Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212061/SP (2025/0090057-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA JUDICIAL DE PANORAMA - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE DRACENA - SP
INTERESSADO: MARIA CRISTINA CERVI CENEDESI
ADVOGADOS: ADRIANA APARECIDA ALVES MARTINS DE FREITAS - SP197546
PATRICIA CAROLINE DE SOUZA - SP248274
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PANORAMA
ADVOGADOS: ADRIANA APARECIDA FERNANDES BARBOSA CERVANTES PEREZ - SP152492
LINCOLN FERNANDO BOCCHI - SP231235
DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DE PANORAMA – SP, ora suscitante, e o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE DRACENA – SP, ora suscitado. Consta nos autos que MARIA CRISTINA CERVI CENEDESI ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE PANORAMA postulando o pagamento do piso nacional do magistério e outras gratificações. O Juízo Trabalhista proferiu sentença em que declinou da competência para dirimir os pedidos relativos a diferenças do adicional por tempo de serviço e adicional de sexta-parte, reconhecendo a sua competência para os demais pedidos formulados, julgando-os improcedentes (e-STJ fls. 360/373). Referida sentença transitou em julgado (e-STJ fl. 388). Os autos foram remetidos ao Juízo Comum, que suscitou o presente conflito positivo de competência (e-STJ fl. 03). Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Comum. Passo a decidir. O art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". Dito isso, verifica-se a inviabilidade do presente conflito, diante da existência de sentença proferida por um dos juízos suscitados, com trânsito em julgado (e-STJ fl. 388). Assim, incide a Súmula 59 do STJ, segundo a qual "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SÚMULA 59/STJ - INCIDÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A própria suscitante destaca e reitera que a demanda ajuizada na Justiça Comum Estadual transitou em julgado de modo a ensejar e atrair, na hipótese dos autos, o enunciado da Súmula 59/STJ, a qual estabelece que "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes." Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 177.288/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021). Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do conflito de competência. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA