Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203059/RJ (2025/0089291-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660
MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120
CINTIA YOSHIE MUTO - SP309295
SARAH SUELY MORAES GOMES - SP462808
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do TRF da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 436): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. REFIS. QUITAÇÃO À VISTA. CONSOLIDAÇÃO. AUSÊNCIA. ERROS FORMAIS. PAGAMENTO. REINCLUSÃO. 1. O juiz a quo julgou procedente o pedido, assentando que “o prazo legal para o referido pagamento (25/08/2014) foi observado pela Impetrante, que providenciou em 25/08/2014 - embora mediante guia e códigos incorretos, GPS ao invés de DARF, e código de pagamento 4103, ao invés de 47661 – o pagamento dos créditos exeqüendos, no montante de R$ 1.957.875,66 (um milhão, novecentos e cinqüenta e sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), o qual não foi objeto de questionamentos por parte da Autoridade Impetrada conforme demonstram os documentos de fls. 157/159, afastando-se, assim, possível insuficiência de valores para quitação dos débitos em questão à época em que efetivado o recolhimento”, concluindo que erros formais não devem impedir o contribuinte de concretizar sua adesão ao parcelamento, tendo em vista os princípios da boa-fé e da razoabilidade, como vem decidindo a jurisprudência nacional. 2. A despeito do posicionamento firmado em diversos precedentes no sentido de que não há direito líquido e certo à reinclusão no parcelamento por não cumprimento de suas regras, no caso vertente há comprovação de pagamento à vista do débito, o que não foi contestado pela União Federal. 3. Esta Turma Especializada tem entendimento pacífico de que não se mostra razoável que o contribuinte de boa-fé, interessado em honrar seus débitos fiscais, seja surpreendido com o cancelamento da modalidade, após período em que regularmente aderiu ao benefício fiscal e realizou o pagamento à vista de débitos nos quais era devedor. 4. Os erros formais evidenciados não podem se sobrepor ao objetivo final do parcelamento, qual seja, o adimplemento de obrigações do devedor tributário, com sua consequente regularização fiscal, mormente quando verificada a boa-fé da impetrante que buscou a quitação dos débitos, além da inexistência de prejuízo ao Fisco. 5. Apelação da União Federal e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 511/513). No recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência entre julgados, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sob o fundamento de que (e-STJ fls. 525/526): Vejamos os pontos dos embargos de declaração, que não foram apreciados pela Corte de origem: 1) Os débitos questionados não foram incluídos em parcelamento nem houve opção por pagamento à vista na forma da Lei nº 12.996/2014. [...] 2) O acórdão recorrido considerou como erro formal o fato de ter havido pagamento com guia e código incorreto (o pagamento foi realizado por meio de GPS, com código 4103, quando deveria ter sido feito por DARF, com código 4766). [...] 3) A falta de requerimento de adesão não pode ser considerada erro formal, mas sim ato inexistente. Se não houve adesão ao benefício fiscal pretendido, não se pode cogitar de correção do DARF para aproveitamento do pagamento. Contrarrazões às e-STJ fls. 538/556. Passo a decidir. O recurso não colhe prosperar. O apelo nobre tem origem em ação ordinária em que busca a parte autora ser reincluída no parcelamento do REFIS da crise, apesar de ter feito o pagamento da diferença das parcelas com atraso. A sentença julgou procedente a ação (e-STJ fls. 273/284). A Fazenda Nacional apelou. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do ente público, considerando, no que interessa (e-STJ fls. 431/434): Consoante relatado na sentença recorrida, “narra a impetrante, em síntese, que garantida a execução fiscal nº 2011.50.01.015885-0 com carta de fiança no valor integral da dívida cobrada, propôs a mesma embargos à execução fiscal, cujo pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de 1º Grau. Interposta apelação, e antes do julgamento do referido recurso, sobreveio a Lei nº 12.996/14, que reabriu os prazos para adesão à anistia instituída pela Lei nº 11.941/2009. Aduz que, em 25.08.2014, a impetrante optou por efetuar o pagamento à vista dos débitos consignados nas CDA’s 35.377.145-7 e 35.606.575-8, nos montantes respectivos de R$ 1.957.875,66 e de R$ 3.851.706,42. Ao mesmo tempo, a Impetrante requereu o pagamento dos valores remanescentes de multa e de juros mediante a utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, conforme comprovantes encartados aos autos, bem como, em cumprimento às formalidades de anistia, protocolou pedido de desistência do recurso interposto nos autos dos embargos à execução nº 2012.50.01.004859-3, tendo o Tribunal Regional Federal da 2ª Região homologado o pedido de renúncia ao direito de ação e, por conseguinte, negado seguimento ao recurso interposto naqueles autos”. Aduz, ainda, que “cumpridas todas as formalidades legais, e dentro do prazo legal, protocolou pedido administrativo, perante a Procuradoria da Fazenda Nacional, de revisão das CDA’s já discriminadas acima, no bojo dos processos administrativos nrs. 35067.000272/2003-71 e 13771.001215/2008-24, que foi indeferido pelo Procurador da Fazenda Nacional em 24.12.2014, ao argumento de que a Impetrante não teria adotado os procedimentos corretos para quitação dos débitos, nos termos da Lei nº 11.941/2009, em conjunto com a Lei nº 12.996/2014, precisamente no tocante à natureza dos pagamentos (escolheu a modalidade “pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL para liquidar multa e juros – Demais Débitos – PFN”, ao invés de “pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL, de débitos previdenciários administrados pela PFN”, já que se trata de débitos previdenciários), guias (“Guias da Previdência Social – GPS”, ao invés de “Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF”) e aos códigos utilizados (“4103”, ao invés de “4766”), o que, no seu entender, configura medida desproporcional e carece de razoabilidade, haja vista que o cometimento de erro formal pelo contribuinte não é motivo suficiente para afastar o seu direito de quitar débitos no âmbito da Lei nº 11.941/2009. Sustenta, ainda, a boa-fé da impetrante, haja vista que as guias e formulários de adesão à anistia foram preenchidos com base em orientações da própria Fazenda Nacional, mas especificamente naquelas contidas no Memorando-Circular PFN/CDA nº 100, de 12.6.2014 (“MC PFN 100/14)”. O juiz a quo julgou procedente o pedido, assentando que “o prazo legal para o referido pagamento (25/08/2014) foi observado pela Impetrante, que providenciou em 25/08/2014 - embora mediante guia e códigos incorretos, GPS ao invés de DARF, e código de pagamento 4103, ao invés de 47661 – o pagamento dos créditos exeqüendos, no montante de R$ 1.957.875,66 (um milhão, novecentos e cinqüenta e sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), o qual não foi objeto de questionamentos por parte da Autoridade Impetrada conforme demonstram os documentos de fls. 157/159, afastando-se, assim, possível insuficiência de valores para quitação dos débitos em questão à época em que efetivado o recolhimento”, concluindo que erros formais não devem impedir o contribuinte de concretizar sua adesão ao parcelamento, tendo em vista os princípios da boa-fé e da razoabilidade, como vem decidindo a jurisprudência nacional. Com efeito, há que se manter a sentença recorrida. Isso porque, a despeito do posicionamento firmado em diversos precedentes no sentido de que não há direito líquido e certo à reinclusão no parcelamento por não cumprimento de suas regras, no caso vertente há comprovação de pagamento à vista do débito, o que não foi contestado pela União Federal. Com efeito, esta Turma Especializada tem entendimento pacífico de que não se mostra razoável que o contribuinte de boa-fé, interessado em honrar seus débitos fiscais, seja surpreendido com o cancelamento da modalidade, após período em que aderiu ao benefício fiscal e realizou o pagamento à vista de débitos nos quais era devedor, consoante os seguintes precedentes: [...] Ademais, os erros formais evidenciados não podem se sobrepor ao objetivo final do parcelamento, qual seja, o adimplemento de obrigações do devedor tributário, com sua consequente regularização fiscal, mormente quando verificada a boa-fé da impetrante que buscou a quitação dos débitos, além da inexistência de prejuízo ao Fisco. Nos embargos de declaração a Fazenda Nacional alegou omissão quanto aos seguintes pontos (e-STJ fls. 445): Entretanto, o acórdão foi omisso quanto ao principal argumento da União: os débitos questionados não foram incluídos em parcelamento nem houve opção por pagamento à vista na forma da Lei nº 12.996/2014. Conforme explicitado nas informações da autoridade impetrada, bem como na apelação da União, a apelada não formulou requerimento de adesão ao pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativamente a seus débitos previdenciários. A apelada aderiu à modalidade de pagamento à vista em relação apenas a débitos de natureza não previdenciária, o que não inclui os débitos discutidos no caso concreto. Não se trata de mero erro formal, mas de inexistência de pedido administrativo. Ao julgar os aclaratórios, o Tribunal Regional esclareceu (e-STJ fls. 511/512): Por conseguinte, considerando que a recorrente não logrou infirmar os argumentos da sentença, foi ratificada a conclusão do juiz a quo no sentido de que “o prazo legal para o referido pagamento (25/08/2014) foi observado pela Impetrante, que providenciou em 25/08/2014 - embora mediante guia e códigos incorretos, GPS ao invés de DARF, e código de pagamento 4103, ao invés de 47661 – o pagamento dos créditos exeqüendos, no montante de R$ 1.957.875,66 (um milhão, novecentos e cinqüenta e sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), o qual não foi objeto de questionamentos por parte da Autoridade Impetrada conforme demonstram os documentos de fls. 157/159, afastando-se, assim, possível insuficiência de valores para quitação dos débitos em questão à época em que efetivado o recolhimento”. Pois bem. O exame dos autos revela que o recurso não merece ser acolhido. De início, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese defendida pelo recorrente. Da análise do julgado recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. Dessa forma, quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem fixação de honorários recursais, pois se trata de recurso interposto em autos de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA