Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872664/RS (2025/0071670-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MAÇAMBARA
ADVOGADO: MARLOZ LIMA MACHADO - RS093669
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE MAÇAMBARA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE CASCALHO (FATO INCONTROVERSO). PROTEÇÃO AMBIENTAL. LICENÇA POSTERIOR. NÃO CONVALIDAÇÃO DO PERÍODO DE USO IRREGULAR. MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO POSTULADAS PELO AUTOR COM BASE EM ESTUDO TÉCNICO DE GEÓLOGO. ADEQUAÇÃO. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. DISTRIBUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONFORME ESTABELECIDO NA SENTENÇA. 1. A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E A RESPONSABILIZAÇÃO DAQUELE QUE LHE CAUSA DANOS CONTA COM PREVISÃO NO ART. 225 DA CRFB. 2. CASO EM QUE A EXTRAÇÃO IRREGULAR DE CASCALHO EM ÁREA RURAL LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE MAÇAMBARÁ NÃO É CONTROVERTIDA. 3. O FATO DE O LOCAL NÃO SE QUALIFICAR COMO ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE OU RESERVA LEGAL NÃO AFASTA O DEVER DE REPARAR. A MAIOR PROTEÇÃO CONFERIDA A DETERMINADAS ÁREAS NÃO IMPLICA QUE NÃO SEJAM TAMBÉM PROTEGIDOS OUTROS LOCAIS QUANDO SEJAM UTILIZADOS DE FORMA INDEVIDA, SEM LICENÇA E DE FORMA LESIVA. 4. A POSTERIOR CONCESSÃO DA LICENÇA AMBIENTAL PARA EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS NÃO CONVALIDA O PERÍODO DE IRREGULAR UTILIZAÇÃO DO LOCAL, MORMENTE DIANTE DA INCONTROVERSA DEGRADAÇÃO HAVIDA. 5. INVERÍDICA A INFORMAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO A RECUPERAÇÃO DA ÁREA. LOCAL PERMEADO APENAS POR VEGETAÇÃO RASTEIRA CUJA RESTAURAÇÃO SE DEVEU A PROCESSOS NATURAIS, NÃO À INTERVENÇÃO DO REQUERIDO. 6. ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS APONTADAS PELO AUTOR PARA FINS DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA, UMA VEZ QUE POSSUEM COMO EMBASAMENTO O ESTUDO TÉCNICO REALIZADO POR GEÓLOGO DA UNIDADE DE ASSESSORAMENTO AMBIENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MEDIDA ALTERNATIVA, ADEMAIS, NÃO APRESENTADA PELA PARTE RÉ. 7. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA QUE ENCONTRA RESPALDO NA NECESSIDADE DE SE INDENIZAR A COLETIVIDADE PELA PARCELA NÃO RECUPERÁVEL DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 8. MUITO EMBORA A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA SEJA A REGRA EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL, NO CASO, DEVEM SER OBSERVADOS OS LIMITES DA PETIÇÃO INICIAL E O GRAU DE CULPA DE CADA REU PARA DEFLAGRAÇAO DOS DANOS. INTERVENÇÃO NA ÁREA QUE SE DEU POR EXCLUSIVA INICIATIVA DO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DAS TERRAS DE PERMITIR A RECUPERAÇÃO DO LOCAL, SEM CRIAR QUAISQUER EMBARAÇOS. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega que, possuindo a obrigação ambiental, ex vi da Súmula n. 623/STJ, natureza propter rem, sua cobrança deve ser direcionada ao proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor, e não unicamente ao terceiro, no caso, o município ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação: Sabidamente, este não é o entendimento prevalecente no Direito Ambiental que certamente ecoa nesta corte, motivo este que o Superior Tribunal de Justiça editou Súmula neste sentido, trata-se de Súmula 623: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Referências: CF/1988, arts. 23, VI e VII, 24, VI e VIII, 186, II e 225, § 1º, I. A posição da corte é no sentido das dívidas serem propter rem, isto é, referente ao imóvel e não a pessoa, entretanto no presente processo afastou-se deste pensamento visando unicamente a condenação de um terceiro, que não é proprietário nem possuidor, no caso o Município que realizou os atos. Não busca-se aqui eximir-se da sua responsabilidade, entrementes, este ônus não deve ser suportado unicamente pelo Município de Maçambará, lembra-se que o entendimento é que o dano é relacionado ao imóvel, sendo propter rem, neste caso pode-se cobrar tanto do possuidor atual, do proprietário, e no caso dos autos do terceiro. Não parece haver espaço na interpretação que sempre se fez dos dispositivos para adotar a posição tomada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que é no sentido, de que pode no caso em questão ser condenado apenas o terceiro e não o proprietário da área. Lembra-se que o mesmo foi processado em conjunto, participou do debate jurídico, em Ação Civil Pública, não parece possível que a condenação recaia apenas sobre quem não é proprietário do imóvel. É de se enfatizar o Tema 1204 desta mesma Corte, que fixou: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente. Caminhando no mesmo sentido da Súmula já citada acima, a compreensão tomada neste tema, em 2023, foi no sentido da obrigação ambientais serem propter rem, podendo ser exigidas tanto do proprietário ou do possuidor ou de ambos, no caso não há como compreender que a condenação recaia apenas sobre o Município. A obrigação seja ela de pagar ou de fazer, deve ser suportado por todos aqueles que atuaram, ativa ou passivamente, no caso o proprietário que permitiu, quem praticou os atos, nos termos das decisões e posição firmada em súmula, e tema do STJ (fls. 709-711). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel.;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN