Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2197831/PR (2025/0050739-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FRIGORIFICO FRIELLA LTDA
ADVOGADO: TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES - SP192691
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo FRIGORÍFICO FRIELLA LTDA. contra decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 416/422, em que conheci em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em razão da inocorrência de vícios formais no julgado de segunda instância, do óbice da Súmula 83 do STJ e da natureza constitucional de parte da controvérsia. Em suas razões (e-STJ fls. 428/434), a agravante sustenta, em resumo, a falta de pertinência da invocação da Súmula 83 do STJ, pois a jurisprudência citada não se aplicaria ao caso concreto. Sem impugnação. Passo a decidir. Exerço o juízo de retratação. A Primeira Seção desta Corte Superior, em sessão de julgamento virtual encerrada em 17/06/2025, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps 2.150.894/SC, 2.150.848/RS, 2.150.097/CE e 2.151.146/RS, da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, com a seguinte questão controvertida (Tema 1.364): Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não-cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023. Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição e no Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão controvertida. Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA