Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193482/DF (2025/0021712-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ALFREDO VIANNA DO REGO BARROS
RECORRIDO: ANTÔNIO PADULA MORENO
RECORRIDO: CLAUDINE COSMA
RECORRIDO: DOROTI WERNER BELLO NOYA
RECORRIDO: ELZA JORGE PEREIRA
RECORRIDO: FABIO AVENA
RECORRIDO: GERALDO PEREIRA FILHO
RECORRIDO: GILBERTO DE AVELAR PAIOLI
RECORRIDO: JOFRE ANTONIO DOS SANTOS
RECORRIDO: EREVALDO FREITAS STUPP
ADVOGADOS: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF011830
JOSÉ THOMAZ FIGUEIREDO GONÇALVES DE OLIVEIRA - DF012640
MARCUS VINÍCIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO - DF020931
MARCOS ANTONIO RIBEIRO GOMES - DF050926
FERNANDA DE ALMEIDA TOLEDO - DF055264
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 404): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE CRÉDITOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRT/MA N° 029/99-B. PAGAMENTO. POSTERGAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A matéria posta nos autos cinge-se sobre o pagamento de verba reconhecida por meio do Processo Administrativo TRT/MA n° 029/99-B, referente a reajustes concedidos entre março de 1989 e dezembro de 1992. O TRT 2' Região apresentou informação n° 351/2009 noticiando que vem envidando esforços no sentido de saldar o débito. 2. Apesar de haver o reconhecimento expresso da dívida por parte da União, após passados mais de sete anos o débito ainda não fora quitado integralmente, fato que demonstra, por si só, que remanesce interesse do autor em perceber o restante da verba devida. 3. É assente no c. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que Administração Publica, no momento em que reconhece dívida de valores passivos, há interrupção da prescrição, hipótese ocorrido no caso sob análise. 4. Não pode ficar submetida à discricionariedade do administrador dívida devidamente reconhecida. Cabe à Administração diligenciar para a inclusão da despesa na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, não podendo postergar indefinidamente a sua satisfação. 5. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas. Os aclaratórios foram rejeitados. A parte recorre sustenta violação dos arts. 489, II e III e § 1º, III e 1.022 do CPC e dos arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, alegando, além da negativa de prestação jurisdicional, a sua ilegitimidade, a ocorrência da prescrição do fundo de direito. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 455/468). O recurso foi admitido pela Corte de origem. Passo a decidir. A irresignação recursal comporta acolhida no tocante às alegações de negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o art. 1.022 do CPC/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da quaestio. No presente caso, assiste razão à parte ora recorrente, tendo em vista que o Tribunal de origem não se manifestou acerca de tema objeto do aclaratórios, qual seja: a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932. Diante disso, estando configurada a violação do art. 1022 do CPC/2015, faz-se necessária a declaração de nulidade do aresto em que apreciados os embargos de declaração, para que o vício seja sanado pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SERVIÇO DE ACABAMENTO DE CALÇADOS. MATÉRIA-PRIMA DE TERCEIRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA RELEVANTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM. 1. A controvérsia de fundo versa sobre pedido de repetição de indébito de ICMS cobrado sobre atividade de acabamento industrial de calçados por encomenda mediante fornecimento de matéria-prima pelo tomador do serviço. 2. O recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC/2015, por ter-se omitido sobre a legitimidade ativa da parte autora com base no art. 166 do CTN. 3. De fato, houve omissão no aresto impugnado sobre a aplicação do art. 166 do CTN à espécie. 4. O referido dispositivo repercute sobre a legitimidade ad causam para repetição de indébito de ICMS, razão pela qual constitui matéria relevante que não poderia deixar de ser enfrentada na instância de origem. 5. Decerto a apelação interposta pelo recorrente não devolveu explicitamente esse tema ao Tribunal. Nada obstante, cuida-se de matéria de ordem pública, suscitada nos Embargos de Declaração e passível de conhecimento de ofício pelo órgão julgador, o que afasta falar em preclusão. 6. Demais, a hipótese dos autos versa sobre repetição de ICMS, que é espécie de tributo indireto, porque recolhido sobre as receitas oriundas de cada encomenda, comportando repasse previsto em lei para o adquirente do serviço. Nesse caso, "como imposto indireto, tem aplicações, em princípio, o teor do art. 166 do CTN e o verbete 71 do STF, atualmente 546.” (REsp 426.179/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/5/2004, DJ 20/9/2004). No mesmo sentido: AgRg no REsp 436.894/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 3/12/2002, DJ 17/2/2003; AgRg no Ag 449.146/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/10/2002, DJ 4/11/2002. 7. O acórdão atacado apenas aferiu a legitimidade ativa da autora com base na comprovação do recolhimento do tributo (fl. 295, e-STJ), deixando de perscrutar ou exigir a demonstração de assunção definitiva do ônus tributário sem acrescê-lo ao preço cobrado do destinatário da mercadoria industrializada. Não há como se confirmar a repetição de indébito sem a prévia superação, na origem, da condição exigida pelo art. 166 do CTN. 8. Justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1.693.918/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no RESP 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016. 2. No caso dos autos, constata-se que as instâncias ordinárias quedaram-se silentes acerca da questão oportunamente suscitada acerca da ilegalidade da instituição da substituição tributária por Decreto, o que torna impositivo o reconhecimento da ocorrência da omissão apontada nas razões do recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios. (EDcl EDcl AgRg REsp 1.408.452/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeiro Turma, DJe 20/06/2017). Fica prejudicada análise das demais alegações. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja analisada a questão omitida, mencionada acima. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA