3. ALMADA SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (REQUERENTE)
Autor
5. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (REQUISITANTE)
Autor
4. UNIÃO (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO RODRIGO SANT ANA
OAB/SP 234190·CPF·Representa: Autor
EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA
OAB/DF 20252·CPF·Representa: Autor
EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA
OAB/DF 020252·CPF·Representa: Autor
ANTONIO RODRIGO SANT ANA
OAB/SP 234190·CPF·Representa: Réu
EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA
OAB/DF 20252·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
03/09/2025, 07:00
Publicação
03/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Prc 11360/DF (2023/0391191-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: LUIZ CARLOS MUNIZ
REQUERENTE: STARLING FRANCA ADVOGADOS
REQUERENTE: ALMADA SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASIL
ADVOGADO: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190
Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca do pagamento do PRC/RPV.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 11360/DF (2023/0391191-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: LUIZ CARLOS MUNIZ
REQUERENTE: STARLING FRANCA ADVOGADOS
REQUERENTE: ALMADA SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASIL
ADVOGADO: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190
DECISÃO Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 27540 (202202790726), expedido em favor de LUIZ CARLOS MUNIZ com destaque de honorários advocatícios contratuais para STARLING FRANCA ADVOGADOS e ALMADA SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Intimados acerca da regularidade formal, a parte requerida e o Ministério Público Federal não se opuseram ao prosseguimento do feito. A decisão de fls. 335-336 homologu as cessões de crédito em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDTIÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL conforme requerido às fls. 14-123 e 124-303. Por meio da petição de fls. 343-345, a parte cessionária requer a transferência eletrônica do valor objeto do negócio jurídico homologado para conta bancária de sua titularidade. É o relatório. Decido. O pedido de transferência diretamente para a conta do cedente deve ser indeferido. Com efeito, o pagamento das requisições expedidas nesta Corte em decorrência de processos judiciais é realizado por sistema próprio mediante depósito em conta judicial remunerada, aberta individualmente em nome de cada beneficiário, nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014. A esse respeito, confira-se: Art. 12. O pagamento dos requisitórios obedecerá à ordem cronológica de apresentação no Tribunal, observada a precedência daqueles de natureza alimentar em relação às de natureza comum. [...] § 2º Verificada a disponibilidade do crédito para o pagamento dos precatórios ou das requisições de pequeno valor, o presidente do Tribunal autorizará o pagamento mediante a abertura, em instituição bancária oficial, de conta remunerada e individualizada por beneficiário. Assim, basta que o interessado compareça a uma agência bancária da Caixa Econômica Federal para fazer o levantamento da quantia, sendo inviável operacionalizar o pagamento de maneira diversa, dada a grande quantidade de procedimentos realizados mensalmente. Ante o exposto, determino o pagamento, condicionado à existência de disponibilidade financeira, mediante abertura de conta remunerada em nome do(s) beneficiário(s) em instituição financeira conveniada (art. 12 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014), reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observadas as preferências legais, bem como as cessões de crédito homologadas em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDTIÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Outras Decisões
28/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição
07/03/2025, 15:36
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 13:29
Documento (Certidão)
06/03/2025, 10:56
Recebimento
05/03/2025, 18:35
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 18:34
Publicação
05/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 11360/DF (2023/0391191-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: LUIZ CARLOS MUNIZ
REQUERENTE: STARLING FRANCA ADVOGADOS
REQUERENTE: ALMADA SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Mediante as petições de fls. 14-123 e 124-303, reiterada às fls. 330-332, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL informou que, em seu favor, fora cedido o direito creditório a que faz jus ALMADA SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e STARLING FRANCA ADVOGADOS, objeto desta requisição de pagamento. Nesse contexto, pugnou pela homologação da cessão de direito creditório, bem como pelo seu ingresso nos autos, com vistas ao recebimento do valor cedido. Intimados os cedentes e a União nos termos do despacho retro, não houve oposição. É o relatório. Decido. Tendo em vista a celebração de negócio jurídico entre as partes formalizada pelos instrumentos de fls. 20-26 e 130-136, homologo as cessões de crédito e defiro a anotação no precatório a fim de que FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL prossiga nos autos, em nome próprio, para receber diretamente os montantes cedidos, após as deduções legais, se houver (Res CNJ n. 303/2019, art. 42, § 2º). Em atenção às disposições contidas no art. 45, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019, expeça-se certidão homologatória das cessões de crédito nos autos principais com vistas a cientificar o Juízo da execução. Retifique-se a autuação para incluir o cessionário acima nominado como parte interessada. Aguarde-se na Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial a disponibilidade financeira e voltem-me conclusos para deliberar sobre o pagamento. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Homologação de Transação
26/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 19:16
Documento (Certidão)
17/02/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 19:11
Protocolo de Petição
19/12/2024, 18:49
Documento (Certidão)
17/12/2024, 13:45
Documento (Certidão)
17/12/2024, 13:45
Publicação
09/12/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 11360/DF (2023/0391191-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: LUIZ CARLOS MUNIZ
REQUERENTE: STARLING FRANCA ADVOGADOS
REQUERENTE: ALMADA SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DESPACHO Antes de apreciar o pedido de homologação de cessão de crédito apresentado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL (fls. 14-123 e 124-303), intimem-se os cedentes, ALMADA SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e STARLING FRANCA ADVOGADOS, e a UNIÃO acerca do referido negócio jurídico (art. 45, caput, parte final, da Resolução CNJ n. 303/2019). Ressalte-se que o silêncio ou a ausência de impugnação específica serão considerados aceitação e ratificação dos termos e efeitos do instrumento de cessão de crédito apresentado. Publique-se. Intimem-se.