Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2211254/MG (2024/0110745-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: AUXILIADORA DO CARMO SILVA
RECORRENTE: GERALDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRENTE: MARCO AURELIO SILVA RODRIGUES
ADVOGADO: SAMARA LOPES PEREIRA - MG115014
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: NORIVAL LIMA PANIAGO - MG057986
THIAGO DE SOUZA CORDEIRO - MG197646
RECORRIDO: CBI MADEIRAS LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO MESQUITA RIBEIRO - SP071812
RENATA CIRILLO GARCIA - SP239256
BRUNA PEREIRA E SILVA - SP445996
MILENA ROTTA KAMIYA - SP458182
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fl.1049): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE JULGA IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO – PRELIMINAR ACOLHIDA. - O recurso cabível contra pronunciamento judicial que resolve os embargos à arrematação é a apelação, de modo que a interposição de agravo de instrumento constitui erro grosseiro. - Segundo o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, “A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo” (Sumula 331). - Preliminar acolhida para não conhecer do recurso, por inadequação da via eleita. Sustenta a parte recorrente violação ao art. 203, §2º, ao parágrafo único do art. 1.015 e ao §2º do art. 903 do Código de Processo Civil. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto. No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Em relação à alegada violação ao art. 203, §2º, ao parágrafo único do art. 1.015 e ao §2º do art. 903 do Código de Processo Civil, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls.1053): Ocorre que o pronunciamento judicial atacado, por seu conteúdo, é, na realidade, uma sentença, que pôs fim aos embargos à arrematação, julgando-os improcedentes, com fulcro no art. 487 do CPC, condenando a parte embargante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em R$ 10.000,00. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 401/STJ. OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FATO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O prazo decadencial da ação rescisória tem início no dia seguinte da data em que transitou em julgado o último recurso interposto contra sentença ou acórdão. Recurso intempestivo que adia o termo inicial da fluência do prazo decadencial para propositura da ação rescisória, salvo se comprovado erro grosseiro (flagrante intempestividade) ou a má-fé do recorrente que visa reabrir prazo recursal já vencido. Inteligência da Súmula 401/STJ. 3. O Tribunal de origem declarou expressamente que houve erro grosseiro na interposição de recurso manifestamente incabível na ação originária, obstando o deslocamento do termo inicial da ação rescisória. Alterar essa conclusão demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A recorrente não enfrentou devida e especificamente o argumento quanto à existência de erro grosseiro na interposição de recurso na ação originária, evidenciando a incidência da Súmula n. 283/STF, ante a existência de fundamento autônomo não impugnado. 5. O exame pelo dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso não pode ser conhecido em razão da impossibilidade de se modificar a qualificação do erro cometido a fim de se aplicar a jurisprudência desejada pela agravante, seja porque constitui matéria fática (Súmula n. 7/STJ), seja pela ausência de impugnação específica (Súmula n. 283/STF). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.063.285/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença configura erro grosseiro, e a escolha inadequada do recurso implica na aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.797.042/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) Em relação à alegada violação ao art. 203, §2º, ao parágrafo único do art. 1.015 e ao §2º do art. 903 do Código de Processo Civil, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Quanto ao tema, esta Corte Superior vem se manifestando da seguinte forma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO PELA TERCEIRA TURMA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA DOS ARTS. 1.021, § 4º, DO CPC E 259, § 4º, DO RISTJ APLICADA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra julgado proferido por órgão colegiado. Aplicação da multa dos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ. Precedente da Corte Especial do STJ. 2. Em razão da caracterização de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente da Segunda Seção do STJ. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do RISTJ. Certificação do trânsito e determinação de baixa imediata dos autos. (AgInt no AREsp n. 2.470.946/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026. Sem grifos no original) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA