Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2192027/RS (2025/0011063-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA
ADVOGADOS: RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868
CRISTINA WADNER D´ANTONIO - SP164983A
NATHÁLIA D ANTONIO FERNANDES - SP515778
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIMAR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA. contra decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 775/778, em que dei provimento ao seu recurso especial para "julgar procedente o pedido inicial e, bem assim, anular o processo administrativo fiscal correspondente. Fixo a verba honorária com observância do percentual mínimo de que cuida o art. 85, § 3º e incisos, do CPC/2015, considerando o proveito econômico obtido com a exclusão do débito em debate, a ser apurado na fase de cumprimento da sentença" (e-STJ fl. 778). Em seus aclaratórios (e-STJ fls. 782/785), a embargante argumenta que a decisão embargada padeceria de erro material quanto à ausência de condenação em honorários recursais. Sem contraminuta. Passo a decidir. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos: suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, podendo, ainda, ser utilizado para corrigir eventual erro material. Na hipótese, não há vícios formais a serem corrigidos. Com efeito, está claro na parte dispositiva da decisão embargada o provimento do recurso especial, bem como a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, seu corolário. Não é hipótese de fixação de honorários recursais, mas de honorários de sucumbência em razão da procedência do pedido, conforme bem asseverado na decisão embargada. Afinal, para a fixação de honorários recursais, no STJ, é necessário que o recurso especial tenha sido desprovido ou não tenha sido conhecido - no caso em comento, o recurso foi provido. À guisa de mera ilustração: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PELA CORTE A QUO. MAJORAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NO MOMENTO DA FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO ANTERIOR. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A majoração dos honorários advocatícios a título de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso, pressupondo, a toda evidência, uma base de cálculo anterior a ser majorada. No caso, a fixação da verba honorária sucumbencial ocorreu no acórdão recorrido, prolatado Colegiado a quo. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2.112.593/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2024, DJe 16/05/2024). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA