fotografia, e que tem 'oitenta por cento de chance' (sic, doc. de ordem 104) de que exista coincidência entre a pessoa que indicou na Delegacia de Polícia como autor da infração penal e aquela que praticou o crime de roubo. Em todo caso, muito embora a vítima não tenha afirmado, judicialmente, que possui completa certeza sobre a identificação do réu, deve-se destacar que suas declarações, no presente caso, encontram-se em sintonia com os depoimentos dos Policiais Militares que foram inquiridos no curso do processo, os quais asseveraram que 'iniciaram a abordagem quando os dois correram e o réu jogou uma chave do caminhão no chão, de modo que só o réu foi preso. Disseram que o caminhão e o veículo aberto, que estava no esquina do local, tinham sinal de furto/roubo, sendo que, neste caso, fizeram a verificação pelo chassi do veículo' (docs. de ordem 74 e 97, mídia digital) (grifei). Assim, a descrição do autor do crime (realizada pela vítima), conciliada com os depoimentos prestados pelos Policiais Militares, autorizam a conclusão pela escorreita identificação do agente. Logo, conquanto não tenham sido observados, neste processo, todos os ditames do art. 226 da Lei Penal Adjetiva, a identificação do réu – nos moldes em que foi realizada – não pode ser desmerecida, até porque ela se encontra em consonância com os demais elementos de prova acostados aos autos, conforme se verá adiante, em capítulo especificamente destinado ao exame do mérito recursal. De toda forma, causa espécie o fato de que a Defesa alega que estão inquinados os atos de reconhecimento pessoal do réu, quando contribuiu, ela própria, para as irregularidades que suscitou no presente recurso. E isso porque, conforme pontuo o MM. Juiz Singular: 'após a vitima descrever as características físicas do réu e, não obstante o Juízo tenha requerido que o comparecimento dele ocorresse com mais duas pessoas semelhantes, ele compareceu sozinho, o que prejudicou a realização do reconhecimento na forma legalmente prevista” (f. 01, doc. de ordem 104) (grifei)." É possível verificar das transcrições do acórdão recorrido que o Tribunal de justiça de origem superou a alegada irregularidade do reconhecimento fotográfico em razão da absoluta sintonia do depoimento da vítima com os depoimentos dos policiais, consistentes nas declarações de que, em patrulhamento, ao avistarem duas pessoas mexendo em um caminhão estacionado em lugar ermo e escuro, deram início à abordagem delas, que, contudo, empreenderam fuga correndo, tendo o ora recorrido jogado, no chão, a chave do caminhão subtraído. Além disso, a Corte de justiça de origem atribuiu à defesa as irregularidades ocorridas por ocasião do reconhecimento pessoal do réu, pois deixou de cumprir a ordem judicial de comparecimento em juízo acompanhado de outras duas pessoas semelhantes. Porém, nas razões do recurso especial, a defesa não traçou uma só linha para o fim de refutar essas razões de decidir, tendo se limitado a alegar, em suma, que a condenação se baseou em reconhecimento fotográfico em desacordo com a lei de regência, devendo, por isso, o réu ser absolvido (fls. 600-605); esbarrando, dessa forma, no óbice da Súmula n. 283, STF. A propósito: "[...] 4. No tocante à falta de juntada das mídias de interceptação telefônica ao feito, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, porque nas razões do recurso especial, a parte não impugnou o fundamento apresentado pelo TJSP consistente no fato de que as mídias com as interceptações telefônicas são provas emprestadas que já tinham sido submetidas à impugnação defensiva, em garantia da ampla defesa e do contraditório, em processo originário do qual o presente feito foi desmembrado. Ademais, considerando que as mídias foram apresentadas no processo originário no qual foi exercido o contraditório, não se vislumbra prejuízo apto ao reconhecimento de nulidade no feito. [...]" (AgRg no AREsp n. 2.703.609/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.). Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO