Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2856832/MG (2025/0039835-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: WILSON JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADOS: DENYLSON LOPES DE SOUZA - MG168250
ELIANA DIAS DE OLIVEIRA - MG168848
EMBARGADO: ONIX INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WILSON JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR em face de decisão por meio da qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial e reformar o acórdão recorrido, afastando a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. O recurso especial foi interposto por ÔNIX INCORPORADORA LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em ação indenizatória cumulada com pedido de revisão contratual, deu parcial provimento à apelação interposta por WILSON JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR, reformando a sentença de improcedência para condenar a embargada ao pagamento de indenização por danos morais e multa contratual, nos termos da seguinte ementa (fl. 349): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA RECONHECIDA. MULTA ATRASO NA ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM DESFAVOR DO FORNECEDOR. APLICAÇÃO REVERSA DA CLAUSULA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. ATRASO SUPERIOR AO RAZOÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO. A necessidade de adequação do projeto do empreendimento imobiliário se caracterização como fortuito interno, pelo que seu advento não exime a responsabilidade do fornecedor. É devida a aplicação reversa em desfavor do fornecedor de disposição moratória contratual fixada somente em relação ao consumidor. O atraso na entrega de imóvel acima do razoável caracteriza dano de cunho moral. Responde a construtora pelo ressarcimento da taxa de evolução de obra a partir da caracterização do seu inadimplemento. A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” A parte embargante alega que a decisão embargada incorreu em erro material, na medida em que a existência de situação que ensejou dano moral indenizável foi efetivamente demonstrada. Impugnação aos embargos de declaração às fls. 558/566. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. A parte embargante, no caso, alega que a decisão embargada incorreu em erro material, na medida em que “os danos morais indenizáveis foram demonstrados por meio da violação a direitos da personalidade, de ordem moral e existencial, diante do caso concreto”. Não é o que se verifica, contudo, da análise do acórdão recorrido. Isso se diz porque o Tribunal de origem, ao entender que o atraso na entrega de imóvel ensejou dano moral indenizável, consignou que o dano moral seria in re ipsa, prescindindo de comprovação específica. Em razão disso, a parte embargada foi condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 21.180,00. A propósito (fls. 358/362): “No que toca à verificação do dano moral, digo que essa espécie de dano é in re ipsa, ou seja, se caracteriza por meio da constatação da prática de ato ofensivo aos direitos da personalidade, prescindindo, assim, de comprovação específica (...) Na situação em estudo, atesto que a parte autora, a despeito de sua aquisição, não pôde gozar plenamente de seu imóvel, de modo que o atraso em comento é inaceitável e não se configura como mero descumprimento contratual. Assim, entendo que o requisito alusivo à caracterização de dano moral restou satisfeito, pois a parte autora teve o sonho, quanto ao gozo pleno do imóvel adquirido, indevida e longamente postergado, fato que lhe causou inegável alteração anímica de cunho muito relevante, pois fato marcante na história da vida de qualquer uma pessoa. Logo, justamente por isso, não pode ser caracterizado como mero aborrecimento. Tampouco se pode dizer que o atraso ocorreu dentro dos limites da razoabilidade. Outrossim, caracterizada a lesão de cunho imaterial, devida a respectiva compensação, traduzida, no caso, pelo pagamento de indenização moral. No caso dos autos, entendo que o valor correspondente a R$ 21.180,00 (vinte e um mil cento e oitenta reais) é adequado ao caso." A respeito da existência de danos morais indenizáveis em casos de atraso na entrega de imóvel, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, como regra, o mero atraso não é suficiente para caracterizar abalo moral passível de indenização. Assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais depende da demonstração de violação a direitos da personalidade, de ordem moral ou existencial, a partir das circunstâncias peculiares do caso concreto. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS VENDEDORAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO MATERIAL PRESUMIDO. LUCROS CESSANTES. RECURSO REPETITIVO. TEMA 996/STJ. DANO MORAL. LONGO PERÍODO DE ATRASO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo, Tema 996/STJ, é no sentido de que, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior à 2 (dois) anos, ainda não há notícias da entrega do imóvel, o qual foi adquirido para fins de moradia." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023) (...) (AgInt no AREsp n. 2.647.948/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA OBRA. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial. 2. A circunstância do atraso na entrega de imóvel edificado, em si mesma, enseja dano material a título de aluguel ou lucros cessantes, em valores mensais que vão se acumulando ao longo de meses e anos até a disponibilização da unidade contratada. Já a indenização por dano moral depende da ocorrência de agravo a direitos da personalidade, de ordem moral, existencial, ser demonstrado a partir de circunstâncias peculiares do caso concreto, o que não se verificou na hipótese dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.029.890/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MATÉRIA DE FATO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.461.357/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, ao contrário do que afirma a embargante, não apontou nenhuma excepcionalidade ou circunstância que configure abalo na esfera extrapatrimonial apto a justificar a indenização por danos morais. Assim, não há indicação de que o atraso na entrega tenha causado lesão a direitos da personalidade, de ordem moral ou existencial, titularizados pela parte embargante. Dessa forma, o Tribunal de origem, nesse ponto, divergiu da jurisprudência deste STJ, razão pela qual, na decisão embargada, foi determinada a reforma do acórdão recorrido para afastar a condenação da parte embargada ao pagamento de indenização por danos morais. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI