Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189832/SC (2024/0484064-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: ROSALINA MARIA CAPPELLARO
ADVOGADO: JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR - SC052867
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET - RS035609
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ROSALINA MARIA CAPPELLARO, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Recurso Especial interposto em: 05/11/2024. Concluso ao gabinete em: 03/01/2025. Ação: declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, proposta por ROSALINA MARIA CAPPELLARO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (e-STJ fls. 3-21). Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados por ROSALINA MARIA CAPPELLARO, reconhecendo a validade dos contratos de empréstimo consignado e determinando a compensação entre os valores mutuados e os valores descontados, além de condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa por força da justiça gratuita concedida (e-STJ fls. 449-458). Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por ROSALINA MARIA CAPPELLARO, declarando nulos alguns contratos de empréstimo consignado e determinando a repetição simples das parcelas pagas até 30-03-2021 e dobrada daquelas descontadas após esta data, além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, nos termos da seguinte ementa: EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. I. SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. CAUSA REGULADA PELO CDC. DIPLOMA PROTETIVO QUE AFASTA A CONCORDÂNCIA TÁCITA OU TARDIA DO CONSUMIDOR. DECISÃO, ADEMAIS, QUE SUBVERTE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO REGULADO PARA A ESPÉCIE. VIOLAÇÃO, OUTROSSIM, DO POSTULADO QUE PREDICA A IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE E DE ATO ILÍCITO. III. MÉRITO. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE. INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA AVERIGUAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA, A QUAL ESTÁ ACOMPANHADA DE SELFIE E DOCUMENTO PESSOAL DA CONTRATANTE, BEM COMO DE DATA, HORÁRIO, GEOLOCALIZAÇÃO E ENDEREÇO IP. VALOR MUTUADO QUE, ADEMAIS, FOI DISPONIBILIZADO À CONSUMIDORA. PACTUAÇÃO QUE, NESTE PARTICULAR, RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. IV. DEMAIS INSTRUMENTOS APRESENTADOS JUNTO À CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS EM RÉPLICA. RÉU QUE SE ABSTEVE DE REQUERER A PROVA TÉCNICA. CONTRATOS NULOS. ATO ILÍCITO VERIFICADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS TERMOS DA MODULAÇÃO PROPOSTA PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. POR OUTRO LADO, NECESSÁRIA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES MUTUADOS DISPONIBILIZADOS À CONSUMIDORA, DE MODO A EVITAR SEU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. V. DANO MORAL. OCORRÊNCIA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (PLURALIDADE DE CONTRATOS, VALORES MENSALMENTE DESCONTADOS E TEMPO DE DURAÇÃO DO ATO ILÍCITO). SENTENÇA ALTERADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fls. 540-549). Embargos de declaração: opostos por ROSALINA MARIA CAPPELLARO, foram rejeitados (e-STJ fls. 571-572). Recurso especial: alega violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC, e 398 do CC. Aduz que o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos sobre a aplicação do artigo 398 do Código Civil e a incidência da Súmula 54 do STJ, que determina que os juros de mora fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. Argumenta que a responsabilidade das demandadas decorre de ato ilícito praticado por terceiro, que falsificou a assinatura da autora para conseguir empréstimo consignado em seu nome. Sustenta que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão, alterando o termo inicial dos juros de mora aplicável à restituição do indébito (e-STJ fls. 611-615). Juízo de admissibilidade: TJSC admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 628-629). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Da negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1022 do CPC – Súmula 568/STJ Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos danos morais, que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, sobre o quantum indenizatório, incidem juros de mora a contar do evento danoso, no particular, a contar do vencimento da primeira parcela do empréstimo (e-STJ fls. 546), de maneira que os embargos de declaração opostos pelo recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Além do mais, constata-se que o acórdão recorrido também decidiu, de forma clara acerca da validade do contrato de empréstimo consignado nº 634521513 (e-STJ fls. 543). Nesse sentido, já entendeu esta Corte não haver ofensa à referida norma quando o Tribunal de origem examina “de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (AgInt no REsp 1.956.582/RJ, Terceira Turma, DJe de 09/12/2021). No mesmo sentido: REsp 1.996.298/TO, Terceira Turma, DJe de 01/09/2022; e AgInt no AREsp 1.954.373/RJ, Quarta Turma, DJe de 07/10/2022. Incide, pois, a Súmula 568/STJ. Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1022 do CPC quando o Tribunal de Origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/08/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/03/2020. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. Do reexame de fatos e provas – Súmulas 5 e 7 do STJ Observa-se, da análise das razões recursais, que a recorrente afirma que a responsabilidade das demandas decorre de ato ilícito praticado por terceiro, que falsificou a assinatura da autora para conseguir empréstimo consignado em seu nome (e-STJ fls. 614-615). No entanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere às questões trazidas, requer o reexame de fatos e provas. No âmbito do recurso especial, o reexame de matéria fático probatória, é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que restou suspensa a exigibilidade na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI