Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859944/SP (2025/0048095-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MASSTIN INSTALACOES E MANUTENCAO LTDA.
ADVOGADOS: ENRIQUE DE GOEYE NETO - SP051205
GUILHERME CAIQUE BUENO LIBERADO - SP490631
ÉRICA LIMA STROPPA - SP462523
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MASSTIN INSTALACOES E MANUTENCAO LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão doTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 122): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PROVIMENTO NEGADO. Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido, no que diz com o desconto dos valores recebidos. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas. A decisão ora censurada não merece retoques, à medida que observa que houve o início da contagem do prazo de prescrição a partir do vencimento de cada obrigação, com sua suspensão a partir de 09/05/2017, voltando a fluir com o final do procedimento administrativo. Agravo interno a que se nega provimento. Não foram opostos embargos de declaração Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 159/163). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Em seu recurso, a parte recorrente aponta como violados o art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN); o art. 1º da Lei de Execução Fiscal (LEF); e o art. 39, § 1º da Lei 4.320 de 1964, alegando, em síntese, o seguinte: (a) o rol de causas de suspensão da exigibilidade é taxativo, e a defesa/recurso na Notificação de Débito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (NDFC) não possui previsão legal para suspender a exigibilidade do crédito, de modo que não poderia suspender o prazo prescricional (fl. 146); (b) a execução fiscal é regida pela LEF e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (CPC), não sendo admissível a aplicação do Código Civil (CC) (fl. 147); e (c) o termo inicial da prescrição para cobrança do FGTS é a data do vencimento da obrigação, por ser o crédito exigível “pelo transcurso do prazo para pagamento”, e não há retomada do curso prescricional atrelada ao término do procedimento administrativo (fls. 150/151). O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a questão à luz dos dispositivos indicados pela parte recorrente e, portanto, não tratou da tese judicial a eles vinculada. A demanda foi solucionada com fundamento no art. 199, I, do Código Civil (CC), com o seguinte argumento (fl. 119): Versa o presente recurso a respeito do pretendido reconhecimento da prescrição em relação às inscrições fiscais referentes aos débitos com competência a partir de 04/2014, tendo em vista que a decisão de primeiro grau já havia declarado parcialmente extinta e execução fiscal, em relação aos débitos referentes às competência de 04/2012 a 03/2014 (ID 296068197 dos autos de origem), de modo que pretende-se, com o recurso, que a prescrição abarque também os débitos não incluídos, mediante a consideração do termo inicial na data de vencimento do débito. Todavia, a fundamentação da decisão ora censurada não merece retoques, à medida que houve o início da contagem do prazo prescricional a partir do vencimento de cada obrigação, contudo, faz-se necessário considerar que houve a caracterização de causa suspensiva a partir de 09/05/2017. Tendo-se por base a data do próprio vencimento da obrigação, ainda assim, não se pode declarar prescritos os débitos das competências de 04/2014 a 12/2016, como pretendido pelo recorrente, pois o lapso prescricional fora suspenso, vindo a retomar seu curso com a definição do procedimento administrativo. Nesse sentido, diversamente do quanto alegado pela empresa agravante, considera-se o processo administrativo como uma condição suspensiva, que impede o exercício do direito de ação de cobrança pela Fazenda Pública, nos moldes definidos pelo art. 199, I, do CC. Desta forma, suspende-se a prescrição durante a pendência do processo administrativo. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos exatos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia. Ademais, não se desconhece a possibilidade de se reconhecer o prequestionamento implícito, porém, pelas transcrições do acórdão apresentadas no recurso especial (fl. 140) e pelo cotejo com os dispositivos legais indicados como violados, fica evidente que o instituto não se aplica ao presente caso. Ainda, é importante registrar que não há que se falar em prequestionamento ficto porque não foi apontada, nas razões do recurso especial, a ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, elemento imprescindível para, em tese, ser apurada nesta instância eventual omissão existente no acórdão recorrido e, em decorrência disso, ser reconhecido o prequestionamento ficto. A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte: "Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ainda no mesmo sentido, cito estes julgados da Primeira Turma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES