1. CORTE & DOBRA COMERCIO DE ACO E SERVICOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. RISA PARTICIPACOES LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. RISATEC DISTRIBUIDORA DE FERRO E ACO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
4. SUTRAC TRANSPORTES DE CARGAS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
6. MGA ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
PAULO SERGIO CANTIERI
OAB/SP 58953·CPF·Representa: Autor
TIAGO ARANHA D ALVIA
OAB/SP 335730·CPF·Representa: Autor
JORGE NICOLA JUNIOR
OAB/SP 295406·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO
OAB/SP 304775·CPF·Representa: Autor
ROBERTO GOMES NOTARI
OAB/SP 273385·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
22/09/2025, 14:23
Trânsito em julgado
22/09/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:16
Protocolo de Petição
01/09/2025, 16:58
Publicação
29/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2741631/SP (2024/0339764-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CORTE & DOBRA COMERCIO DE ACO E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: RISA PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: RISATEC DISTRIBUIDORA DE FERRO E ACO LTDA
AGRAVANTE: SUTRAC TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO SERGIO CANTIERI - SP058953
INTERESSADO: MGA ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2741631/SP (2024/0339764-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CORTE & DOBRA COMERCIO DE ACO E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: RISA PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: RISATEC DISTRIBUIDORA DE FERRO E ACO LTDA
AGRAVANTE: SUTRAC TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO SERGIO CANTIERI - SP058953
INTERESSADO: MGA ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2741631/SP (2024/0339764-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CORTE & DOBRA COMERCIO DE ACO E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: RISA PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: RISATEC DISTRIBUIDORA DE FERRO E ACO LTDA
AGRAVANTE: SUTRAC TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO SERGIO CANTIERI - SP058953
INTERESSADO: MGA ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2741631/SP (2024/0339764-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CORTE & DOBRA COMERCIO DE ACO E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: RISA PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: RISATEC DISTRIBUIDORA DE FERRO E ACO LTDA
AGRAVANTE: SUTRAC TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO SERGIO CANTIERI - SP058953
INTERESSADO: MGA ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 17:31
Recebimento
26/05/2025, 17:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2741631/SP (2024/0339764-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CORTE & DOBRA COMERCIO DE ACO E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: RISA PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: RISATEC DISTRIBUIDORA DE FERRO E ACO LTDA
AGRAVANTE: SUTRAC TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO SERGIO CANTIERI - SP058953
INTERESSADO: MGA ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2025, 15:54
Redistribuição
05/05/2025, 15:45
Recebimento
05/05/2025, 10:55
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 10:45
Publicação
05/05/2025, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2741631/SP (2024/0339764-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CORTE & DOBRA COMERCIO DE ACO E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: RISA PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: RISATEC DISTRIBUIDORA DE FERRO E ACO LTDA
AGRAVANTE: SUTRAC TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO SERGIO CANTIERI - SP058953
INTERESSADO: MGA ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 20:50
Distribuição
28/04/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:15
Documento (Certidão)
10/04/2025, 15:00
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2741631/SP (2024/0339764-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CORTE & DOBRA COMERCIO DE ACO E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: RISA PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: RISATEC DISTRIBUIDORA DE FERRO E ACO LTDA
AGRAVANTE: SUTRAC TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO SERGIO CANTIERI - SP058953
INTERESSADO: MGA ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 12:51
Protocolo de Petição
07/02/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 22:11
Protocolo de Petição
18/12/2024, 21:51
Publicação
18/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2741631/SP (2024/0339764-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CORTE & DOBRA COMERCIO DE ACO E SERVICOS LTDA
EMBARGANTE: RISA PARTICIPACOES LTDA
EMBARGANTE: RISATEC DISTRIBUIDORA DE FERRO E ACO LTDA
EMBARGANTE: SUTRAC TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO SERGIO CANTIERI - SP058953
INTERESSADO: MGA ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CORTE & DOBRA COMERCIO DE ACO E SERVICOS LTDA, RISA PARTICIPACOES LTDA, RISATEC DISTRIBUIDORA DE FERRO E ACO LTDA, SUTRAC TRANSPORTES DE CARGAS LTDA à decisão de fls. 179/180, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Entretanto, permissa venia, a r. decisão foi obscura ao mencionar que a representação processual dos presentes autos recursais não foi devida e oportunamente regularizada. Isto porque, as Embargantes promoveram a juntada das procurações tempestivamente em 17.09.2024, na mov. 74, as quais conferem poderes aos patronos que integram a sociedade de advogados que representa o Grupo Risatec, inclusive ao Dr. Jorge Nicola Junior, para representá-lo nos autos da Recuperação Judicial e recursos oriundos desta, que é o caso do presente. Salienta-se que as procurações acostadas aos autos atendem aos requisitos previstos no §2º do artigo 105 do Código de Processo Civil, in verbis: [...] Não obstante a inexistência de óbices legais, o Ilmo. Relator apontou que não há como identificar os outorgantes e se estes realmente possuem poderes de representar as empresas que constituem o polo ativo do presente recurso. Veja, Nobres Julgadores, constata-se que todas as procurações acostadas à mov. 74 estão rubricadas pelo mesmo representante: [...] Isso posto, cumpre esclarecer que o portador das rubricas acima é o Sr. Guilherme Souto Inocêncio, sócio-administrador das empresas consoante se denota das fichas cadastrais anexas (Docs. 1-4), em pleno atendimento ao quanto previsto no art. 75, VIII do CPC. Ainda, com o fito de demonstrar a verossimilhança da assinatura dos instrumentos de mandato, colaciona-se abaixo a declaração utilizada em outro processo assinada pelo Sr. Guilherme: [...] Desta feita, sanadas as dúvidas acerca da competência e veracidade das assinaturas, assim como demonstrado que a representação processual fora realizada devida e tempestivamente, devem ser acolhidos os presentes aclaratórios, para que seja sanado o vício de obscuridade e conhecido o Agravo em Recurso Especial interposto pelas Embargantes, com o consequente julgamento de recurso (fls. 186/189). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Jorge Nicola Junior. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto não foi possível identificar os outorgantes nas procurações de fls. 171, 172, 173 e 174. Conforme mencionado na decisão embargada, observe que nos termos do art. 105 do CPC, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". Assim, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato, que se faz representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII do CPC, necessário que não pairem dúvidas sobre esta representação. Entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "é prescindível a juntada do contrato social ou estatuto da sociedade para comprovar a regularidade da representação processual, podendo tal determinação ser cabível em situações em que pairar dúvida acerca da representação societária. Precedentes (AgInt no AREsp 335.698/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/06/2021) No caso, como pairava dúvida acerca dessas representações, tendo em vista que não foi possível identificar os subscritores da procurações de fls. 171, 172, 173 e 174, era imprescindível a juntada dos contratos sociais, o que não ocorreu. Ressalte-se que foi dada a oportunidade para a parte regularizar o vício e, apesar disso, não houve a regularização. Portanto, correta a aplicação da Súmula n. 115/STJ. Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe as fichas cadastrais das empresas com o fim de regularizar a representação, no entanto, não podem ser aceitas, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/12/2024, 00:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/12/2024, 00:10
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 18:00
Documento (Certidão)
22/11/2024, 17:45
Publicação
23/10/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:19
Ato ordinatório
21/10/2024, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2024, 18:41
Protocolo de Petição
21/10/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 19:31
Protocolo de Petição
17/10/2024, 19:13
Publicação
16/10/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:22
Ato ordinatório
14/10/2024, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)