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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE CUSTAS (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) RECEBIDOS OS AUTOS (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) RECEBIDOS OS AUTOS (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001183-27.2023.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001183-27.2023.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$28.906,86 Autor(s): LOCADORA DE MESAS DE BILHAR LIDER Réu(s): ANDRE LUIZ SCARIOT FABIANO SCARIOT Guisa Industria de Utilidades Plásticas ltda MARIA BERNADETE SCARIOT EIRELI Vistos e examinados. Defiro o pedido formulado na petição de movimento 125.1 e determino a expedição de alvará de transferência, com observância das regras estabelecidas na Portaria do Juízo. Além disso, retifico o erro material constante da sentença, para condenar as partes executadas ao pagamento das custas processuais remanescentes. Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Francisco Beltrão, datada e assinada eletronicamente. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE CUSTAS (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) RECEBIDOS OS AUTOS (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) RECEBIDOS OS AUTOS (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001183-27.2023.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001183-27.2023.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$28.906,86 Autor(s): LOCADORA DE MESAS DE BILHAR LIDER Réu(s): ANDRE LUIZ SCARIOT FABIANO SCARIOT Guisa Industria de Utilidades Plásticas ltda MARIA BERNADETE SCARIOT EIRELI Vistos e examinados. Defiro o pedido formulado na petição de movimento 125.1 e determino a expedição de alvará de transferência, com observância das regras estabelecidas na Portaria do Juízo. Além disso, retifico o erro material constante da sentença, para condenar as partes executadas ao pagamento das custas processuais remanescentes. Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Francisco Beltrão, datada e assinada eletronicamente. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/11/2025, 13:53
Trânsito em julgado
03/11/2025, 13:53
Publicação
09/10/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001183-27.2023.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001183-27.2023.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$28.906,86 Autor(s): LOCADORA DE MESAS DE BILHAR LIDER Réu(s): ANDRE LUIZ SCARIOT FABIANO SCARIOT Guisa Industria de Utilidades Plásticas ltda MARIA BERNADETE SCARIOT EIRELI Vistos e examinados. I – RELATÓRIO As partes noticiaram a resolução consensual da controvérsia, nos termos do instrumento de transação acostado aos autos (cf. minuta anexada no mov. 111.1). É o que convém relatar. Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO É inequívoco que a autocomposição se apresenta como o meio mais eficaz e adequado para a resolução dos conflitos submetidos à tutela jurisdicional, em consonância com o princípio da solução consensual dos conflitos, assinalado no art. 3º, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Após examinar as informações reunidas nos autos, constato a inexistência de óbices legais à homologação da transação das partes, conforme o disposto no art. 487, III, "b", do CPC. III – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a transação das partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Dispenso as partes do recolhimento das custas processuais remanescentes, com fundamento no artigo 90, § 3°, do CPC. Os honorários advocatícios serão adimplidos conforme estipulado no instrumento de transação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Comunicações e diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datada e assinada eletronicamente. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no AgInt no AREsp 2869560/PR (2025/0061884-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: FABIANO SCARIOT
ADVOGADOS: RODRIGO LONGO - PR025652
GUSTAVO FASCIANO SANTOS - PR027768
FERNANDO LONGO NETO - PR103534
REQUERIDO: LOCADORA DE MESAS DE BILHAR LIDER LTDA
ADVOGADO: MAIARA MALINOSKI WEBBER - PR096239
DECISÃO Sobreveio nos autos petição em que a parte Requerente pugna pela desistência do recurso pendente de análise perante esta Corte. É o relatório. Decido. Nos moldes do art. 34, inc. IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e considerando os poderes conferidos ao signatário do pedido, homologo a desistência. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
08/10/2025, 00:00
Desistência
07/10/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 09:06
Protocolo de Petição
23/09/2025, 08:53
Publicação
18/09/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869560/PR (2025/0061884-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FABIANO SCARIOT
ADVOGADOS: RODRIGO LONGO - PR025652
GUSTAVO FASCIANO SANTOS - PR027768
FERNANDO LONGO NETO - PR103534
AGRAVADO: LOCADORA DE MESAS DE BILHAR LIDER LTDA
ADVOGADO: MAIARA MALINOSKI WEBBER - PR096239
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:10
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001183-27.2023.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001183-27.2023.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$28.906,86 Autor(s): LOCADORA DE MESAS DE BILHAR LIDER Réu(s): ANDRE LUIZ SCARIOT FABIANO SCARIOT Guisa Industria de Utilidades Plásticas ltda MARIA BERNADETE SCARIOT EIRELI Vistos e examinados. Tendo em vista a interposição de recurso de apelação contra a sentença proferida no mov. 81.1 (cf. mov. 86.1) e a inexistência, até o presente momento, de certificação do trânsito em julgado, a informação acerca da transação das partes (mov. 111.1) deverá ser dirigida ao órgão jurisdicional superior competente para apreciá-la. Dessa forma, salvo se forem prestadas informações adicionais em sentido diverso, aguarde-se a apreciação definitiva do referido recurso. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Publicação
22/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869560/PR (2025/0061884-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FABIANO SCARIOT
ADVOGADOS: RODRIGO LONGO - PR025652
GUSTAVO FASCIANO SANTOS - PR027768
FERNANDO LONGO NETO - PR103534
AGRAVADO: LOCADORA DE MESAS DE BILHAR LIDER LTDA
ADVOGADO: MAIARA MALINOSKI WEBBER - PR096239
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869560/PR (2025/0061884-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FABIANO SCARIOT
ADVOGADOS: RODRIGO LONGO - PR025652
GUSTAVO FASCIANO SANTOS - PR027768
FERNANDO LONGO NETO - PR103534
AGRAVADO: LOCADORA DE MESAS DE BILHAR LIDER LTDA
ADVOGADO: MAIARA MALINOSKI WEBBER - PR096239
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
02/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 09:00
Redistribuição
01/07/2025, 08:31
Recebimento
01/07/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 06:15
Publicação
01/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2869560/PR (2025/0061884-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIANO SCARIOT
ADVOGADOS: RODRIGO LONGO - PR025652
GUSTAVO FASCIANO SANTOS - PR027768
FERNANDO LONGO NETO - PR103534
AGRAVADO: LOCADORA DE MESAS DE BILHAR LIDER LTDA
ADVOGADO: MAIARA MALINOSKI WEBBER - PR096239
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/06/2025, 00:00
Distribuição
26/06/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 15:15
Documento (Certidão)
23/06/2025, 15:00
Publicação
28/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869560/PR (2025/0061884-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIANO SCARIOT
ADVOGADOS: RODRIGO LONGO - PR025652
GUSTAVO FASCIANO SANTOS - PR027768
FERNANDO LONGO NETO - PR103534
AGRAVADO: LOCADORA DE MESAS DE BILHAR LIDER LTDA
ADVOGADO: MAIARA MALINOSKI WEBBER - PR096239
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/05/2025, 16:36
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicação
05/05/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869560/PR (2025/0061884-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIANO SCARIOT
ADVOGADOS: RODRIGO LONGO - PR025652
GUSTAVO FASCIANO SANTOS - PR027768
FERNANDO LONGO NETO - PR103534
AGRAVADO: LOCADORA DE MESAS DE BILHAR LIDER LTDA
ADVOGADO: MAIARA MALINOSKI WEBBER - PR096239
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FABIANO SCARIOT à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1)PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DAAD CAUSAM PARTE AUTORA PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SÃO IDENTIFICADAS A PARTIR DAS AFIRMAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL. AUTORA QUE AFIRMA SER CREDORA COM BASE EM TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO. MATÉRIA QUE COMPÕE O MÉRITO DA AÇÃO. 2)TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ORIUNDO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE PROVAM A CONDIÇÃO DA AUTORA DE CREDORA DE QUANTIA CERTA. INDICAÇÃO DE CONTA DE TITULARIDADE DE TERCEIRO PARA DEPÓSITO DOS VALORES QUE NÃO RETIRA A QUALIDADE DE CREDORA DA AUTORA, NEM SUBTRAI SEU INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS COM BASE NO ARTIGO 85, § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 17 e 18 do CPC, no que concerne à ilegitimidade da parte recorrida/autora, tendo em vista que não é a beneficiária financeira do crédito pleiteado, trazendo a seguinte argumentação: A conclusão alcançada pelo Tribunal a quo negou vigência aos arts. 17 e 18 do CPC, de modo que a decisão recorrida deve ser reformada. Como exposto acima, a recorrida, apesar de figurar como credora no Termo de Acordo Extrajudicial que embasou a ação monitória, não receberia nenhuma quantia ajustada, pois o recebimento dos créditos foi imputado a terceira pessoa, que não figura no polo ativo desta demanda. Deste modo, é de se reconhecer a ilegitimidade ativa da recorrida, pois, como não seria a beneficiada financeiramente com o acordo, não poderia pleitear direito alheio em nome próprio. Não obstante o fundamento adotado pelo Tribunal a quo, é incontroverso e está expresso no acórdão que a recorrida não receberia qualquer montante do acordo extrajudicial, ou seja, não teria qualquer acréscimo patrimonial e, por consequência, nenhum prejuízo material com a inadimplência do acordo. Portanto, é inegável que a recorrida não possui interesse no recebimento do crédito, pois o pagamento sequer será destinado a seu favor. Ademais, a própria recorrida, ao ajustar o pagamento dos valores da transação extrajudicial a terceira pessoa, transferiu a esta o direito de cobrar os valores devidos em caso de inadimplência, pois trata-se de evidente cessão de crédito, nos termos do art. 286 do Código Civil. Sendo assim, não havendo interesse processual próprio e estando pleitear crédito de terceiro em nome próprio, é inegável a ilegitimidade ativa da recorrida, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. Diante do exposto, pede-se o provimento do recurso especial para fins de reformar o acórdão recorrido e reconhecer a ilegitimidade ativa da recorrida para propor a presente demanda, sendo extinto o processo sem resolução de mérito (fls. 184/185). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A tese do Réu é a de que a Autora seria ilegítima para a propositura da ação monitória, porquanto no “Termo de Acordo Extrajudicial” firmado entre as partes constou que o pagamento deveria ser endereçado para conta de titularidade de LM Construtora e Incorporadora EIRELI, pessoa jurídica terceira à relação jurídica em exame. Contudo, resta evidente que o acordo realizado entre as partes teve como credora a Autora Locadora de Mesas de Bilhar Líder, a qual, como se vê do teor do documento, assinou-o nesta qualidade. Não bastasse, não se extrai dos autos qualquer elemento probatório no sentido de que a Autoranão seria parte da relação jurídica oriunda do contrato de locação celebrado, no qual constou expressamente como locadora a Locadora de Mesas de Bilhar Líder Ltda. e locatária Guisa Indústria de Utilidades Plásticas Ltda ME (mov. 44.2). Logo, inexistindo qualquer indicativo de participação da LM Construtora e Incorporadora EIRELI no negócio jurídico, entende-se que a terceira tão somente constou na cláusula contratual supracitada em razão de um ato de liberalidade da credora. [...] Destarte, tendo como base a petição inicial da Autora e a causa de pedir da ação monitória, não se verifica qualquer vínculo com LM Construtora e Incorporadora EIRELI, de modo que não se há falar em ilegitimidade da Autora para cobrar o débito, sendo a manutenção da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais medida que se impõe (fls. 165/167). Tal o contexto, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/04/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869560/PR (2025/0061884-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIANO SCARIOT
ADVOGADOS: RODRIGO LONGO - PR025652
GUSTAVO FASCIANO SANTOS - PR027768
FERNANDO LONGO NETO - PR103534
AGRAVADO: LOCADORA DE MESAS DE BILHAR LIDER LTDA
ADVOGADO: MAIARA MALINOSKI WEBBER - PR096239
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 10:18
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 10:00
Recebimento
24/02/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001183-27.2023.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001183-27.2023.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$28.906,86 Autor(s): LOCADORA DE MESAS DE BILHAR LIDER Réu(s): ANDRE LUIZ SCARIOT FABIANO SCARIOT Guisa Industria de Utilidades Plásticas ltda MARIA BERNADETE SCARIOT EIRELI Vistos e examinados. Indefiro o pedido formulado pela parte exequente na petição de movimento 90.1, tendo em vista que a tutela jurisdicional já foi integralmente prestada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria nº 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 14 de fevereiro de 2024. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001183-27.2023.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001183-27.2023.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$28.906,86 Autor(s): LOCADORA DE MESAS DE BILHAR LIDER Réu(s): ANDRE LUIZ SCARIOT FABIANO SCARIOT Guisa Industria de Utilidades Plásticas ltda MARIA BERNADETE SCARIOT EIRELI Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação monitória ajuizada pela Locadora de Mesas Bilhar Líder Ltda., já qualificada nos autos, contra Maria Bernadete Scariot EIRELI e outros, igualmente qualificados. A parte autora asseverou, em síntese, que: a) “No ano de 2012, as partes firmaram contrato de locação de um imóvel comercial, situado na Rua Pernambuco, 1059, em Francisco Beltrão/PR. Da rescisão do contrato supramencionado, restou aos até então locatários, ora requeridos, valores inadimplidos, referentes a aluguéis, tributos e encargos relativos ao uso de água e luz. Buscando solver a situação de modo amigável, as partes realizaram, entre si e assistidas por seus procuradores, Acordo Extrajudicial (anexo), na data de 01/06/2022, por meio do qual os Requeridos confessaram ser devedores solidários de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), comprometendo-se, pelo citado Título, a pagá-lo em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) [...]”; e b) “No entanto, os Requeridos realizaram o pagamento integral das primeiras 5 parcelas, pagamento parcial do valor de R$ 1.500,00 (hum mil, e quinhentos reais), referente à 6ª parcela, de modo que permanecem inadimplente com o valor R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), remanescentes da parcela supramencionada”. Pretende, assim, a cobrança do débito correspondente às parcelas inadimplidas, somadas aos honorários advocatícios extrajudiciais, fixados em 20%, e à multa contratual, pactuada em 30% sobre o valor integral do acordo extrajudicial. Recebida a petição inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou-se a citação das partes rés para, em até 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do débito e/ou oporem embargos monitórios (mov. 16.1). Embora todas as partes rés tenham sido citadas, somente Fabiano Scariot opôs embargos monitórios (mov. 37.1). Argumentou, resumidamente, que a parte autora é ilegítima para figurar no polo ativo deste processo, a nulidade da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e a necessidade de revisão da cláusula penal. Recebidos os embargos monitórios, suspendeu-se a eficácia do mandado monitório e determinou-se a intimação da parte autora para, querendo, impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 41.1). A parte autora se manifestou no mov. 44.1. As partes puderam especificar as provas que pretendiam produzir. Em seguida, afastou-se a preliminar de ilegitimidade ativa e anunciou-se o julgamento antecipado do mérito (mov. 55.1). É o relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prólogo O feito comporta julgamento antecipado, com esteio na norma inserta ao texto do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Reconheço que dos autos constam elementos suficientes para formação do meu convencimento motivado. Inexistem questões prejudiciais / preliminares de mérito pendentes de apreciação. Atesto a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação. 2.2. Mérito De acordo com o art. 700, inc. I, do CPC, “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;” Quanto ao conceito de prova documental no âmbito da ação monitória, é assente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “[...] uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal.” (REsp nº 1.025.377/RJ - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 4-8-2009) A este respeito, Sérgio Cruz Arenhart e Luiz Guilherme Marinoni lecionam que: A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Prova escrita não é sinônimo de prova que pode, por si só, demonstrar o fato constitutivo do direito. Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. (Procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 160) No caso em apreço, a pretensão autoral repousa sobre a cobrança de débito relativo a “termo de acordo extrajudicial” (mov. 1.9), o qual se originou de contrato de locação e foi assinado não só pela credora e pelos devedores como também pelos seus respectivos procuradores. Deve-se sopesar, ademais, que nenhuma das partes rés questionou a existência e validade do referido acordo, sendo que, na ação monitória, incumbe à parte ré / embargante o ônus da prova quanto a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CRÉDITO REPRESENTADO POR CHEQUES – DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR O PEDIDO MONITÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ILEGITIMIDADE AFASTADA – TÍTULOS NOMINAL E ENDOSSADO – NULIDADE E ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM AFASTADAS – AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DOS CHEQUES – TÍTULOS DE CRÉDITO SEM VÍCIO CAPAZ DE MACULAR AS CAMBIAIS EMITIDAS – AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DAS CÁRTULAS OU DO PRÓPRIO DÉBITO – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À EMBARGANTE QUANTO A EXISTÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO § 11 DO ARTIGO 85, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002791-02.2019.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 04.10.2022) Reconheço, portanto, que os documentos juntados pela parte autora / embargada revelam-se aptos a embasar o ajuizamento desta ação monitória. Superada essa questão, sigo à análise das controvérsias propriamente ditas. Cumpre consignar, inicialmente, que realmente consta no “termo de acordo extrajudicial” que os pagamentos deveriam ser destinados à conta corrente de titularidade de LM Construtora e Incorporadora EIRELI (cf. parágrafo primeiro da cláusula segunda). Pondero, todavia, que o referido termo é bastante claro ao indicar a Locadora de Mesas de Bilhar Líder Ltda., ora autora, como credora. Com efeito, não houve qualquer tipo de participação da LM Construtora e Incorporadora EIRELI (assinatura na condição de terceira interessada, por exemplo), a qual somente constou na cláusula contratual supracitada em razão de um ato de liberalidade da credora, o que, evidentemente, não retira a legitimidade desta para cobrar o débito. Por outro lado, no que diz respeito à cláusula que prevê a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, destaco que nada mais é que uma cláusula indenizatória preordenada, com o intuito de compensar o credor pelas alegadas despesas que teria com assistência de advogados, em virtude da impontualidade do devedor. Logo, a conclusão a que se chega é que se trata de multa compensatória dissimulada, a qual, nos moldes em que foi estipulada, importa bis in idem, visto que é inacumulável com os demais encargos moratórios, notadamente com a cláusula penal. Não se pode olvidar, outrossim, que a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais não é incondicionada, mas depende da demonstração – por parte do credor – de que a mora do devedor lhe acarretou despesas de cobrança extrajudicial. Vale dizer, o exercício deste direito está condicionado à demonstração de sua imprescindibilidade para solução extrajudicial de impasse entre os litigantes ou para adoção de medidas preparatórias ao processo judicial, bem como da prestação efetiva de serviços privativos de advogado e da razoabilidade do valor dos honorários convencionados. Constato, porém, que, in casu, não foram preenchidos os requisitos supracitados, de tal sorte que se revela descabida a sua cobrança. Por fim, anoto que o valor estabelecido a título de cláusula penal representa, em essência, a um só tempo, a medida de coerção ao adimplemento do devedor e a estimativa preliminar dos prejuízos sofridos com o inadimplemento ou com a mora. No entanto, além de cumprir os seus objetivos, ela deve respeitar a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa do credor. Tanto é assim que o art. 413 do Código Civil (CC) prevê que: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” No presente caso, levando em consideração as características do negócio jurídico celebrado entre as partes, notadamente a sua natureza e finalidade, reconheço que, além de ser compatível com o que usualmente se pratica, o valor ajustado a título de cláusula penal não viola a proporcionalidade e a razoabilidade, porquanto não acarreta o enriquecimento sem causa da credora, tampouco prejuízo excessivo aos devedores. Verifico, contudo, que a obrigação contratual foi parcialmente cumprida pelas devedoras, ora rés, uma vez que, conforme consta na petição inicial, “[...] realizaram o pagamento integral das primeiras 5 parcelas e o pagamento parcial do valor de R$ 1.500,00 (hum mil, e quinhentos reais), referente à 6ª parcela [...]”. Impõe-se, pois, como medida de rigor, a redução equitativa da penalidade, a fim de que passe a corresponder a 30% do valor inadimplido pelas partes rés. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios, para o fim de afastar a cobrança dos honorários advocatícios extrajudiciais e reduzir a cláusula penal para 30% sobre o valor do débito, e não do “termo de acordo extrajudicial”. Consequentemente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de condenar as partes rés, solidariamente, a pagarem à parte autora o valor de cada parcela inadimplida, corrigido monetariamente pela média do INPC / IGP-DI e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o respectivo vencimento, acrescido de multa contratual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito. EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, distribuo a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da(s) parte(s) adversa(s) em 65% (sessenta e cinco por cento) para as partes rés e 35% (trinta e cinco por cento) para a parte autora (art. 86 do CPC). De acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2°, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ressalta-se a possibilidade de aplicação do art. 98, § 3°, do CPC, se necessário. Advirto as partes de que é vedada a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 14°, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de até 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 30 de outubro de 2023. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001183-27.2023.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001183-27.2023.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$28.906,86 Autor(s): LOCADORA DE MESAS DE BILHAR LIDER Réu(s): ANDRE LUIZ SCARIOT FABIANO SCARIOT Guisa Industria de Utilidades Plásticas ltda MARIA BERNADETE SCARIOT EIRELI Vistos e examinados. Defiro o pedido formulado na petição de movimento 63.1. Cite-se o réu André Luiz Scariot, na forma da decisão de mov. 16.1. Oportunamente, intime-se o aludido réu para especificar as provas que pretende produzir, em até 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 14 de agosto de 2023. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001183-27.2023.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001183-27.2023.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$28.906,86 Autor(s): LOCADORA DE MESAS DE BILHAR LIDER Réu(s): ANDRE LUIZ SCARIOT FABIANO SCARIOT Guisa Industria de Utilidades Plásticas ltda MARIA BERNADETE SCARIOT EIRELI Vistos e examinados.
Cuida-se de embargos à monitória. Tendo em vista que não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no Capítulo X, do Título I, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil (CPC), passo a sanear o processo, com fundamento no artigo 357 do CPC. Ilegitimidade ativa A questão alegada preliminarmente se confunde com o próprio mérito, tendo em vista que demanda exercício de cognição acerca da extensão e alcance des dispositivos legais, bem como do entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie. Nesse cenário, há de ser aplicada a teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição), segundo a qual o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou acerca da probabilidade de êxito da pretensão deduzida. Esta regra está assentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE "ASSÉDIO SEXUAL" SOFRIDO NO INTERIOR DE COMPOSIÇÃO DO METRÔ. ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. (...) 2. No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição). Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. (...). (STJ – Resp 1678681/SP – Quarta Turma – Rel.: Ministro Luiz Felipe Salomão – DJ 07.12.2017). Deixo, pois, para analisar a questão alegada pela parte requerida/embargante conjuntamente com o mérito. Demais providências Anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC. Registro, a propósito, que, a dispensa da colheita de outras provas justifica-se não só pela presença dos elementos cognitivos já reunidos nos autos, mas, sobretudo, pela natureza essencialmente jurídica das questões que integram o mérito. Estabilizada esta decisão, contados e preparados, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 24 de julho de 2023. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001183-27.2023.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001183-27.2023.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$28.906,86 Autor(s): LOCADORA DE MESAS DE BILHAR LIDER Réu(s): ANDRE LUIZ SCARIOT FABIANO SCARIOT Guisa Industria de Utilidades Plásticas ltda MARIA BERNADETE SCARIOT EIRELI Vistos e examinados. Ante o oferecimento de embargos à ação monitória (mov. 37.1), suspendo a eficácia da decisão inicial até o julgamento em primeiro grau (artigo 702, § 4.°, do Código de Processo Civil - CPC). Intime-se a parte requerente/embargada para, querendo, impugnar os embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5.°, do CPC). Apresentada resposta, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado, ou qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, ambos do CPC). Após, intimem-se as partes para que, sob pena de indeferimento, especifiquem fundamentadamente os meios de prova (e.g. testemunhal, pericial etc.) que almejam utilizar e os fatos controvertidos que pretendem provar (objeto de prova). Oportunamente, tornem os autos conclusos para saneamento (art. 357 do CPC). Caso não tenha sido formulado pedido de produção de outras provas, à conta do preparo e, após realizado, imediatamente conclusos para sentença. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n.º 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 03 de maio de 2023. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001183-27.2023.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001183-27.2023.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$28.906,86 Autor(s): LOCADORA DE MESAS DE BILHAR LIDER Réu(s): ANDRE LUIZ SCARIOT FABIANO SCARIOT Guisa Industria de Utilidades Plásticas ltda MARIA BERNADETE SCARIOT EIRELI Vistos e examinados. Preenchidos os requisitos legais aplicáveis à espécie,
recebo a petição inicial. Demonstrada a insuficiência financeira, reconheço o direito à gratuidade da justiça. Ficam as partes advertidas de que a falsa afirmação de hipossuficiência, verificada ao longo do feito, ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Anote-se. Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do valor indicado na petição inicial, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme disposto no art. 701, caput, do Código de Processo Civil (CPC). Advirta-se de que: a) se quitar o débito no prazo assinalado, ficará isenta do pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). b) poderá defender-se, mediante embargos, que deverão ser opostos no prazo previsto no caput do art. 701 do CPC, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, caput, do CPC). Nesta hipótese, deverá observar o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 702 do CPC. c) se não adotar nenhuma das providências acima mencionadas (pagar ou opor embargos), o mandado inicial converter-se-á imediatamente em mandado executivo, prosseguindo o feito na forma do art. 513 e ss. do CPC (art. 701, § 2º, do CPC). Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 28 de março de 2023. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001183-27.2023.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001183-27.2023.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$28.906,86 Autor(s): LOCADORA DE MESAS DE BILHAR LIDER Réu(s): ANDRE LUIZ SCARIOT FABIANO SCARIOT Guisa Industria de Utilidades Plásticas ltda MARIA BERNADETE SCARIOT EIRELI Vistos e examinados. A parte requerente pretende a concessão da gratuidade da justiça. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer, que a regra assentada no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil – CPC deve ser interpretada de modo compatível com as diretrizes constitucionais (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Assim, sob pena de concessão indiscriminada de vantagens processuais, a presunção de insuficiência de recursos assegurada pela referida norma infraconstitucional depende da apresentação de indícios probatórios. Além disso, cuidando-se de pessoa jurídica, consoante Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de gratuidade da justiça deve ser acompanhado de provas robustas acerca da alegada crise financeira.[1] A despeito das declarações de movimentos 1.7 e 1.8, não se pode olvidar que os documentos firmados por contador privado não são dotados de fé pública. As referidas informações, devem estar em consonância com as demais provas constantes nos autos do processo. Tanto é que o comprovante de situação cadastral demonstra que a pessoa jurídica requerente está formalmente ativa (mov. 1.5).
Ante o exposto, concedo o prazo de até 15 (quinze) dias para que, sob pena de indeferimento, a parte requerente apresentar outros documentos empresariais (e.g. balanço patrimonial, demonstração de resultados acumulados, demonstração do resultado desde o último exercício social, relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção etc.) de modo a demonstrar que os custos da justiça trarão efetivo prejuízo, ou então, no mesmo prazo, para promover o recolhimento das custas processuais de ingresso. Decorrido o mencionado prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria nº 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 17 de fevereiro de 2023. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito [1] Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VEÍCULO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - SÚMULA Nº 481 DO STJ - PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR - BENEFÍCIO QUE NÃO PODE SER CONCEDIDO À AGRAVANTE ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA RESPECTIVA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - AI - 1296268-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J. 19.02.2015). (grifei)