Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837719/SP (2025/0000898-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: TABACUM INTERAMERICAN COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE FUMOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS040911
GUSTAVO FREIRE DA CUNHA - RS104717
FABIANA FALEIRO - RS100349
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TABACUM INTERAMERICAN COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE FUMOS LTDA. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 430): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO DE IRPJ/CSLL. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO UF IMPROVIDAS. - Quanto à condenação em honorários advocatícios, não comporta provimento o recurso da União. - Na hipótese, embora, a autora tenha incorrido em erro ao não ter efetivado a dedução do crédito tributário (IRPJ e CSLL) por estimativa, apurado ao final do exercício de 2015, ressalto, que também não procedeu à compensação desse valor na apuração realizada no dia 31 de dezembro do referido ano, nos moldes do §3º do Artigo 2º da Lei 9.430/1996. - Por outro lado, a apelada optou por emitir DCTF retificadora em momento oportuno. - Na hipótese, além de ter sido reconhecida a procedência da ação, deve-se ter em mente também que, em sua peça contestatória, a requerida resistiu à pretensão autoral, alegando que agiu em estrita obediência aos ditames legais. - Remessa oficial e apelação UF improvidas. Opostos embargos de declaração, os primeiros foram rejeitados (e-STJ fls. 492/506), enquanto os segundos foram acolhidos com efeitos infringentes para sanar omissão apontada quanto à observação do princípio da causalidade (e-STJ fls. 698/701). No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 85, caput e §§1º a 3º do CPC, c/c os arts. 22 e 24 da Lei n. 8.906/1994 (e-STJ fl. 714). Alegou, preliminarmente, a violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, do CPC, diante da omissão/insuficiente motivação (e-STJ fl. 717). Aduziu, em suma, que a União deu causa à ação ao não revisar a legalidade, a liquidez e a certeza do crédito tributário antes da inscrição dos débitos em dívida e que, portanto, deve arcar com os ônus sucumbenciais (e-STJ fl. 719). Sustentou que a decisão recorrida afronta o princípio da causalidade e que a condenação em honorários advocatícios deve ser mantida, além de requerer a majoração dos honorários em caso de provimento do recurso (e-STJ fl. 721). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 769/771. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 773/776). Passo a decidir. Cuida-se, na origem, de ação anulatória, de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, movida por TABACUM INTERAMERICAN COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE FUMOS LTDA. contra a FAZENDA NACIONAL, com a qual se objetiva provimento jurisdicional para reconhecimento da insubsistência do "crédito” correspondente à estimativa de IRPJ e de CSLL do mês de 12/2015, uma vez que declarado o mesmo valor na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 2015, o qual já se encontra parcialmente extinto por compensação, com seu saldo tendo sido incluído em programa de parcelamento ordinário/simplificado. A sentença julgou procedente o pedido e reconheceu a insusbsistência do crédito. Condenou a Fazenda Pública ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da parte Autora, estes últimos calculados nos percentuais mínimos sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Estatuto Processual Civil. A Fazenda Nacional interpôs apelação alegando que, em razão do princípio da causalidade, as verbas de sucumbência deveriam ser suportadas por quem deu causa à ação. O Tribunal de origem negou provimento à remessa necessária e à apelação, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 429): A insurgência da União Federal se dá em relação a condenação em verbas de sucumbência. Sem razão. Embora, de fato, a autora tenha incorrido em erro ao não ter efetivado a dedução do crédito tributário (IRPJ e CSLL) por estimativa, apurado ao final do exercício de 2015, anote-se que também não procedeu à compensação desse valor na apuração realizada no dia 31 de dezembro do referido ano, nos moldes do §3º do Artigo 2º da Lei 9.430/1996. Por outro lado, a apelada optou por emitir DCTF retificadora em momento oportuno. Ademais, além de ter sido reconhecida a procedência da ação, deve-se ter em mente também que, em sua peça contestatória, a requerida resistiu à pretensão autoral, alegando que agiu em estrita obediência aos ditames legais. Assim, cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de verba honorária, de acordo com os parâmetros previstos no artigo 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, cuja definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado, conforme previsto no § 4º, inciso II, da referida lei processual, incidente sobre os valores atualizados ora fixados. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação, consoante fundamentação. No voto dos embargos de declaração acolhidos, a instância ordinária acrescentou (e-STJ fl. 700): Em relação à condenação da União Federal e a observância do princípio da causalidade, verifico a existência de omissão nos termos em que noticiado pelo embargante. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, corrigindo o decisum, a fim de que conste: “ Cinge a controvérsia recursal exclusivamente à condenação em honorários de sucumbência. Nos termos do art. 85 “caput” do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. O princípio da sucumbência deve ser norteado pelo princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo. Portanto, se houve pagamento em duplicidade, tal fato se deveu à conduta do autor. Assim, pela aplicação do princípio da causalidade, a União ré não deve ser condenada ao pagamento de verba honorária. Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação para afastar a condenação da União no pagamento de honorários advocatícios, consoante fundamentação.” Em razão do anteriormente decidido, prejudicada a análise dos pedidos subsidiários - itens 2 e 3 constantes nos embargos de declarações interpostos pela União Federal (Id. 129414269 –p. 6). Por estes fundamentos, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, consoante fundamentação. Pois bem. Quanto à alegada ofensa aos arts. arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CREDENCIAMENTO JUNTO AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA). EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. ARTS. 489, § 1º, E 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. INVIABILIDADE. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.646.468/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020.). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RODOVIA FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. UTILIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DE POSTES E FIOS. REMUNERAÇÃO EXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COBRANÇA PREVISTA NO CONTRATO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Da alegada violação dos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, sem razão os recorrentes, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas indicadas como omitidas (fls. 893-902) não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. V - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação dos embargantes diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. VI - Tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017 e AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017). [...] XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.604.913/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022.). Da análise do julgado recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. Dessa forma, correta a rejeição dos embargos de declaração, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e, por conseguinte, deve-se concluir pela ausência de negativa de prestação jurisdicional. Relativamente aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido incabível, em recurso especial, a aferição do grau de sucumbência para fins de fixação da verba honorária, porquanto demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A ALÍQUOTA APLICÁVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. [...] 5. No caso, revela-se inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes para fins de distribuição da condenação dos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência defesa em recurso especial, ante o enunciado da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.828.355/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. AFERIÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO [...] IV. Com efeito, na forma da jurisprudência, a "aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição dos honorários advocatícios, é matéria afeta aos juízos das instâncias ordinárias, por envolver a análise do contexto fático-probatório da demanda, providência igualmente defesa em sede especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ" (STJ, AgInt no AREsp 899.426/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.164.061/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/04/2018; AgInt no REsp 1.650.991/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2017; AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018. V. Embargos de Declaração acolhidos, para corrigir o erro material apontado, sem alteração do resultado do julgamento. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 123.839/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 5/11/2018). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA