Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2211274/PE (2024/0204800-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: GILBERTO CALIXTO DA NOBREGA JUNIOR
RECORRENTE: LIGIA TAVARES DA SILVA
ADVOGADO: GILBERTO CALIXTO DA NÓBREGA JUNIOR - PE008559
RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE PEREIRA FURTADO DE MENDONCA
RECORRIDO: ANA VALERIA MARTINS PEREIRA
OUTRO NOME: ANA VALÉRIA PEREIRA FURTADO DE MENDONÇA
ADVOGADOS: VIVIANE SANT'ANA FERRAZ - PE042428
NICOLLY MARIA MOURA DE QUEIROZ - PE001743
VINÍCIUS ESTEVÃO SANT'ANA FERRAZ - PE050282
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por GILBERTO CALIXTO DA NOBREGA JUNIOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (e-STJ, fls. 415-425): EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR INCAPACIDADE FINANCEIRA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU A INCAPACIDADE FINANCEIRA E NÃO EFETUOU O PAGAMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. O preparo é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade da apelação, de sorte que, não havendo recolhimento, impositivo será a aplicação da pena de deserção quando o recorrente for intimado e não efetuar o recolhimento, no prazo estabelecido. 2. Na hipótese, intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte apelante não comprovou a incapacidade financeira, nem efetuou o recolhimento do preparo. 3. Assim, impõe-se a aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §º4, do CPC/15. 5. Apelação não conhecida. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1.022, I, DO CPC. SANADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VERACIDADE IURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REJEITADA. ARTIGO 99, §2°, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREPARO RECURSAL NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007 DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADO. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. São cabíveis Embargos de Declaração quando a decisão impugnada for contraditória, conforme dispõe o art. 1.022, I, do CPC. 2. Possui razão a embargante somente quanto à sua alegação de que houve contradição no Acórdão embargado no ponto em que o voto do relator diz que os apelantes, ora embargantes: ́ ́ acostaram tão somente o recibo das referidas declarações de IR.`` Isso porque, de fato, conforme se observa dos documentos acostados, a bem da verdade, os apelantes, ora embargantes, juntaram aos autos do processo, as íntegras de suas declarações de imposto de renda, e não apenas as o recibo das suas declarações de IR, conforme narra o Acórdãoembargado. 3. Entretanto, ainda assim, entendo que somente tais documentos colacionados aos autos não foram suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira dos embargantes e que consequentemente fazem jus ao benefício da justiça gratuita. Isso porque, tendo em vista que o embargante Gilberto Calixto da Nóbrega Júnior é um profissional liberal, a íntegra de sua declaração de Imposto de Renda, a qual não apresenta sequer um único rendimento auferido, não aparenta ser condizente com a sua realidade financeira, não sendo suficiente para comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita, destaco ainda que o referido embargante poderia ter juntado aos autos outros documentos comprovatórios de sua suposta situação de hipossuficiência econômica, como extratos de sua conta bancária, o que não o fez. 4. Desse modo, a declaração de hipossuficiência da pessoa física tem presunção de veracidade relativa, iuris tantum, desse modo, diante dos demais elementos dos autos, o magistrado pode, através de fundamentação, indeferir o benefício pleiteado, em conformidade com a jurisprudência do STJ e com o artigo 99, §2°, do CPC. 5. Desse modo, conforme tudo o que até aqui fora narrado, entendo que há nos autos elementos que tornam evidente a ausência dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. 6. Sendo assim, não tendo comprovado que faz jus ao benefício perseguido e nem tendo comprovado a realização do preparo recursal, conforme determinado em despacho proferido pelo desembargador relator, notório que há, no presente caso, a deserção do Recurso de Apelação interposto, conforme o artigo 1.007 do CPC. 7. Desse modo, é notório que, não tendo sido comprovada a hipossuficiência financeira dos apelantes, ora embargantes, nem tendo sido realizado por eles o preparo recursal da Apelação interposta, a consequência é a deserção recursal e, por conseguinte, o não conhecimento do recurso interposto, como bem explicitado no voto do relator, não havendo assim o que se falar em efeitos infringentes nos presentes Embargos de Declaração, afim de se apreciar o mérito da mencionada Apelação. 8. Por fim, é importante frisar que os dispositivos e argumentos suscitados pela embargante consideram-se incluídos no acórdão embargado para fins de prequestionamento, por força do disposto no art. 1.025 do CPC/15, que contemplou verdadeira hipótese de “prequestionamento ficto”. 9. Os presentes Embargos de Declaração devem ser acolhidos somente para sanar a contradição, no sentido de reconhecer que, de fato, os referidos documentos juntados aos presentes autos processuais pelos embargantes, não se tratam somente do recibo das suas declarações de IR, mas na verdade, tratam-se de suas Declarações de IR na íntegra, embora, ainda assim, sejam insuficientes para comprovar a situação de hipossuficiência financeira dos embargantes, capaz de gerar, a eles, a concessão do benefício da justiça gratuita, não havendo o que se falar em aplicação de efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração. 10. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que declarou a preclusão ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. A apelação deixou de ser analisada por entender o Tribunal de Justiça que não tinha o recorrente direito aos benefícios da Justiça gratuita, indeferindo-o, não tendo o recorrente recolhido o preparo recursal. De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido. Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido. O recorrente argumenta que o Tribunal teria maneira de verificar a situação financeira por meio de consultas ao Infojud e demais sistemas, contudo não impugnou a conclusão de que a prova da hipossuficiência, que era ônus do recorrente, não foi juntada aos autos, ou seja, não trouxe o recorrente cópias de extratos de sua conta corrente, de faturas de cartão de crédito e outros documentos pertinentes, o que é suficiente para a manutenção da conclusão pela suficiência de recursos. Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, com a reanálise do imposto de renda juntado aos autos, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Relator
DANIELA TEIXEIRA