Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794425/GO (2024/0427822-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ASTERI CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADOS: ELEONORA APARECIDA VASCONCELOS SANTANA - DF036823
EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF029370
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069
HILDEGARDO SANTOS ARAÚJO NETO - DF044542
AGRAVADO: RESIDENCIAL GRAN ACROPOLIS I
AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRAN ACRÓPOLIS I
ADVOGADO: IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE - DF059045
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ASTERI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA. contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 13/09/2024. Concluso ao gabinete em: 05/02/2025. Ação: de indenização por vícios construtivos com pedido de obrigação de fazer com reparação de danos morais e materiais ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRAN ACRÓPOLIS I. Decisão interlocutória: declinou da competência para a Justiça Federal. Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo demandante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MERO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Prejudicado o Agravo Interno quando o Agravo de Instrumento está pronto para apreciação do mérito. 2. Consoante o entendimento do STJ, a eventual legitimidade passiva da CEF está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro. (AgInt no AgInt no AR Esp n. 1.941.838/RJ). 3. Quando a Caixa Econômica Federal atua apenas como financiadora, não como construtora, a responsabilidade pelos vícios de obra são exclusivos da construtora responsável pelo empreendimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (fls. 151/168, e-STJ). Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram desacolhidos (fls. 199/212, e-STJ). Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, 114, 64, § 1º e 489, § 1º do Código de Processo Civil e do art. 9º da Lei 11.977/09, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, (I) negativa de prestação jurisdicional e (II) a formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal quanto à responsabilidade pelos vícios construtivos verificados no imóvel, a implicar a incompetência absoluta da Justiça Estadual (fls. 216/232, e-STJ). É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não fica caracterizada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC (Terceira Turma, DJe 02/02/2018) e AgInt no AREsp 1.089.677/AM (Quarta Turma, DJe 16/02/2018). No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das questões que lhe foram devolvidas, especialmente no que tange à ausência de caracterização da incompetência absoluta da Justiça Estadual, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual Segundo a jurisprudência desta Corte, "a legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra" (AgInt no REsp 1.851.842/AL, Terceira Turma, DJe 7/5/2020). No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.941.838/RJ, Terceira Turma, DJe 17/8/2022; AgInt no AREsp 1.937.307/MS, Terceira Turma, DJe 21/2/2022; AgInt no REsp 1.609.473/RN, Terceira Turma, DJe 13/2/2019; REsp 1.163.228/AM, Quarta Turma, DJe 31/10/2012. Na espécie, o Tribunal de origem verificou a condição exclusiva de agente financeiro da CEF e, por consequência, reconheceu a sua ilegitimidade passiva, resultando na incompetência da Justiça Federal. Confira-se: Compulsando os autos principais, verifica-se que a ação indenizatória foi proposta com o fito de condenar a Construtora Requerida ao pagamento de indenização, sob o fundamento de que todo o condomínio, adquirido por meio do programa minha casa minha vida, apresenta problemas estruturais, especialmente em relação à fossa séptica com esgoto a céu aberto. Ressai dos autos que o Condomínio Residencial Gran Acrópolis I foi projetado para instituir Empreendimento Habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, conforme certidão de matrícula (movimentação 36, arquivo 3, fl. 1073-PDF). O Programa “Minha Casa, Minha Vida” é habitacional, e tem por objetivo criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (art. 1º da Lei nº 11.977/2009). Por meio do referido programa, a União concede subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação de financiamento habitacional, ficando a cargo, principalmente, do Poder Executivo federal, editar os regulamentos e normas específicas para lhe dar operacionalização, inclusive acerca das faixas de renda e sua atualização, valor dos imóveis, padrões construtivos e critérios para seleção dos beneficiários. Sobre a legitimidade da CEF, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça orientam no sentido de que se deve observar a natureza da sua atuação no contrato firmado. Nessa direção, a CEF é responsável por vícios da construção quando, na qualidade de agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto. Por outro lado, quando atuar como mero agente financeiro do empreendimento imobiliário, não havendo previsão de zelar pela execução do contrato, não há se falar em responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos. [...] No caso em comento, a parte requerida alega que o condomínio recebeu subsídios do Governo Federal, por intermédio do Programa Minha Casa, Minha Vida, funcionando a CEF, na qualidade de gestora do FGTS, como agente operador do programa, e ainda, diante do pedido de rescisão de todos os contratos celebrados entre os adquirentes e, assim, a eventual procedência deste pedido terá consequências que repercutirão na esfera de interesses e responsabilidades da Caixa Econômica Federal, vez que figura nestes instrumentos como credora fiduciária. Conforme consta da inicial, desde que o imóvel foi entregue e apresentou problemas estruturais, as reclamações da Requerente, ora Agravante, eram feitas à Construtora, o síndico enviou as imagens para construtora apresentando esgoto cedendo, rachaduras, fossas jorrando esgoto e mesmo assim, nada foi reparado, o que demonstra que a CEF, no caso em questão, agiu como mero agente financeiro do empreendimento. A certidão de matrícula do empreendimento aponta a Caixa Econômica Federal como mera credora do “Contrato de Abertura de Crédito e Mútuo para Construção de Empreendimento Imobiliário com Garantia Hipotecária e Outras Avenças”, conforme registro R-6=216.721 (movimentação 36, arquivo 3, fl. 1.137- PDF). [...] Ademais, ainda que o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB) seja fomentado com recursos federais, se a relação jurídica material que consubstancia a causa de pedir remota da ação subjacente não contempla a participação da União em um dos seus polos, não se afigura cabível o deslocamento da demanda para a Justiça Federal. (fls. 160/164, e-STJ). Desse modo, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à condição exercida pela CEF na hipótese dos autos exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.137.752/SP, Terceira Turma, DJe 16/8/2023; AgInt no AREsp 821.337/SP, Terceira Turma, DJe 13/3/2017; AgInt no REsp 2.043.288/PE, Quarta Turma, DJe 19/6/2023; AgInt no AREsp 1.306.436/RJ, Primeira Turma, DJe 2/5/2019. Logo, o recurso não merece ser conhecido. - Dispositivo Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais diante da ausência de fixação de verba honorária pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI