Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199722/RJ (2025/0064758-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO: RUBENS DREWS MOREIRA - ES014094
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 169): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO Nº 9.101/2017. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRESCRIÇÃO. 1. O regime monofásico se caracteriza por concentrar a tributação em um único contribuinte do ciclo econômico (produtor ou importador), responsável pelo recolhimento das contribuições que envolvem toda a cadeia produtiva, dispensando o revendedor (atacadista ou varejista) do recolhimento das contribuições nas operações que realizar. No caso, o tributo é pago com uma alíquota mais elevada do que a ordinária na primeira operação e as alíquotas das etapas subsequentes são reduzidas a zero. 2. Há previsão legal de regime monofásico de incidência do PIS e da COFINS para as atividades de produção e comercialização de combustíveis derivados do petróleo. Referido regime foi inaugurado com a edição da Lei 9.990/2000, que alterou a redação do art. 4º da Lei 9.718/1998. A partir dessa inovação legislativa, a tributação das contribuições em apreço passou a se concentrar integralmente na primeira etapa da cadeia produtiva, na qual se encontram as refinarias de petróleo, as quais antecipam o tributo em alíquota única e elevada, de modo a concentrar toda a carga tributária e eximir da tributação os intermediários e revendedores, cujas vendas serão realizadas mediante aplicação de alíquota zero. 3. Com relação à alegação de ilegitimidade da Petrobrás, ficou demonstrado que a autora tem por objeto social a exploração, produção, refino, comercialização, exportação, importação, distribuição de petróleo, gás natural e seus derivados nos mercados nacional e internacional; não constituindo varejista ou atacadista. 4. O STF reiterou que decretos que diminuíram os coeficientes de redução da alíquota de contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre combustíveis distribuídos e importados, ainda que dentro dos limites legais, devem observar a anterioridade de 90 dias (nonagesimal), por se tratar de majoração indireta de tributo (RE 1.390.517/PE), tendo sido fixada a seguinte tese: "As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal" (Tema 1247). 5. A sentença foi expressa sobre o período da anterioridade nonagesimal (26/09/2017 a 19/10/2017), conjugando-o com a prescrição quinquenal, que limita o início de seus efeitos a 16/10/2017, nada havendo que suprir ou alterar a respeito. 6. Apelação da União Federal/ Fazenda Nacional desprovida. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 205/211). A recorrente alega contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional. Sustenta ofensa aos arts. 42 da MP n. 2.158-35/2001; e 3º, I, "b", das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, defendendo a ilegitimidade ad causam do comerciante varejista ou atacadista de combustíveis, assim como a incompatibilidade entre a incidência monofásica e a técnica do creditamento, que permanece vigente mesmo após a entrada em vigor da Lei Complementar 192/2022. Contrarrazões às e-STJ fls. 249/252. O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 259/260). Passo a decidir. O recurso especial não guarda relação de pertinência com a matéria discutida no acórdão recorrido e, por conseguinte, não merece ser conhecido. Os autos versam sobre ação de repetição de indébito proposta pela PETROBRAS S.A., com a finalidade de que seja "declarada indevida pela via da inconstitucionalidade o aumento de carga tributária promovido, antes dos 90 dias após a publicação do Decreto 9.101.2017, para a Autora e suas filiais, bem como, a condenação da União Federal/Fazenda Nacional à restituir os valores indevidamente recolhidos a este título pela Autora a partir do termo a quo do protesto em anexo até o último pagamento efetuado pela Autora e/ou uma de suas filiais, devidamente corrigidos por meio da SELIC, remetendo para a fase de liquidação da ação a definição do valor efetivamente devido pela Ré" (e-STJ fl. 8). O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente o pedido. No recurso especial, a FAZENDA NACIONAL aponta como recorrido o POSTO 5000 LTDA. (e-STJ fl. 224), e não a PETROBRAS S.A., além disso, transcreve trechos que são aparentemente de outro processo, em que se julgou o direito de comerciante varejista de combustíveis de permanecer se creditando da Contribuição ao PIS e da COFINS, com base na Lei Complementar n. 192/2022, controvérsia absolutamente estranha a instaurada nos presentes autos. Desse modo, as alegações se encontram dissociadas das questões julgadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual fica evidenciada a deficiência de fundamentação, a atrair, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 1.068.510/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 26/09/2017; AgInt no AREsp 1.857.806/PR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 18/09/2023, DJe 20/09/2023). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem fixação de honorários recursais, pois a parte recorrente não foi condenada ao pagamento de verba honorária na origem. Publique-se. Intimem- se. Relator
GURGEL DE FARIA