Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75594/PR (2025/0021565-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: CLAOJAIRA FRANCISCA ALVARENGA FERREIRA SOEK
ADVOGADOS: LAÍS TEREZINHA KLENKI MARTINS - PR014262
THALITA KLENKI MARTINS - PR098076
THALISSON KLENKI MARTINS - PR096569
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BALSA NOVA
ADVOGADO: DANIEL JOSÉ BITTENCOURT GAIDESKI - PR039320
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por CLAOJAIRA FRANCISCA ALVARENGA FERREIRA SOEK, com fundamento no art. 105, II, "b", da CF, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (e-STJ fl. 301): MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA ATO DO JUIZ SUPERVISOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. REDUÇÃO DO VALOR DE PRECATÓRIO. FUNDAMENTO DE QUE TERIA SIDO EXCLUÍDA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS COM OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO PRECATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º-E DA LEI Nº 9.494/97. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. A recorrente alega que deve ser respeitada a coisa julgada material, bem como que "inexiste mero erro material que permita alteração da quanti a requisitada. A competência para a alteração da metodologia do calculo de liquidação do precatório ou dos indexadores contidos na sentença condenatória transitada em julgado é exclusiva do juiz do feito originário" (e-STJ fl. 318). Defende que o erro passível de correção é apenas o aritmético, sendo certo que, "no caso em apreço temos, que o recorrente impugnou o calculo que modificou o julgado, inclusive com a apresentação de laudo realizado extrajudicialmente ( mov. 1.7) rebatendo e demonstrando os erros e os efeitos negativos da substituição do referido índice dos juros de mora, com grande prejuízo, inclusive ressaltando que não foi pela parte respeitado o a decisão (mov. 1.9, 1.10 e 1.11)...), bem como o R. Acórdão objeto da Apelação, (mov. 1.56, página 123, do processo nº 0000621-30.2002.8.16.0026) e, os parâmetros deferidos no Acórdão para atualização dos débitos" (e-STJ fls. 318/319). Afirma que "não se pode aceitar a modificação do índice da poupança para a TR, e nem a exclusão da correção monetária ou dos juros de mora para o mesmo período, pois o comando do título judicial está protegido pelo Tema 905 STJ e 810 STF" e que "o Tema 905 STJ, item 4, garante a preservação da coisa julgada conforme o caso concreto, e no caso dos autos tem-se que Houve a formação o título executivo com trânsito em julgado do v. acórdão 30.01.2015" (e-STJ fl. 319). As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 325/333). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Passo decidir. O recurso não merece guarida. Extrai-se do acórdão recorrido (e-STJ fls. 305/307): Ao analisar os elementos constantes nos autos, as alegações das não assistir partes e o direito aplicável à espécie, verifica-se razão à impetrante. O precatório em debate é oriundo da decisão, transitada em julgado, proferida nos autos da AC 1173930-9, que fixou os seguintes parâmetros para correção monetária e, em especial, para aplicação dos juros de mora: (...) Não se olvida que a coisa julgada é assegurada constitucionalmente pelo art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988, bem como pelo art. 467 do CPC de 1973 e arts. 502, 503 e 508 do CPC/2015, de modo que se torna vedada a sua ofensa. Dito isso, é preciso consignar que, no caso dos autos, o ato coator não alterou a coisa julgada, pois não realizou qualquer alteração no índice de correção monetária (média INPC e IGP-DI) ou dos juros (percentual de remuneração da caderneta de poupança) previstos no título executivo, tendo suprimido,, os juros capitalizados, por ter se tratado de um tão somente erro material do cálculo apresentado. Tal fundamentação constou na decisão de mov. 69.1. dos autos nº 0005455-13.2019.8.16.7000: A informação técnica de mov. 43.1 expressamente consignou que na sugestão de retificação apresentada ao mov. 22.1 foram encontrados erros materiais nos valores requisitados, consistente no fato de que os juros foram calculados pelo percentual de remuneração da poupança, porém de forma capitalizada. Ainda, consignou que foram mantidos os índices de correção dos valores principais apresentados no título executivo, ou seja, a média do INPC e IGP-DI; e que a sugestão apresentada correspondeu apenas ao expurgo da capitalização. A decisão embargada corretamente replicou os termos da informação técnica elaborada pela diligente Divisão de Cálculos, in verbis: "No caso concreto, verifica-se que a revisão do cálculo judicial limitou-se a excluir a capitalização composta dos juros, substituindo-a por capitalização simples, sem alteração de qualquer outro critério presente naquela conta. Sobre este particular, não se observa das decisões qualquer autorização para a aplicação da poupança enquanto aplicação financeira, que se caracteriza por conter juros capitalizados de forma composta. Salienta-se, ademais, que o ordenamento jurídico repele o estabelecimento de juros capitalizados de forma composta em face da Fazenda Pública, conforme evidencia a expressão 'uma única vez', registrada no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, e o constante no art. 100, § 12 da Constituição Federal, ainda mais assertivo: '§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão no mesmo percentual de juros incidentes juros simples sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios'. A rigor, a determinação de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros da poupança não resulta na aplicação do método de atualização da caderneta de poupança enquanto aplicação financeira, que contém capitalização composta dos juros. Foi este o ponto revisado, ou seja, o cálculo homologado em juízo contém indevidos juros compostos, caracterizados como erro material passível de correção a qualquer momento, o que resultou, por consequência, na redução do valor requisitado (base de cálculo para a atualização)". Como bem esclareceu a Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer de mov. 60.1: Salienta-se, ademais, que o ordenamento jurídico repele o estabelecimento de juros capitalizados de forma composta em face da Fazenda Pública, conforme evidencia a expressão 'uma única vez', registrada no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, e o, ainda mais constante no art. 100, § 12 da Constituição Federal assertivo: '§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios'. A rigor, a determinação de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros da poupança não resulta na aplicação do método de atualização da caderneta de poupança enquanto aplicação financeira, que contém capitalização composta dos juros. Foi este o ponto revisado, ou seja, o cálculo homologado em juízo contém indevidos juros compostos, caracterizados como erro material passível de correção a qualquer momento, o que resultou, por consequência, na redução do valor requisitado (base de cálculo para a atualização)" (mov. 1.5). Ou seja, a autoridade impetrada apenas corrigiu o cálculo que, de forma errônea, havia computado juros capitalizados, prática vedada pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e pelo art. 100, § 12º, da Constituição Federal, não havendo que se falar em alteração da coisa julgada que justifique a alegada violação de direito líquido e certo. Não obstante, conforme se verifica das razões recursais, a recorrente não infirmou os fundamentos do aresto recorrido, limitando-se a alegar, de forma genérica, que deveria ser observada a coisa julgada. Competia à parte explicitar, de forma fundamentada, a distinção entre as metodologias adotadas no título executivo e aquelas usadas pela Presidência da Corte a quo ou, ainda, demonstrar que a alteração realizada não corresponderia ao simples afastamento da incidência dos juros sobre juros, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, tem-se que a insurgência não merece ser conhecida, visto que esta Corte Superior firmou a compreensão, inclusive no âmbito do recurso ordinário, de que a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido constitui violação do princípio da dialeticidade e permite a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. A Corte Regional, ao julgar o Mandado de Segurança, denegou a ordem por entender que não há necessidade que justifique a impetração do mandamus quando já alcançado, administrativamente, o objeto da pretensão. 2. Não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso, a recorrente não impugnou o fundamento acima mencionado no tocante à desnecessária impetração do Mandado de Segurança tendo em vista que a sua pretensão já havia sido alcançada pela via administrativa. 3. Ao proceder dessa forma, não observou a recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, dentre as quais se destacar a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Recurso em Mandado de Segurança não conhecido. (RMS 54.537/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/10/2017). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. REDUÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA (VPE). PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE HAVER CONHECIMENTO PRÉVIO. 1. Trata-se de Agravo Interno em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para determinar à autoridade coatora que se abstenha de alterar o valor da Vantagem Pessoal de Eficiência da recorrente, garantindo a ampla defesa e o contraditório no processo administrativo. 2. Consoante a Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 2º da Lei 9.784/1999 e 35, II, da Lei 8.935/1994. 3. Pacífica é a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido." (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º.8.2012). 4. Deveria a parte ter rebatido os fundamentos determinantes dos julgados apontados como precedentes, com a demonstração de que eles não se aplicam ao caso concreto ou de que há julgados do STJ contemporâneos ou posteriores em sentido diverso. Tal situação caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 5. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do decisum, cuja fundamentação é adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciada a suposta afronta às normas legais enunciadas. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021). No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas em feitos análogos: RMS 65.985/PE, rel. Ministro REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 21/05/2021; e RMS 65780/PE, rel. Ministro ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 25/05/2021. Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA