Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2805061/SP (2024/0454693-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: COMERCIAL GENTIL MOREIRA S A
ADVOGADOS: FÁBIO DA SILVA GUIMARÃES - SP264912
CAROLINE OLIVEIRA CAUNETO - SP455795
DANIELA FATIMA ALECRIN SIMIONATO - SP426014
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Comercial Gentil Moreira S.A. em face de decisão de fls. 293/295, que negou provimento ao agravo em recurso especial por si interposto, ao entendimento de que o acórdão recorrido na origem analisou a questão acerca da contagem do prazo prescricional na hipótese dos autos, à luz do entendimento consolidado no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.340.553/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 - Temas 566 a 571/STJ); n. 1.120.295/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. em 10/05/2010, DJe 21/05/2010 - Tema 383/STJ); e n. 999.901/RS, (relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009 - Tema 82/STJ) (cf fls. 153/156), razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. Sustenta a parte embargante omissão na decisão embargada, tendo em vista que "houve a alegação e comprovação de contrariedade apenas e tão somente do art. 174, parágrafo único, inc. IV do CTN, tendo em vista que o parcelamento REFIS sem a inclusão dos débitos em questão, não é meio hábil a ensejar a interrupção do prazo prescricional" (fl.303) e "houve a interposição do Agravo Interno, impugnando especificadamente os fundamentos constantes na decisão agravada, tendo em vista que: a) nunca houve a alegação de contrariedade ao art. 40, caput da LEF, mas apenas e tão somente a contrariedade ao art. 174, parágrafo único, inc. IV do CTN e, b) a matéria apresentada é estritamente de direito e todo o cotejo fático encontra-se devidamente analisado pelo Tribunal de Piso" (fl.304). Requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, com efeitos infringentes. Aberta a vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para resposta (fl.314). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. A decisão embargada não incorreu em omissão ao fazer consignar que o Tribunal local, quanto à contagem do prazo prescricional, "no tocante à existência de prescrição oriunda de lançamento de ofício após o transcurso do prazo previsto no artigo 150, §4º, do CTN" (cf fl. 201), decidiu a questão fundando-se, para tanto, no entendimento firmado por esta Corte quando do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.340.553/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 - Temas 566 a 571/STJ); n. 1.120.295/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. em 10/05/2010, DJe 21/05/2010 - Tema 383/STJ); e n. 999.901/RS, (relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009 - Tema 82/STJ) (cf fls. 153/156), razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre de fls. 208/216, em que se apontou violação aos arts. 174, parágrafo único, IV do CTN, e 40, caput, da LEF, tendo em vista ser a questão coincidente com aquela discutida nos aludidos repetitivos. Como se vê, não existem vícios no julgado embargado capazes de abrir pórtico para o cabimento dos embargos aclaratórios. Aliás, da própria fundamentação do recurso apresentado pela parte recorrente, vê-se que sua intenção é apontar a existência de error in judicando, propósito este incompatível com a via integrativa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.471.803/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação. 3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se ressente o julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 666.334/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 28/8/2018.) Inexistente, pois, qualquer obscuridade, contradição, erro material ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impondo-se, assim, a rejeição dos presentes aclaratórios. ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA