Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2868797/PR (2025/0068151-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANGELO ZANATTA CAVA
EMBARGANTE: CLAUDETTE APARECIDA ZANATTA CAVA
EMBARGANTE: GEISA MARIA ZANATTA CAVA CABRAL
ADVOGADOS: DENIZE APARECIDA CABULON GRAÇA - PR020420
MARCUS VINICIUS CABULON - PR038226
REGIANE DE CÁSSIA DE SOUZA - PR056733
EMBARGADO: SINDICATO DAS INDS DA CONST E DO MOB DE BENTO GONCALVES
ADVOGADOS: RODRIGO HENDGES - RS089299
PABLO VIANNA ROLAND - PR077700
ALEXANDRE CAPITANIO MICHELIN - RS040771
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANGELO ZANATTA CAVA, CLAUDETTE APARECIDA ZANATTA CAVA, GEISA MARIA ZANATTA CAVA CABRAL à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: Excelência, com a devida venia, ao examinar o teor do Acórdão Embargada proferido pela Presidência desta Corte, verifica-se a existência de obscuridade, contradição e omissão na análise dos argumentos dos Embargantes, quando a necessidade de exame do conjunto fático-probatório ante a incontroversa fática expressamente prevista na decisão objeto do recurso especial interposto, cujos aspectos merecem ser aclarados, em conformidade com o art.1.022, I, II, do CPC. [...] Todavia, a decisão embargada possui obscuridade e omissão da análise dos argumentos dos Embargantes, uma vez que, conforme razões apresentadas no agravo em recurso especial interposto pelos Embargantes, a matéria invocada no recurso especial não implica em revolvimento da matéria fático probatória, uma vez que as decisões proferidas são suficientes para a análise e julgamento do recurso especial interposto, sendo a discussão eminentemente jurídica e não fático-probatória, do presente caso. Neste sentido, conforme consta da ementa do acórdão recorrido em sede de recurso especial, restou reconhecida a ausência de médico especialista para emergência, bem como veículo dotado de aparelhos essenciais como o desfibrilador [...] Neste sentido, ao contrário do entendimento firmado no acórdão embargada, os que os Embargantes buscam em sede de recurso especial não é a reanálise dos fatos ou provas, mas sim a revaloração da prova incontroversa nos autos, expressamente analisadas e previstas no acórdão recorrido, uma vez que restou reconhecido que não havia médico no local e nem ambulância adequadamente equipada para atendimentos de emergências. De modo que, a revaloração jurídica das provas e dos fatos incontroversas e constantes das decisões recorridas buscada em sede recursal, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça analise e julgue se no caso em tela, ante o reconhecimento da ausência de médico e ambulância devidamente equipada para o atendimento da emergência, atendimento precário prestado por enfermeira e a simples remoção da vítima falecida, em veículo não equipado com equipamentos essenciais de emergência, seria determinante para demonstrar os pressupostos de responsabilidade do Embargado, não implica em reexame de provas. [...] É devido esclarecer que o reexame de prova é uma reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros. Nestes casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando (julgamento errôneo da prova). Todavia, o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial. A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial (fls. 1.305/1.311). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Inicialmente, importante ressaltar que o agravo em recurso especial alcançou seu objetivo para que esta Corte analisasse e decidisse sobre o próprio recurso especial, superadas, portanto, as razões do referido agravo. Dito isso, não estão presentes os vícios alegados na decisão embargada, pois todos os temas constantes do recurso especial foram analisados e concluiu-se que para se chegar a solução diversa daquela proferida no acórdão recorrido seria necessário, indubitavelmente, o vedado reexame fático-probatório dos autos, jurisprudência consolidada na Súmula nº 7 desta Corte, independentemente dos argumentos apresentados pela defesa do ora embargante. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN