Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2010462/SP (2022/0193256-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: CAF - COMPANHIA AEREA DE FRETAMENTOS, TAXI AEREO LTDA
ADVOGADOS: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
DANIELA LEME ARCA - SP289516
NATHALIA ABDALLA DA CUNHA - SP387365
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAF - COMPANHIA AEREA DE FRETAMENTOS, TAXI AEREO LTDA contra a decisão de minha relatoria de fls. 580/591. A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa com estes argumentos: (1) "[...] embora o v. acórdão recorrido não tenha numericamente mencionado os artigos 96, 98, 111 e 178 do CTN, fato é que ele analisou a matéria posta em julgamento. É o que se verifica do seguinte excerto: [...] 23. E, mesmo que se desconsiderasse o fato de a Embargante requerer, desde a petição inicial, manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais violados, ainda assim, os dispositivos foram devidamente prequestionados, tendo em vista que o art. 1.025 do CPC é expresso ao fixar que os dispositivos mencionados nos Embargos de Declaração, ainda que o recurso seja rejeitado ou inadmitido, serão considerados incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento" (fl. 601); (2) caráter infraconstitucional da matéria atinente à ocorrência de repristinação quando da revogação da Medida Provisória 774/2017 pela Medida Provisória 794/2017 (fls. 602/604); (3) erro de premissa por ser inaplicável o Tema 1.047/STF visto que, "da análise dos próprios fundamentos trazidos no Recurso Especial, constata-se a nítida distinção entre as situações jurídicas discutidas nos presentes autos e no RE/RG n. 1.178.310/PR, pois não é objeto do presente feito a constitucionalidade do adicional de 1% da COFINS-Importação previsto no §21, do artigo 8º da Lei n. 10.865/04, mas sua inaplicabilidade à operação de importação do helicóptero realizada pela Embargante, em virtude da previsão expressa do §12, incisos VI e VII do artigo 8º da Lei n. 10.865/04" (fl. 606); (4) inexistência de jurisprudência consolidada sobre a matéria posta nos autos (fls. 607/611); e (5) fundamento autônomo apresentado no recurso especial uma vez que, "conforme demonstrado pela Embargante em seu Recurso Especial, não existe qualquer simetria em nosso ordenamento entre as empresas optantes pela CPRB e àquelas sujeitas ao adicional de 1% da COFINS-Importação: a CPRB é uma contribuição substitutiva, isto é, o contribuinte passou a recolher a CPRB ao invés de recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários. Houve a substituição de uma contribuição por outra contribuição" (fl. 611). Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 621). É o relatório. Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Na decisão monocrática, decidi do seguinte modo sobre os pontos supostamente omissos apontados pela parte embargante: (1) aplicação da Súmula 282/STF pela ausência de prequestionamento dos arts. 96, 98, 111 e 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e inaplicabilidade do art. 1.025 do CPC "por não ter sido apontada nas razões do recurso especial a ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, elemento imprescindível para, em tese, ser apurada nesta instância eventual omissão existente no acórdão recorrido e, em decorrência disso, ser reconhecido o prequestionamento ficto" (fls. 582/583); (2) caráter constitucional do ponto referente às medidas provisórias pois elas "e sua validade são regidas pelo art. 62 da Constituição Federal. Embora o artigo não seja mencionado no recurso, sua apreciação é exigida para a análise do argumento da parte recorrente, e essa apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF)" (fl. 584); (3) "[...] esta Corte já firmou entendimento no sentido que sentido de que é legítima a exigência do adicional de 1% na alíquota da Cofins-Importação, previsto no art. 8º, § 21, da Lei 10.865/2004, na importação de aeronaves e peças de aeronave" (fl. 586); e (4) a respeito do Acordo Geral de Tarifas e Comércio, "[a] decisão está em consonância com a posição desta Corte no sentido de que a COFINS-Importação não está abrangida pela cláusula questionada" (fl. 589). No que se refere às aventadas omissões na fundamentação da decisão embargada, é evidente que a parte recorrente se utiliza claramente dos embargos declaratórios para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, não existindo, portanto, os vícios alegados. A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. [...] 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1°, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.) É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos. Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES