2. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Representa: Autor
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Representa: Réu
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
04/08/2025, 14:28
Trânsito em julgado
04/08/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:06
Protocolo de Petição
23/06/2025, 13:42
Publicação
17/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2190519/MT (2024/0489412-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: GABRIEL JOAO MORAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2190519/MT (2024/0489412-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: GABRIEL JOAO MORAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 14:30
Recebimento
12/06/2025, 12:51
Não-Provimento
10/06/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
22/05/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:26
Protocolo de Petição
05/05/2025, 15:03
Publicação
05/05/2025, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190519/MT (2024/0489412-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: GABRIEL JOAO MORAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL JOAO MORAES DE OLIVEIRA, com apoio na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO. Consta nos autos que o recorrente foi condenado a 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela suposta prática do crime do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, contra duas vítimas, em continuidade delitiva (fls. 347-348); e a 1 (um) ano de reclusão, pelo delito do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (fls. 348-349). Reconhecido o concurso material de crimes, a punição final ficou sedimentada em 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, e 10 (dez) dias-multa (fls. 349). O Tribunal de justiça local deu parcial provimento à apelação defensiva para decotar a negativação da vetorial consequências do crime, redimensionando o montante das penas dos crimes de roubo para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime fechado, mantido o concurso material com o crime de corrupção de menores, sedimentando o montante final das reprimendas em 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime fechado, e 10 (dez) dias-multa (fls. 480-482). No apelo nobre, a defesa aponta violação aos arts. 157; 226 e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal (fls. 492). Alega nulidade do reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas, quanto ao primeiro roubo praticado no Mercado Baratim, pela inobservância das exigências legais, asseverando, ainda, não existir prova independente para sustentar a condenação do réu, pois não teria sido juntada aos autos a gravação do sistema de monitoramento eletrônico de segurança, com as imagens que corroborem a prática delitiva pelo recorrente (fls. 497-504). A acusação apresentou contrarrazões às fls. 510-515. O recurso especial foi admitido (fls. 516-519). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 531-535). É o relatório. DECIDO. A controvérsia trazida ao conhecimento e apreciação desta Corte diz respeito à alegada nulidade do reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas, quanto ao primeiro roubo praticado no Mercado Baratim, pela inobservância das exigências legais; além de não existir prova independente para sustentar a condenação do réu, pois não teria sido juntada aos autos a gravação do sistema de monitoramento eletrônico de segurança, com as imagens que corroborem a prática delitiva pelo recorrente (fls. 497-504). O recurso não reúne condições de ser conhecido. O Tribunal de justiça de origem reconheceu a inobservância das exigências do art. 226 do Código de Processo Penal, mas manteve a condenação do recorrente pelo delito de roubo majorando contra o Mercado Baratim nestes termos (fls. 474-480, grifei): "A despeito dos argumentos aduzidos pela combatente Defensoria Pública Estadual, sobejam dos autos provas bastantes para manutenção da condenação imposta. Conquanto assista razão à defesa ao asseverar que o reconhecimento não obedeceu aos ditames do art. 226 do CPP, uma vez que somente foram colocados perfilhados o apelante, Gabriel João Moraes de Oliveira, e o adolescente infrator Antônio Henrique Pereira da Silva, são irrefutáveis as provas produzidas na instrução processual que comprovam a participação do acusado nas empreitadas delituosas. Neste ponto, valho-me de trechos extraídos do minucioso e bem fundamentado parecer ministerial da lavra do Procurador de Justiça, José de Medeiros, que, com perfeição, analisou todas as provas coligidas e cujos argumentos também adoto, per relationem, como razões de decidir, verbis: 'De fato, o reconhecimento efetuado pelas vítimas não obedeceu aos ditames do art. 226, do Código de Processo Penal, em sua integralidade, eis que foram postos para reconhecimento apenas o apelante Gabriel e o adolescente infrator Antônio. Nada obstante, o referido ato sequer seria necessário, eis que no local em que ocorreu o primeiro roubo havia câmeras de monitoramento eletrônico, vejamos. Portanto, se nota que as vítimas foram contundentes em afirmar que o apelante Gabriel João Moraes participou dos crimes descritos na denúncia, sendo que foi fácil reconhecê-lo, vez que no local em que ocorreu o primeiro delito havia câmeras de segurança e, no segundo crime, ele foi preso logo após a consumação delitiva, com o carro da vítima. Além disso, o reconhecimento foi possível porque, como relataram as vítimas Dirce Granjeiro Duque Costa, Elias Ventura e Fabrício Santos Nery, o acusado não utilizava nenhum adereço que pudesse dificultar a sua identificação. Como bem destacou o d. Promotor de Justiça: ‘O Apelante e seu comparsa menor de idade, estavam sendo procurados pela Polícia, pois, no dia anterior, haviam cometido um roubo no Mercado ‘Baratim’, sendo que o referido crime foi gravado pelas câmeras, possibilitando o reconhecimento deles, pois estavam com a ‘cara limpa’. As vítimas do roubo ocorrido no mercado também tinham total aptidão para o reconhecimento, pois também tiveram contato direto com os assaltantes.”(fls. 350 – PDF). [...] Além disso, conforme se verifica no Termo de Apreensão, o apelante Gabriel J. Moraes foi preso portando a mesma arma de fogo que utilizou nos crimes, sendo essa mais uma prova que evidencia a sua participação nos crimes sob exame. (fls. 16 – PDF). [...] Conforme amplamente demonstrado pelo vasto conjunto fático-probatório coligido na instrução criminal, no primeiro roubo perpetrado no Mercado Baratim, o apelante foi reconhecido pelo sistema de câmeras de vigilância existente no estabelecimento comercial. No atinente ao segundo roubo, cometido em desfavor da vítima Dirce Granjeiro Duque Costa, além de ter sido por ela reconhecido, o acusado foi preso em flagrante momentos depois da prática delituosa na condução do veículo subtraído. Forte em tais razões, a despeito da tese sustentada pela Defensoria Pública Estadual, se mostra irrefutável a participação do apelante na prática dos crimes que lhes foram imputados, não possuindo a menor plausibilidade a tese absolutória vindicada nas razões recursais." É possível ver das transcrições que o Tribunal de justiça de origem, em momento algum do julgado, apreciou a tese de inexistência de juntada aos autos da gravação do sistema de monitoramento eletrônico de segurança, com as imagens que corroborem a prática delitiva pelo recorrente. E como não se opuseram os indispensáveis embargos de declaração no intuito de incitar a Corte local a se manifestar, de forma específica e concreta, acerca da mencionada alegação, o óbice da ausência de prequestionamento apresenta-se intransponível, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, STF. A propósito: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 387, IV, DO CPP. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DO VALOR ESTABELECIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inicialmente, quanto ao argumento de que "não se faz necessária a instrução específica, mas é imprescindível o pedido indenizatório constante na inicial (denúncia) e a indicação do montante pretendido" (e-STJ fl. 397) - para a análise da alegação de ofensa ao art. 387, IV, do CPP -, verifica-se que a tese deduzida no recurso especial não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, porquanto o acórdão recorrido limitou-se a analisar a indenização apenas sob a óptica do montante fixado, e não sobre a (im)prescindibilidade do pedido na incoativa. Patente, portanto, a falta de prequestionamento. [...] 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.558.691/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.). Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
30/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
28/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 13:15
Recebimento
27/01/2025, 12:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/01/2025, 12:41
Protocolo de Petição
27/01/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2190519/MT (2024/0489412-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: GABRIEL JOAO MORAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.
08/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/01/2025, 19:17
Documento (Certidão)
07/01/2025, 19:17
Distribuição (sorteio)
07/01/2025, 15:15
Recebimento
24/12/2024, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Outubro de 2024 a 04 de Outubro de 2024 às 09:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 1ª CÂMARA CRIMINAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;