2. HABLE ASSESSORIA EM TELECOMUNICACOES LTDA (AGRAVADO)
Reu
3. CLARO S.A (AGRAVADO)
Reu
4. ANTONIO CLAUDIO MOREIRA SOARES JUNIOR (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS ALMEIDA DE ANDRADE
OAB/MG 185734·CPF·Representa: Autor
JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES
OAB/MG 57680·CPF·Representa: Autor
DANIELLA SANTOS DA CRUZ
OAB/GO 67907·CPF·Representa: Autor
HELEN CAROLINE RABELO RODRIGUES ALVES
OAB/SP 226469·CPF·Representa: Autor
HELEN CAROLINE RABELO RODRIGUES ALVES
OAB/GO 40822·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/11/2025, 18:43
Trânsito em julgado
10/11/2025, 18:43
Publicação
16/10/2025, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874827/MG (2025/0075330-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MAICON JONES NUNES PEREIRA
ADVOGADO: LUCAS ALMEIDA DE ANDRADE - MG185734
AGRAVADO: HABLE ASSESSORIA EM TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS: HELEN CAROLINE RABELO RODRIGUES ALVES - GO040822
DANIELLA SANTOS DA CRUZ - GO067907
HELEN CAROLINE RABELO RODRIGUES ALVES - SP226469
AGRAVADO: CLARO S.A
ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES - MG057680
AGRAVADO: ANTONIO CLAUDIO MOREIRA SOARES JUNIOR
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874827/MG (2025/0075330-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MAICON JONES NUNES PEREIRA
ADVOGADO: LUCAS ALMEIDA DE ANDRADE - MG185734
AGRAVADO: HABLE ASSESSORIA EM TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS: HELEN CAROLINE RABELO RODRIGUES ALVES - GO040822
DANIELLA SANTOS DA CRUZ - GO067907
HELEN CAROLINE RABELO RODRIGUES ALVES - SP226469
AGRAVADO: CLARO S.A
ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES - MG057680
AGRAVADO: ANTONIO CLAUDIO MOREIRA SOARES JUNIOR
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874827/MG (2025/0075330-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MAICON JONES NUNES PEREIRA
ADVOGADO: LUCAS ALMEIDA DE ANDRADE - MG185734
AGRAVADO: HABLE ASSESSORIA EM TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS: HELEN CAROLINE RABELO RODRIGUES ALVES - GO040822
DANIELLA SANTOS DA CRUZ - GO067907
HELEN CAROLINE RABELO RODRIGUES ALVES - SP226469
AGRAVADO: CLARO S.A
ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES - MG057680
AGRAVADO: ANTONIO CLAUDIO MOREIRA SOARES JUNIOR
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874827/MG (2025/0075330-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MAICON JONES NUNES PEREIRA
ADVOGADO: LUCAS ALMEIDA DE ANDRADE - MG185734
AGRAVADO: HABLE ASSESSORIA EM TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS: HELEN CAROLINE RABELO RODRIGUES ALVES - GO040822
DANIELLA SANTOS DA CRUZ - GO067907
HELEN CAROLINE RABELO RODRIGUES ALVES - SP226469
AGRAVADO: CLARO S.A
ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES - MG057680
AGRAVADO: ANTONIO CLAUDIO MOREIRA SOARES JUNIOR
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874827/MG (2025/0075330-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MAICON JONES NUNES PEREIRA
ADVOGADO: LUCAS ALMEIDA DE ANDRADE - MG185734
AGRAVADO: HABLE ASSESSORIA EM TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS: HELEN CAROLINE RABELO RODRIGUES ALVES - GO040822
DANIELLA SANTOS DA CRUZ - GO067907
HELEN CAROLINE RABELO RODRIGUES ALVES - SP226469
AGRAVADO: CLARO S.A
ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES - MG057680
AGRAVADO: ANTONIO CLAUDIO MOREIRA SOARES JUNIOR
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874827/MG (2025/0075330-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MAICON JONES NUNES PEREIRA
ADVOGADO: LUCAS ALMEIDA DE ANDRADE - MG185734
AGRAVADO: HABLE ASSESSORIA EM TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS: HELEN CAROLINE RABELO RODRIGUES ALVES - GO040822
DANIELLA SANTOS DA CRUZ - GO067907
HELEN CAROLINE RABELO RODRIGUES ALVES - SP226469
AGRAVADO: CLARO S.A
ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES - MG057680
AGRAVADO: ANTONIO CLAUDIO MOREIRA SOARES JUNIOR
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 16:27
Redistribuição
25/07/2025, 16:15
Recebimento
25/07/2025, 15:35
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:35
Publicação
25/07/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2874827/MG (2025/0075330-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAICON JONES NUNES PEREIRA
ADVOGADO: LUCAS ALMEIDA DE ANDRADE - MG185734
AGRAVADO: HABLE ASSESSORIA EM TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS: HELEN CAROLINE RABELO RODRIGUES ALVES - GO040822
DANIELLA SANTOS DA CRUZ - GO067907
HELEN CAROLINE RABELO RODRIGUES ALVES - SP226469
AGRAVADO: CLARO S.A
ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES - MG057680
AGRAVADO: ANTONIO CLAUDIO MOREIRA SOARES JUNIOR
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/07/2025, 08:58
Distribuição
22/07/2025, 22:21
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 15:31
Documento (Certidão)
23/06/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
17/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
17/06/2025, 15:14
Publicação
28/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874827/MG (2025/0075330-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAICON JONES NUNES PEREIRA
ADVOGADO: LUCAS ALMEIDA DE ANDRADE - MG185734
AGRAVADO: HABLE ASSESSORIA EM TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS: HELEN CAROLINE RABELO RODRIGUES ALVES - GO040822
DANIELLA SANTOS DA CRUZ - GO067907
HELEN CAROLINE RABELO RODRIGUES ALVES - SP226469
AGRAVADO: CLARO S.A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: ANTONIO CLAUDIO MOREIRA SOARES JUNIOR
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 15:51
Documento (Certidão)
26/05/2025, 15:50
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
26/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874827/MG (2025/0075330-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAICON JONES NUNES PEREIRA
ADVOGADO: LUCAS ALMEIDA DE ANDRADE - MG185734
AGRAVADO: HABLE ASSESSORIA EM TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS: HELEN CAROLINE RABELO RODRIGUES ALVES - GO040822
DANIELLA SANTOS DA CRUZ - GO067907
HELEN CAROLINE RABELO RODRIGUES ALVES - SP226469
AGRAVADO: CLARO S.A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: ANTONIO CLAUDIO MOREIRA SOARES JUNIOR
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAICON JONES NUNES PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO DA BENESSE - DOCUMENTOS INSUFICIENTES - RECURSO NEGADO. 1. A COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA É INDISPENSÁVEL, NÃO BASTANDO A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELA PARTE (ARTIGO 5O, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 2. CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE QUESTIONAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO R EQUERENTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, ALÉM DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS, IMPÕE-SE O INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão de gratuidade de justiça, considerando a comprovação da condição de hipossuficiência do recorrente, trazendo a seguinte argumentação: Em que pese o inquestionável saber jurídico dos ilustres membros da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tal decisão merece ser reformada, haja vista que o Recorrente necessita da concessão do benefício da assistência judiciária por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, tendo sido juntado nos autos a declaração do imposto de renda (exercício 2021); extratos da sua conta na Caixa Econômica Federal e outra no Banco Inter, ao qual demonstra as pouquíssimas movimentações bancárias; além de comprovantes do pró-labore dos meses de janeiro a março de 2023 (ID 9796542015 e seguintes), o que comprova a concessão da benesse. É necessário ressaltar que a decisão questionada desconsiderou o contexto fático apresentado pelo recorrente. O fato de ser proprietário de um microempreendimento não necessariamente implica em rendimentos expressivos, especialmente em se tratando de um MEI, como é o caso. Além disso, o recorrente demonstrou que o extrato das contas bancárias mencionadas pelo juízo a quo e que não foram apresentados extratos, estão desativadas ou possuem movimentações financeiras modestas, o que corrobora com sua alegação de hipossuficiência financeira. Destaco que o juízo a quo, realizou pesquisa no sistema SISBAJUD ao qual apontou contas existentes em nome do autor, porém, tais contas não são de conhecimento do autor, logicamente não possui acesso. Neste passo, o recorrente autorizou o juízo a realizar a quebra de sigilo bancário para demonstrar que não possui dinheiro nessas contas apontadas, pois diante do prazo fornecido não haveria tempo hábil para descobrir o surgimento de tais contas em bancos desconhecidos. Ademais, um dos fatores para negativa do benefício foi o fato do recorrente ser proprietário de uma Microempresa (MEI) no ramo de mercearias. Contudo, o pequeno negócio do recorrente é uma “porta de garagem” de poucos metros quadrados ao qual compra alguns produtos de hipermercados e os revende, perfazendo o mínimo de lucro para sobreviver. Nos dias atuais, os moradores desta comarca realizam compras nas Redes de Hipermercados, tais como: Bahamas, Mineirão, Nova Era, Rede BH, etc. [...] Após os fatos discutidos nestes autos, o autor passou a enfrentar uma crise financeira imensa, acarretando um acúmulo de dívidas as quais tenta se recuperar a cada dia. Infere-se do texto legal que qualquer parte no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Logo, o Recorrente, também faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção. Ademais, foram anexados aos autos a declaração de imposto de renda do Recorrente dos últimos 3 anos, extratos das contas bancárias às quais possui acesso, além o prolabore na mercearia que não ultrapassa um salário mínimo. Não há elementos nos autos que afastem a hipossuficiência do recorrente, não sendo justo a revogação do benefício de modo a cessa- lo de seu direito a justiça e reparação dos danos sofridos. As consequências de uma decisão que indefere o pedido de justiça gratuita são totalmente manifestas, pois, não podendo a parte prover as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, uma vez que possui um filho menor: LUCAS JONES CARVALHO NUNES, nascido em 12/06/2013, com 10 anos de idade. Desta feita, totalmente claro que o indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita é uma restrição que nem a Constituição Federal e nem o Código de Processo Civil apresentam, ou seja, conclui-se que é o judiciário quem promove a dificuldade ao cidadão em buscar a tutela jurisdicional, bloqueando o acesso à justiça através do indeferimento do benefício à justiça gratuita de modo infundado (fls. 420-424). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No entanto, observa-se que o processo de origem versa sobre danos causados ao veículo de propriedade da parte agravante consistente em um Renault Kwid, ano 2022, adquirido, conforme nota fiscal (doc. de ordem nº 16), pelo valor de R$ 68.030,00 (sessenta e oito mil e trinta reais). Esse fato contradiz as alegações do autor, considerando que a afirma que percebe a quantia de cerca de R$1.000,00 (um mil reais) mensais, o que não se mostra verossímil. Além disso, embora seja factual que algumas das contas bancárias informadas se encontram desativadas, conforme consulta ao Banco Central do Brasil (doc. de ordem nº 8 e 9), é possível perceber também que estão ativas diversas outras contas bancárias, seja no nome do agravante ou de sua MEI. No entanto, a parte agravante somente trouxe aos autos documentos relativos às contas abertas no Banco Inter e Mercado Pago. Caberia à parte também juntar documentos relativos às demais contas bancárias ativas, sendo elas, no nome de MAICON JONES NUNES PEREIRA: Banco Bradesco, Banco do Brasil, Nu Pagamentos S/A e Nu Financeira S/A CFI, Itaú UniBanco S/A, Banco Safra, Orama DTVM S/A (corretora de investimentos), Nu Invest Corretora de Valores S/A, Stone Pagamentos S/A, e no nome de sua MEI, MAICON JONES NUNES PEREIRA 07176438676: Banco Santander, Itaú Unibanco S/A. Registe-se que o agravante é proprietário de um comércio, com situação cadastral ativa junto à Receita Federal, cuja atividade principal consiste em “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns”. Nesse sentido, os recibos juntados em docs. de ordem nº 69, 70 e 71 versam apenas sobre sua remuneração pro labore, proveniente de sua própria empresa, não sendo possível concluir que não aufere outros rendimentos. Dessa forma, considerando que a documentação constante do processo não demonstra a hipossuficiência do recorrente, o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça é medida que se impõe (fls. 411-412). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/04/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874827/MG (2025/0075330-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAICON JONES NUNES PEREIRA
ADVOGADO: LUCAS ALMEIDA DE ANDRADE - MG185734
AGRAVADO: HABLE ASSESSORIA EM TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS: HELEN CAROLINE RABELO RODRIGUES ALVES - GO040822
DANIELLA SANTOS DA CRUZ - GO067907
HELEN CAROLINE RABELO RODRIGUES ALVES - SP226469
AGRAVADO: CLARO S.A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: ANTONIO CLAUDIO MOREIRA SOARES JUNIOR
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 08:56
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 08:16
Recebimento
07/03/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/11/2024
Recorrente(s) - MAICON JONES NUNES PEREIRA; Recorrido(a)(s) - ANTONIO CLAUDIO MOREIRA SOARES JUNIOR; CELMAX TELECOM ASSESSORIA CORPORATIVA LTDA - ME; CLARO S.A.;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DANIELLA SANTOS DA CRUZ, HELEN CAROLINE RABELO RODRIGUES ALVES, JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES, KAROLAYNNE GREICE MAGATON DE SOUZA, LUCAS ALMEIDA DE ANDRADE.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/06/2024
Recorrente(s) - MAICON JONES NUNES PEREIRA; Recorrido(a)(s) - ANTONIO CLAUDIO MOREIRA SOARES JUNIOR; CELMAX TELECOM ASSESSORIA CORPORATIVA LTDA - ME; CLARO S.A.;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 18/06/2024: autos com vista para apresentação de contrarrazões recorrido (a)(s) CELMAX TELECOM ASSESSORIA CORPORATIVA LTDA - ME. O advogado fica ainda intimado a se cadastrar no Portal do Processo Eletrônico da 2ª Instância - JPe. O prévio cadastramento no Portal do JPe faz-se necessário para que o advogado possa acessar os autos digitais e se manifestar no processo eletrônico.
Adv - HELEN CAROLINE RABELO RODRIGUES ALVES, JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES, KAROLAYNNE GREICE MAGATON DE SOUZA, LUCAS ALMEIDA DE ANDRADE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 24/04/2024
Agravante(s) - MAICON JONES NUNES PEREIRA; Agravado(a)(s) - ANTONIO CLAUDIO MOREIRA SOARES JUNIOR; CELMAX TELECOM ASSESSORIA CORPORATIVA LTDA - ME; CLARO S.A.;
Relator - Des(a). Eveline Felix
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Publicado o dispositivo do acórdão em 26/04/2024: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." O advogado fica ainda intimado a se cadastrar no Portal do Processo Eletrônico da 2ª Instância - JPe. O prévio cadastramento no Portal do JPe faz-se necessário para que o advogado possa acessar os autos digitais e se manifestar no processo eletrônico.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - HELEN CAROLINE RABELO RODRIGUES ALVES, JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES, KAROLAYNNE GREICE MAGATON DE SOUZA, LUCAS ALMEIDA DE ANDRADE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 10/04/2024
Agravante(s) - MAICON JONES NUNES PEREIRA; Agravado(a)(s) - ANTONIO CLAUDIO MOREIRA SOARES JUNIOR; CELMAX TELECOM ASSESSORIA CORPORATIVA LTDA - ME; CLARO S.A.;
Relator - Des(a). Eveline Felix
Autos incluídos na pauta de julgamento de 23/04/2024, às 13:30 horas SESSÃO PRESENCIAL
Adv - HELEN CAROLINE RABELO RODRIGUES ALVES, JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES, KAROLAYNNE GREICE MAGATON DE SOUZA, LUCAS ALMEIDA DE ANDRADE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
18ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 23/02/2024
Agravante(s) - MAICON JONES NUNES PEREIRA; Agravado(a)(s) - ANTONIO CLAUDIO MOREIRA SOARES JUNIOR; CELMAX TELECOM ASSESSORIA CORPORATIVA LTDA - ME; CLARO S.A.;
Relator - Des(a). Eveline Félix
Publicação em 27/02/2024: Intimação: à Agravada CELMAX TELECOM ASSESSORIA CORPORATIVA LTDA - ME para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal e à Advogada HELEN CAROLINE RABELO RODRIGUES ALVES, OAB/MG 226469, para se cadastrar no Portal do Processo Eletrônico da 2ª Instância - JPe. O prévio cadastramento no Portal do JPe faz-se necessário para que o advogado possa acessar os autos digitais e se manifestar no processo eletrônico
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - HELEN CAROLINE RABELO RODRIGUES ALVES, JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES, KAROLAYNNE GREICE MAGATON DE SOUZA, LUCAS ALMEIDA DE ANDRADE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 08/02/2024
Agravante(s) - MAICON JONES NUNES PEREIRA; Agravado(a)(s) - ANTONIO CLAUDIO MOREIRA SOARES JUNIOR; CELMAX TELECOM ASSESSORIA CORPORATIVA LTDA - ME; CLARO S.A.;
Relator - Des(a). Eveline Félix
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Eveline Félix em 08/02/2024
Adv - HELEN CAROLINE RABELO RODRIGUES ALVES, JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES, KAROLAYNNE GREICE MAGATON DE SOUZA, LUCAS ALMEIDA DE ANDRADE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.