Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862535/MG (2025/0045201-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ADVOGADO: LORENA NASCIMENTO CASTRO - MG152877
AGRAVADO: JOSE CARLOS MASSON
ADVOGADO: RENAN FERREIRA MASSON - MG111301
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1.0000.24.017118-1/001, assim ementado (fls. 169-172): DECISÃO MONOCRÁTICA – REJEIÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Deve ser mantida a decisão que não acolheu os embargos de declaração, em virtude da inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. No recurso especial, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e negativa de vigência aos arts. 85, § 10, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido às fls. 188-190. Houve a interposição de agravo (fls. 192-197). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos (fl. 190): Assim, com relação ao disposto no art. 85 do CPC, verifica-se que o requisito do prequestionamento não foi cumprido, o que impede a ascensão do recurso à instância superior. Por fim, quanto à alínea “c”, inviável o recurso, visto não ter a parte recorrente colacionado sequer um julgado para o necessário confronto. Incide, na espécie, o Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS