Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: IONAS CARVALHO DE ARAÚJO FILHO ADVOGADOS: RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JÚNIOR E RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800207-68.2018.8.20.5153
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (Id. 25785960), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado, da lavra da Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, restou assim ementado (Id. 18738724): DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIAS ENFRENTADAS EM DECISÃO SANEADORA ANTERIOR, CONFORME TEMA 897/STF E TEMA 1089/STJ. PRECLUSÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE PROVAS DOCUMENTAIS ADICIONAIS EXPRESSAMENTE ENFRENTADOS, TAMBÉM EM DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA A ESSE RESPEITO. PROVA TESTEMUNHAL DEFERIDA E NÃO REALIZADA POR RESPONSABILIDADE DO APELANTE. NÃO COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 455 DO CPC. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO APRAZAMENTO DE NOVA AUDIÊNCIA IGUALMENTE NÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CHAMADA ‘NULIDADE DE ALGIBEIRA’. DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. PRETENSÃO MERITÓRIA FUNDADA NO DEVER DE RESSARCIR O ERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL. RECORRENTE ABSOLVIDO NA ESFERA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS JURISDICIONAIS. INDICAÇÃO DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO, REFERENTE AO EXERCÍCIO 2004. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE. AÇÃO AJUIZADA QUATORZE ANOS APÓS OS FATOS. IMPRESCRITIBILIDADE DA PERSECUÇÃO RESSARCITÓRIA QUE NÃO AUTORIZA A EXIGÊNCIA DE PROVA IMPOSSÍVEL. SENTENÇA FUNDADA NA PREEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ADVINDA DO TCE/RN E NA OMISSÃO PROBATÓRIA DO APELANTE. PRESUNÇÃO DE FATOS NÃO SOBEJAMENTE DEMONSTRADOS PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS. PROCESSO DO TCE/RN QUE TRAMITOU À REVELIA. POTENCIAIS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO CUIDADOSA DAS PROVAS EFETIVAMENTE CARREADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES DE CONVENCIMENTO SOBRE A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA E DIRETA DO APELANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente restaram acolhidos para ser propiciada a juntada dos votos divergentes. Eis a ementa do julgado (Id. 21268410): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS VOTOS VENCIDOS PROFERIDOS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO COLEGIADO. OCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DA OMISSÃO E DETERMINAÇÃO DE REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. GARANTIA PLENA DOS DIREITOS DE DEFESA, MEDIANTE A CORRETA CONTAGEM DOS LAPSOS RECURSAIS. RESPEITO AOS ARTIGOS 941, § 3º, DO CPC, E 230 DO RITJRN. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO. Como razões, aduz que o julgado vergastado violou o “art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992 e ao art. 935 do Código Civil, e pontou que “o fato de o recorrido ter sido absolvido na esfera criminal não impede o reconhecimento da prática de ato ímprobo e do consequente dever de reparar o dano causado ao ente público”. Contrarrazões apresentadas (Id. 26564361). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. Ora, o acórdão combatido, de relatoria do Des. Dilermando Mota, assim pontuou (Id. 18738724): “(...) Nada obstante a rejeição das matérias preliminares e a preclusão de temas que seriam prejudiciais de mérito, é preciso ponderar, de pronto, que o Ministério Público narra, desde a exordial, que “o demandado praticou atos de improbidade administrativa que suscitaram danos ao erário do Município de Serra de São Bento, os quais foram reconhecidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte”, registrando que a persecução referente à condenação por improbidade estaria prescrita, cabendo somente a busca pelo ressarcimento dos danos indicados. Citando decisão do TCE/RN acresce o parquet que “no acordão que recebeu o registro cronológico nº 849/2012, o mencionado órgão fiscalizador imputou ao demandado a responsabilidade pela restituição ao erário da quantia equivalente à época a R$ 150.841,00 (cento e cinquenta mil, oitocentos e quarenta e um reais)”, aduzindo, no entanto, que o ressarcimento total deve ser no valor de R$ 284.557,68 (duzentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), “tendo em vista o total silêncio do demandado quanto às despesas relacionadas às fls. 40, cuja soma alcança o referido montante”. Pois bem. Não há dúvida quanto à responsabilidade do gestor público em relação à prestação de contas dos recursos públicos que estão sob a sua ingerência. Deixar de fazê-lo desatende ao comando do artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e constitui crime de responsabilidade conforme artigo 1º, inciso VI, do Decreto-Lei nº 201/1967, gerando o consequente reconhecimento de dano ao erário e a obrigação do ressarcimento respectivo. O que se percebe nos autos, todavia, é que o parquet ajuizou a presente ação (em setembro de 2018) buscando recuperar montante cuja aplicação não teria sido corretamente demonstrada, referente ao 6º bimestre de 2004 (valor indicado pelo TCE/RN), somado a outras “despesas não comprovadas” do mesmo exercício (listadas na sentença e na página 7 do ID. 11430480: quatro despesas realizadas entre fevereiro e agosto de 2004), sendo que o mesmo Ministério Público Estadual (em sua unicidade institucional) ajuizou ação penal muitos anos antes, em desfavor do Apelante (nº 0000084-49.2010.8.20.0153), baseada na mesma descrição fática, narrando o parquet naquela denúncia criminal que “o acusado Ionas Carvalho teria deixado de apresentar a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, em relação ao exercício de 2004, bem como teria sonegado documentos contábeis relativos ao ano de 2004”, o que configuraria o crime de responsabilidade mais acima citado. Ocorre que o próprio órgão acusador, entendendo pela ausência de provas do ilícito, requereu ‘a posteriori’ a absolvição do acusado. Observe-se o teor da sentença extintiva (DJe de 07/07/2014): (...) Sabe-se que “a jurisprudência sedimentada no STJ dispõe que ‘as esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime’, exceto se houver falta disciplinar residual não englobada pela sentença penal (Súmula 18/STF) (...)” (MS n. 24.766/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 3/8/2021), independência esta que também detém a jurisdição cível. Ou seja, não se trata de atrair ao Juízo desta seara cível a mesma conclusão (vinculativa) da sentença penal transitada em julgado, mesmo porque a sentença absolutória não afirmou, peremptoriamente, a inexistência do fato, mas apenas a insuficiência de provas sobre a autoria em sua forma dolosa. Todavia, mesmo reconhecendo a independência de tais esferas jurisdicionais, a preexistência da ação penal me parece relevante na mais justa valoração dos fatos, especialmente porque a sentença criminal absolutória registrou, com a anuência do parquet, a existência de circunstância que teria impedido o acusado (aqui Apelante) de ter acesso pleno aos documentos necessários para realizar a prestação de contas completa no segundo semestre de 2004 (“impossibilidade de fazê-lo diante da realização de bloqueio de parte dos recursos financeiros municipais por força da decisão judicial em ação cautelar ajuizada por seu sucessor, cujos valores foram liberados apenas no ano 2005, quando o mesmo não era mais prefeito”), o que afastou, inclusive, o dolo necessário à configuração do ilícito. Parece-me incongruente, desse modo, que o mesmo Ministério Público que reconheceu, entre os idos de 2010 a 2014 (tempo de tramitação da ação penal), a impossibilidade de responsabilizar criminalmente o ex-Prefeito pelas falhas na prestação de contas do exercício de 2004, ajuíze nova demanda somente em 2018, valendo-se da consabida imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, para imputar ao mesmo agente o ônus de ressarcir os valores não esclarecidos naquela prestação de contas, especialmente quando o faz sem qualquer suporte em elementos probatórios adicionais. Em outras palavras, ainda que seja teoricamente legítima a via processual, a nova ação (movida quatorze anos após os fatos) acaba por exigir da parte demandada, nos moldes em que foi julgada, ônus processual desarrazoado e desproporcional, não sendo sensato esperar que tenha o acusado a mesma condição de contrariar documentalmente as alegações ministeriais, cujos fundamentos concretos, por outro lado, não me parecem sólidos o suficiente. Sobre tais fundamentos, é imperioso considerar que o Ministério Público, mesmo rechaçando a natureza meramente executória desta demanda, se vale da condenação veiculada pela Corte de Contas para afirmar boa parte da responsabilidade imputada ao Apelante, sendo que a análise do processo que tramitou perante o TCE/RN demonstra que o acusado foi condenado naquela esfera à revelia, sem sequer participar da relação processual. (...) Não há como olvidar a relevância desse tipo de demanda, que visa restabelecer a legalidade estrita dentro do mais correto e probo manuseio do erário público. Porém não pode o Judiciário exceder-se na valoração dos fatos, sobrepondo o interesse público em relação àquilo que efetivamente resta provado, sob pena de impor condenação injusta e que foge da razoabilidade. Encarar essa demonstração probatória (autoral) como simplesmente desnecessária em virtude, por exemplo, da decisão anterior do Tribunal de Contas (ainda que não se reconheça qualquer vício no processo do TCE), significaria tratar esta ação como mera execução, natureza da qual quis fugir o próprio Ministério Público como forma de preservar a sua legitimidade ativa, e compulsando a documentação existente nos autos, nesse contexto, entendo que não se desincumbiu o parquet de comprovar que as falhas pontuadas, em relação à prestação de contas do exercício de 2004 (do erário municipal de Serra de São Bento/RN), seriam decorrentes integralmente de omissão ou ação do próprio Recorrente, o que seria imprescindível para a finalidade de impor a obrigação de ressarcir. Por todo o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, dou provimento ao apelo para reformar a sentença integralmente, julgando improcedente a ação civil pública. (...)”. Verifica-se, pois, que o julgado combatido, motivadamente, rechaçou a hipótese de ressarcimento ao erário pela inexistência de comprovação do elemento subjetivo do tipo[2]. E, como sabido, a obrigação de ressarcir pela ausência e/ou atraso na de prestação de contas, advinda de suposto ato ímprobo, apenas pode ser impingida com fulcro no art. 11, VI, da LIA, diante da caracterização do requisito volitivo do dolo. Neste sentido, calha consignar o recentíssimo posicionamento externado pelo STJ em recurso especial advindo deste estado (REsp 1.528.200/RN): “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E NÃO APLICAÇÃO DA TOTALIDADE DAS VERBAS NAS DESPESAS A QUE ESTÃO DIRIGIDAS, SENÃO EM OUTRAS DESPESAS PÚBLICAS, INCLUSIVE LIGADAS À EDUCAÇÃO. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É possível a esta Corte Superior, no âmbito do recurso especial, requalificar juridicamente o incontroverso quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, providência que não consubstancia afronta ao enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. Não caracteriza ato ímprobo o atraso na prestação de contas ou mesmo a não aplicação da totalidade das verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) às despesas a que estão destinadas, aplicando-se parte delas em despesas outras ligadas à educação, não existindo intenção maliciosa por parte do administrador. 3. A exegese das normas da Lei 8.429/1992, notadamente do seu art. 11, tendo em conta as severas sanções previstas na lei, há de ser parcimoniosa, evitando- se corrigir irregularidades ou ilegalidades não tonalizadas pela má-fé do administrador público com a força das penas previstas para as improbidades. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.528.200/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 16/9/2024.) E, ainda, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Mesmo antes da vigência da Lei 14.230/2021, este STJ tinha firme jurisprudência no sentido de que "não configura ato ímprobo o mero atraso na prestação de contas pelo gestor público, sendo necessário, para a adequação da conduta ao art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992, a demonstração de dolo, ainda que genérico" (AgInt no REsp 1.767.529/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 13/12/2022). 2. No caso, o mandato da parte recorrida encerrou antes mesmo de escoado o prazo para prestação de contas do convênio celebrado e o agravante, em suas razões recursais, sequer indica a existência de ato doloso (ainda que genérico) na conduta da recorrida, pelo que a pretensão não merece acolhida. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.504.589/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ATUAL NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou sensivelmente em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. 2. Sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado em relação ao elemento subjetivo necessário para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA): o dolo. 3. Aplicação das conclusões a que chegou o STF no ARE 843.989/PR para além da revogação da modalidade culposa da Lei de Improbidade Administrativa (Tema 1.199) de modo a expandir a retroatividade das alterações à atual exigência de dolo específico para a configuração da improbidade prevista no inciso VI do art. 11 da Lei de Improbidade (ARE 803.568-AgR-segundo-Edv). 4. A ausência do especial fim de agir remete à atipicidade da conduta. Decisão agravada mantida por diversa fundamentação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.459.717/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) Impõe-se, pois, inadmitir o apelo extremo, quanto ao inciso VI do art. 11 da LIA, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Já, no que pertine ao art. 935 do Código Civil, diferentemente do alegado pelo parquet, o Colegiado Ordinário expressamente firmou a independência da esfera cível perante a penal, nos seguintes termos: “(...) Ou seja, não se trata de atrair ao Juízo desta seara cível a mesma conclusão (vinculativa) da sentença penal transitada em julgado, mesmo porque a sentença absolutória não afirmou, peremptoriamente, a inexistência do fato, mas apenas a insuficiência de provas sobre a autoria em sua forma dolosa. Todavia, mesmo reconhecendo a independência de tais esferas jurisdicionais, a preexistência da ação penal me parece relevante na mais justa valoração dos fatos, especialmente porque a sentença criminal absolutória registrou, com a anuência do parquet, a existência de circunstância que teria impedido o acusado (aqui Apelante) de ter acesso pleno aos documentos necessários para realizar a prestação de contas completa no segundo semestre de 2004 (...)”. Ou seja, diante dos elementos dos autos, reconheceu a inexistência do elemento volitivo do tipo, não se vinculando, pois, a absolvição desaguada na esfera criminal. E, neste aspecto não houve combate motivacional algum no REsp, caracterizando hipótese de deficiência de fundamentação, de modo a atrair a Súmula 284 do STF, como vaticinado pelo STJ: “(...) Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (AgInt nos EDcl no RMS n. 72.100/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. SERVIÇOS PRESTADOS. FALTA DE PAGAMENTO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial que não indica, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, caracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula nº 284/STF. 2. A reforma do julgamento proferido no tribunal de origem, que reconheceu os serviços prestados pela recorrida e a obrigação da recorrente de efetuar o pagamento deles, demanda o reexame da prova dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) De mais a mais, revisitar o entendimento firmado de inexistência de comprovação do dolo “demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento da referida temática resta obstacularizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, vez que demanda alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos” (AgInt no REsp n. 1.937.468/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. (...) 7. O STJ compreende que, à exceção dos casos em que conste do acórdão recorrido a narrativa dos fatos incontroversos a serem revalorados, o enfrentamento da alegação atinente à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob a perspectiva objetiva (da ocorrência de prejuízo ao erário) e subjetiva (existência de dolo), demanda revolvimento fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AREsp n. 1.859.416/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/4/2022 e AgInt no REsp n. 1.362.044/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; REsp n. 1.849.675/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, Rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/11/2018; AgInt no AREsp n. 179.700/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/12/2017; AgInt no AREsp 824.675/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2017. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.876.640/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 2. No que diz respeito à configuração de ato de improbidade administrativa em razão do atraso na prestação de contas, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que não configura ato ímprobo o mero atraso na prestação de contas pelo gestor público, sendo necessário, para a adequação da conduta ao art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992, a demonstração de dolo, ainda que genérico, o que não ocorreu no caso. 3. No caso dos autos, a Corte a quo, embora tenha afirmado a ilegalidade na conduta da parte recorrente, não reconheceu a presença de conduta dolosa indispensável à configuração de ato de improbidade administrativa violador dos princípios da administração pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992). 4. Nesse contexto, a revisão de tal conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita devido ao enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.767.529/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 13/12/2022.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela aplicação das Súmulas 83 e 07 do STJ, bem como, por analogia, pela incidência da Súmula 284/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1]Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. [2] Tema 897/STF: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.