Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1732541/SP (2018/0071638-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: I.R.EMPREENDIMENTO AGROPASTORIL LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO - SP040952
MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701
CÉSAR AKIHIRO NAKACHIMA - SP140917
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA - SP143671
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP172687
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
VICTOR DAHER - DF032754
CLAUDIO CHAVES - DF034478
ENRIQUE DE ABREU LEWANDOWSKI - SP295656
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - DF069786
JULIA DE BAERE CAVALCANTI D´ALBUQUERQUE - DF025719
EMBARGADO: SPENDER PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON E OUTRO(S) - SP103560
FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO E OUTRO(S) - SP298328
JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - DF047467
ALEXANDRE SANTOS RAMOS E OUTRO(S) - DF060939
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1732541/SP (2018/0071638-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: I.R.EMPREENDIMENTO AGROPASTORIL LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO - SP040952
MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701
CÉSAR AKIHIRO NAKACHIMA - SP140917
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA - SP143671
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP172687
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
VICTOR DAHER - DF032754
CLAUDIO CHAVES - DF034478
ENRIQUE DE ABREU LEWANDOWSKI - SP295656
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - DF069786
JULIA DE BAERE CAVALCANTI D´ALBUQUERQUE - DF025719
EMBARGADO: SPENDER PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON E OUTRO(S) - SP103560
FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO E OUTRO(S) - SP298328
JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - DF047467
ALEXANDRE SANTOS RAMOS E OUTRO(S) - DF060939
DESPACHO Em juízo de cognição sumária, após o juízo de reconsideração da decisão proferida às e-STJ fl. 1441, verifica-se a presença dos requisitos necessários ao processamento destes embargos de divergência. Dessa forma, determino a intimação do embargado para apresentar impugnação ao recurso (e-STJ fls. 1217-1363) no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1732541/SP (2018/0071638-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: I.R.EMPREENDIMENTO AGROPASTORIL LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO - SP040952
MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701
CÉSAR AKIHIRO NAKACHIMA - SP140917
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA - SP143671
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP172687
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
VICTOR DAHER - DF032754
CLAUDIO CHAVES - DF034478
ENRIQUE DE ABREU LEWANDOWSKI - SP295656
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - DF069786
JULIA DE BAERE CAVALCANTI D´ALBUQUERQUE - DF025719
EMBARGADO: SPENDER PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON E OUTRO(S) - SP103560
FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO E OUTRO(S) - SP298328
JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - DF047467
ALEXANDRE SANTOS RAMOS E OUTRO(S) - DF060939
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1732541/SP (2018/0071638-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: I.R.EMPREENDIMENTO AGROPASTORIL LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO - SP040952
MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701
CÉSAR AKIHIRO NAKACHIMA - SP140917
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA - SP143671
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP172687
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
VICTOR DAHER - DF032754
CLAUDIO CHAVES - DF034478
ENRIQUE DE ABREU LEWANDOWSKI - SP295656
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - DF069786
JULIA DE BAERE CAVALCANTI D´ALBUQUERQUE - DF025719
EMBARGADO: SPENDER PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON E OUTRO(S) - SP103560
FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO E OUTRO(S) - SP298328
JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - DF047467
ALEXANDRE SANTOS RAMOS E OUTRO(S) - DF060939
DESPACHO Em juízo de cognição sumária, após o juízo de reconsideração da decisão proferida às e-STJ fl. 1441, verifica-se a presença dos requisitos necessários ao processamento destes embargos de divergência. Dessa forma, determino a intimação do embargado para apresentar impugnação ao recurso (e-STJ fls. 1217-1363) no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 18:53
Mero expediente
11/02/2026, 17:40
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 16:30
Publicação
17/12/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EREsp 1732541/SP (2018/0071638-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: I.R.EMPREENDIMENTO AGROPASTORIL LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO - SP040952
MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701
CÉSAR AKIHIRO NAKACHIMA - SP140917
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA - SP143671
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP172687
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
VICTOR DAHER - DF032754
CLAUDIO CHAVES - DF034478
ENRIQUE DE ABREU LEWANDOWSKI - SP295656
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - DF069786
JULIA DE BAERE CAVALCANTI D´ALBUQUERQUE - DF025719
AGRAVADO: SPENDER PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON E OUTRO(S) - SP103560
FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO E OUTRO(S) - SP298328
JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - DF047467
ALEXANDRE SANTOS RAMOS E OUTRO(S) - DF060939
DESPACHO Em face das razões do agravo interno de fls. 1395-1409 (e-STJ), reconsidero a decisão agravada de fls. 1387-1390 (e-STJ). Aguardem as partes a inclusão dos embargos de divergência em pauta para o devido julgamento. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
16/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2025, 21:15
Mero expediente
12/12/2025, 20:20
Retirada
13/11/2025, 00:57
Publicação
17/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1732541/SP (2018/0071638-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: I.R.EMPREENDIMENTO AGROPASTORIL LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO - SP040952
MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701
CÉSAR AKIHIRO NAKACHIMA - SP140917
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA - SP143671
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP172687
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
VICTOR DAHER - DF032754
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
ENRIQUE DE ABREU LEWANDOWSKI - SP295656
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - DF069786
AGRAVADO: SPENDER PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON E OUTRO(S) - SP103560
FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO E OUTRO(S) - SP298328
JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - DF047467
ALEXANDRE SANTOS RAMOS E OUTRO(S) - DF060939
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
15/10/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 14:46
Petição (Impugnação)
24/09/2025, 17:06
Protocolo de Petição
24/09/2025, 16:48
Publicação
03/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1732541/SP (2018/0071638-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: I.R.EMPREENDIMENTO AGROPASTORIL LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO - SP040952
MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701
CÉSAR AKIHIRO NAKACHIMA - SP140917
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA - SP143671
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP172687
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
VICTOR DAHER - DF032754
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
ENRIQUE DE ABREU LEWANDOWSKI - SP295656
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - DF069786
AGRAVADO: SPENDER PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON E OUTRO(S) - SP103560
FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO E OUTRO(S) - SP298328
JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - DF047467
ALEXANDRE SANTOS RAMOS E OUTRO(S) - DF060939
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/09/2025, 11:26
Protocolo de Petição
01/09/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 10:31
Protocolo de Petição
09/08/2025, 10:20
Publicação
08/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1732541/SP (2018/0071638-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: I.R.EMPREENDIMENTO AGROPASTORIL LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO - SP040952
MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701
CÉSAR AKIHIRO NAKACHIMA - SP140917
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA - SP143671
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP172687
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
VICTOR DAHER - DF032754
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
ENRIQUE DE ABREU LEWANDOWSKI - SP295656
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - DF069786
EMBARGADO: SPENDER PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON E OUTRO(S) - SP103560
FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO E OUTRO(S) - SP298328
JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - DF047467
ALEXANDRE SANTOS RAMOS E OUTRO(S) - DF060939
DECISÃO Examinam-se embargos de divergência em recurso especial opostos por I. R. EMPREENDIMENTO AGROPASTORIL LTDA. e RW EMPREENDIMENTOS AGROPASTORIL LTDA. contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ no julgamento do AgInt no AgInt no REsp Nº 1732541 - SP. Embargos de divergência opostos em: 12.9.2024 Concluso ao gabinete em: 6.5.2025 Ação: cumprimento de sentença, em que decretada dissolução parcial de sociedade empresária, deflagrada por SPENDER PARTICIPAÇÕES LTDA em face de I. R. EMPREENDIMENTO AGROPASTORIL LTDA. e RW EMPREENDIMENTOS AGROPASTORIL LTDA. Decisão: acolheu a impugnação para reduzir o valor do crédito executado, excluída a incidência de juros de mora sobre o valor principal relativo a apuração dos haveres (e-STJ fls. 32/33). Acórdão recorrido em recurso especial: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por SPENDER PARTICIPAÇÕES LTDA (e-STJ fls. 490/499). Acórdão embargado da Quarta Turma: deu provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso especial, para reconhecer a data da citação como terno inicial dos juros de mora sobre o valor principal da apuração de haveres, em ação de dissolução parcial de sociedade, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1026/1027): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - DEMANDA ANTERIOR AO CC/2002 - DATA DA CITAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Sob pena de ofensa à coisa julgada, não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido para a fixação dos juros de mora no título exequendo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos anteriores ao Código Civil vigente, os juros de mora contam-se da citação inicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado. 3. Aplicação, na hipótese, da regra de transição prevista no art. 2.034 do CC/02: "A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores." 4. Agravo interno provido a fim de determinar a data da citação da ação de dissolução parcial da sociedade como o termo a quo para incidência dos juros de mora. Embargos de divergência: aponta divergência entre os acórdãos embargado e paradigmas da Terceira acerca do termo inicial dos juros de mora, em ação de apuração de haveres regida pelo CC/16. Acentua que o acórdão embargado decidiu pela incidência dos juros de mora desde a citação, ao contrário da orientação adotada nos acórdãos paradigmas, que deveria prevalecer, quanto a ser o prazo nonagesimal após a sentença, ou seja, a partir do vencimento, o termo inicial para a fluência dos juros de mora, mesmo em relação a ações de dissolução parcial de sociedade regidas pelo CC/16. É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. - DA SÚMULA 168 DO STJ Como é cediço, os embargos de divergência, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/15 e 266 do RISTJ, constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça. A divergência indicada na via excepcional dos embargos deve ser comprovada mencionando-se, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as hipóteses confrontadas, de modo a exigir igual solução jurídica. Só assim os embargos podem cumprir a sua função precípua de solucionar controvérsias estritamente jurídicas sobre as quais divirjam dois ou mais órgãos fracionários deste Tribunal (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Corte Especial, DJe de 30/11/2016). O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma, deu provimento ao agravo interno, provendo o recurso especial, para decidir que nas ações de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916, os juros de mora incidem a partir da citação. A propósito, extrai-se do acórdão embargado (e-STJ fls. 1031/1032): 2.2. E, ainda, em reforço, deve ser reconhecida a orientação jurisprudencial adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916, os juros de mora incidem a partir da citação. [...] Concluindo, em razão dos motivos acima delineados, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal para, reformando o acórdão estadual recorrido, determinar a incidência de juros de mora a partir da citação da ação de dissolução parcial da sociedade. (grifo acrescido). O entendimento adotado no acórdão embargado não destoa do entendimento fixados pelas Turmas de Direito Privado do STJ: [...] 1. A jurisprudência do STJ entende que, nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos anteriores ao Código Civil vigente, os juros de mora contam-se da citação inicial, mesmo que não tenha ainda sido quantificada a dívida. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.335.117/SP, Quarta Turma, DJe de 1/2/2022.) [...] 3. Isso significa que Nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos anteriores à vigência do Código Civil vigente, os juros de mora contam-se desde a citação inicial, mesmo que não tenha ainda sido quantificada a dívida. (REsp 1.413.237/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 9/5/2016) 4. Impossível, todavia, fazer retroagir o termo inicial dos juros à data da citação, sob pena de reformatio in pejus. [...] (EDcl no REsp n. 1.483.333/DF, Terceira Turma, DJe de 12/3/2020.) [...] 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas ações de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916, os juros de mora incidem desde a citação. Precedentes. [...] (REsp n. 1.784.792/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019.) Incide, portanto, na espécie, o enunciado da Súmula 168 do STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Desse modo, os embargos de divergência devem ser indeferidos liminarmente. Forte nessas razões, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, bem como na Súmula 168/STJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 23:20
Não Conhecimento de recurso
05/08/2025, 23:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/06/2025, 06:11
Protocolo de Petição
23/06/2025, 19:18
Publicação
10/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1732541/SP (2018/0071638-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: I.R.EMPREENDIMENTO AGROPASTORIL LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO - SP040952
CÉSAR AKIHIRO NAKACHIMA - SP140917
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA - SP143671
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP172687
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
ENRIQUE DE ABREU LEWANDOWSKI - SP295656
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - DF069786
EMBARGADO: SPENDER PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON E OUTRO(S) - SP103560
FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO E OUTRO(S) - SP298328
JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - DF047467
ALEXANDRE SANTOS RAMOS E OUTRO(S) - DF060939
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1732541/SP (2018/0071638-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: I.R.EMPREENDIMENTO AGROPASTORIL LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO - SP040952
CÉSAR AKIHIRO NAKACHIMA - SP140917
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA - SP143671
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP172687
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
ENRIQUE DE ABREU LEWANDOWSKI - SP295656
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - DF069786
EMBARGADO: SPENDER PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON E OUTRO(S) - SP103560
FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO E OUTRO(S) - SP298328
JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - DF047467
ALEXANDRE SANTOS RAMOS E OUTRO(S) - DF060939
DECISÃO Tendo em vista a regularização de vício processual sanável realizada pela parte Embargante, determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 10:25
Redistribuição (sorteio)
06/06/2025, 08:15
Recebimento
06/06/2025, 07:55
Remessa (outros motivos)
06/06/2025, 07:45
Distribuição
05/06/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 13:06
Protocolo de Petição
16/05/2025, 12:44
Publicação
09/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1732541/SP (2018/0071638-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: I.R.EMPREENDIMENTO AGROPASTORIL LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO - SP040952
CÉSAR AKIHIRO NAKACHIMA - SP140917
ENRIQUE DE ABREU LEWANDOWSKI - SP295656
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA - SP143671
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP172687
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - DF069786
EMBARGADO: SPENDER PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON E OUTRO(S) - SP103560
FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO E OUTRO(S) - SP298328
JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - DF047467
ALEXANDRE SANTOS RAMOS E OUTRO(S) - DF060939
DESPACHO O recolhimento das custas judiciais foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, no momento do preenchimento da GRU Cobrança, deverão ser indicadas obrigatoriamente as informações exigidas no formulário eletrônico disponível no site do Tribunal (http://www.stj.jus.br), de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido. De fato, a parte indicou incorretamente o "Processo no STJ" na guia de recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado não corresponde ao dos presentes autos (e-STJ fl. 1.234). Dessa forma, nos termos do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para sanar o vício apontado, efetuando, caso seja necessário, novo recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:30
Mero expediente
06/05/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1732541/SP (2018/0071638-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: I.R.EMPREENDIMENTO AGROPASTORIL LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO - SP040952
CÉSAR AKIHIRO NAKACHIMA - SP140917
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA - SP143671
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP172687
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
ENRIQUE DE ABREU LEWANDOWSKI - SP295656
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - DF069786
EMBARGADO: SPENDER PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON E OUTRO(S) - SP103560
FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO E OUTRO(S) - SP298328
JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - DF047467
ALEXANDRE SANTOS RAMOS E OUTRO(S) - DF060939
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 09:20
Distribuição (competência exclusiva)
29/04/2025, 09:00
Mudança de Classe Processual
22/04/2025, 15:30
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:50
Petição (Embargos de divergência)
14/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
14/04/2025, 19:37
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
24/03/2025, 17:35
Publicação
24/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1732541/SP (2018/0071638-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: I.R.EMPREENDIMENTO AGROPASTORIL LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO - SP040952
CÉSAR AKIHIRO NAKACHIMA - SP140917
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA - SP143671
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP172687
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
EMBARGADO: SPENDER PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON E OUTRO(S) - SP103560
FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO E OUTRO(S) - SP298328
JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - DF047467
ALEXANDRE SANTOS RAMOS E OUTRO(S) - DF060939
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 11:49
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1732541/SP (2018/0071638-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: I.R.EMPREENDIMENTO AGROPASTORIL LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO - SP040952
CÉSAR AKIHIRO NAKACHIMA - SP140917
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA - SP143671
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP172687
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
EMBARGADO: SPENDER PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON E OUTRO(S) - SP103560
FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO E OUTRO(S) - SP298328
JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - DF047467
ALEXANDRE SANTOS RAMOS E OUTRO(S) - DF060939
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 17:11
Protocolo de Petição
28/11/2024, 16:53
Publicação
27/11/2024, 05:02
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na REsp 1732541/SP (2018/0071638-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: I.R.EMPREENDIMENTO AGROPASTORIL LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO - SP040952
CÉSAR AKIHIRO NAKACHIMA - SP140917
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA - SP143671
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP172687
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
REQUERIDO: SPENDER PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON E OUTRO(S) - SP103560
FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO E OUTRO(S) - SP298328
JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - DF047467
ALEXANDRE SANTOS RAMOS E OUTRO(S) - DF060939
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória ajuizado por I.R. EMPREENDIMENTOS AGROPASTORIL LTDA, almejando a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos nestes autos às fls. 1076/1192 (e-STJ). Em suas razões, a parte requerente aduz que não houve no acórdão embargado discussão sobre o termo inicial do juros, visto que a decisão proferida no AREsp 564.403/SP, transitada em julgado, apenas fixou a data de apuração dos haveres. Sustenta, ainda, risco de difícil reparação ante a apresentação pela requerida de cumprimento provisório de sentença. Requer, assim, a concessão de efeitos suspensivos aos aclaratórios. É o breve relatório. Decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao reclamo não comporta acolhimento. 1. Inicialmente, salienta-se que, para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade da pretensão recursal veiculada no apelo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. Na hipótese, não estão presentes os requisitos autorizativos da tutela cautelar. 1.1. Quanto a plausibilidade jurídica do pedido, observa-se que a Quarta Turma do STJ, por unanimidade de votos, após as sustentações orais das partes, asseverou em Plenário Presencial, deu provimento ao agravo interno da requerida "a fim de determinar a data da citação da ação de dissolução parcial da sociedade como o termo a quo para incidência dos juros de mora". O comando foi claro e objetivo. Destaque-se, novamente, que a questão está coberta pela coisa julgada e decorre diretamente do texto de lei, como restou fundamentado no acórdão da Quarta Turma: Por derradeiro, a questão sobre a apuração dos haveres, a partir da dissolução parcial da sociedade, restou definida no AREsp 564.403/SP, por meio de decisão monocrática transitada em julgado proferida pelo Ministro ARI PARGENDLER, no sentido de que a data-base da apuração de haveres fosse aquela em que a citação ocorreu. 2.1. A decisão proferida no AREsp 564.403/SP delimita, no caso, ante a formação de coisa julgada, a forma da apuração dos haveres na presente demanda, determinando expressamente a correção a partir de sua citação, como restou acima transcrita. (...) 2.2. E, ainda, em reforço, deve ser reconhecida a orientação jurisprudencial adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916, os juros de mora incidem a partir da citação. (...) Concluindo, em razão dos motivos acima delineados, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal para, reformando o acórdão estadual recorrido, determinar a incidência de juros de mora a partir da citação da ação de dissolução parcial da sociedade. Dessa forma, em juízo de cognição sumária, a omissão sustentada no recurso de embargos de declaração, que este requerimento visa conceder efeitos suspensivos, na verdade, busca rediscutir a questão pontual e exaustivamente dirimida pela Quarta Turma do STJ. 1.2. No que alude à urgência da medida, o requerente não demonstrou sua existência no caso, visto que a mera deflagração de cumprimento provisório da sentença, data venia, não traduz a alegada premência. Efetivamente, para evidenciar o periculum in mora, o risco de dano apto a lastrear a presente medida, analisado objetivamente, deve se revelar real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, conforme delineado pelo requerente, em suas razões, quando afirma, de forma genérica, que a execução/cumprimento da sentença lhe trará danos irreparáveis ou de difícil reparação. Nesse diapasão, cumpre registar que entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "o impulso ao cumprimento da sentença, por si só, não constitui risco de dano irreparável ou mesmo inutilidade de eventual provimento jurisdicional favorável à pretensão da parte ora requerente, porquanto o procedimento da execução possui mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos" (AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Confira-se, ainda: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONCESSÃO DE EFETIO SUSPENSIVO A RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARAMENTE O PLEITO. 1. A concessão da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo (art. 1042 do CPC/15) é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Precedentes do STJ. 1.1 Quanto ao fumus boni iuris esse, em princípio, não fora adequadamente demonstrado, pois além da parte se limitar a aduzir que as razões do reclamo especial abonam o pleito de urgência, não elenca fundamentos aptos ao acolhimento do reclamo. Ademais, em análise ao recurso especial (fls. 53-65), evidencia-se que as violações aduzidas pela parte, em tese, não tem chance de prosperar no âmbito desta Corte Superior, haja vista que, em principio, não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional, dado que a Corte local para o julgamento do caso apresentou os fundamentos que considerava pertinentes ao deslinde da controvérsia, apenas não adotando a tese do insurgente. E ainda, evidencia-se que a parte sustenta violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sendo inviável a esta Corte Superior proceder à averiguação de tal insurgência, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao mais, vislumbra-se a incidência do óbice da súmula 283/STF dada a suposta ausência de adequada impugnação aos fundamentos basilares do acórdão recorrido e a aplicação, ao caso, do óbice da súmula 7/STJ, pois para acolher a tese de excesso de execução e violação à coisa julgada, seria imprescindível revolver provas e fatos. 1.2. No que alude à urgência da medida, o requerente não demonstrou sua existência no caso, visto que a mera deflagração de cumprimento da sentença, não traduz a alegada premência. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 15.063/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) No mesmo sentido, a Terceira Turma do STJ também já teve a oportunidade de afirmar que "o mero prosseguimento do cumprimento provisório de sentença não configura o perigo da demora" (AgInt na Pet n. 14.484/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021.) Saliente-se, a propósito inexistir qualquer deferimento de ato expropriatório, podendo o peticionante inclusive, exercer o direito de impugnar, inclusive mediante pedido de atribuição de efeito suspensivo ao incidente de impugnação ao cumprimento provisório de sentença. Portanto, ausente a demonstração efetiva de dano iminente, não há falar em perigo da demora. 2. Ante o exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo formulado. Após, voltem os autos conclusos para o julgamento do recurso do requerente, o qual deve ser incluído para a próxima pauta disponível do plenário virtual do órgão colegiado. Publique-se. Intimem-se.
26/11/2024, 00:00
Indeferimento
25/11/2024, 18:30
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
25/11/2024, 15:01
Protocolo de Petição
25/11/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 19:00
Petição (Impugnação)
27/09/2024, 18:41
Protocolo de Petição
27/09/2024, 18:27
Publicação
23/09/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 18:06
Ato ordinatório
20/09/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2024, 21:11
Protocolo de Petição
19/09/2024, 20:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 17:51
Protocolo de Petição
12/09/2024, 17:33
Publicação
12/09/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:51
Ato ordinatório
11/09/2024, 14:30
Recebimento
30/08/2024, 19:05
Não-Provimento
13/08/2024, 14:41
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
06/08/2024, 14:23
Documento (Certidão)
05/08/2024, 15:37
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
19/06/2024, 12:20
Mandado (entregue ao destinatário)
18/06/2024, 14:55
Publicação
13/06/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 18:10
Inclusão em pauta
12/06/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 06:06
Protocolo de Petição
07/11/2023, 19:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:07
Protocolo de Petição
25/09/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 12:11
Protocolo de Petição
21/08/2023, 11:59
Conclusão (para julgamento)
26/05/2023, 13:47
Recebimento
26/05/2023, 13:35
Conclusão (para julgamento)
25/05/2023, 14:59
Recebimento
25/05/2023, 14:57
Pedido de Vista
23/05/2023, 15:11
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
16/05/2023, 16:31
Mandado (entregue ao destinatário)
10/05/2023, 15:45
Publicação
05/05/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 19:14
Inclusão em pauta
04/05/2023, 15:17
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
14/02/2023, 14:37
Mandado (entregue ao destinatário)
08/02/2023, 20:37
Publicação
03/02/2023, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 22:48
Inclusão em pauta
02/02/2023, 15:29
Retirada de pauta
22/11/2022, 14:58
Mandado (entregue ao destinatário)
14/11/2022, 18:24
Publicação
11/11/2022, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 19:28
Inclusão em pauta
10/11/2022, 15:00
Conclusão (para julgamento)
18/10/2022, 18:46
Pedido de Vista
18/10/2022, 15:17
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
11/10/2022, 14:49
Documento (Certidão)
10/10/2022, 14:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/10/2022, 13:31
Protocolo de Petição
10/10/2022, 13:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/10/2022, 18:16
Protocolo de Petição
07/10/2022, 18:14
Mandado (entregue ao destinatário)
06/10/2022, 08:10
Publicação
03/10/2022, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 19:22
Inclusão em pauta
30/09/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 06:30
Publicação
05/08/2022, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 19:24
deferimento
04/08/2022, 14:20
Retirada de pauta
04/08/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 18:46
Protocolo de Petição
29/06/2022, 18:36
Mandado (entregue ao destinatário)
28/06/2022, 10:10
Publicação
27/06/2022, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 19:07
Inclusão em pauta
24/06/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 11:15
Petição (Impugnação)
18/03/2022, 15:01
Protocolo de Petição
18/03/2022, 14:59
Publicação
23/02/2022, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 19:19
Ato ordinatório
21/02/2022, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2022, 17:46
Protocolo de Petição
21/02/2022, 17:44
Publicação
09/02/2022, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 19:01
Provimento
07/02/2022, 18:50
Retirada de pauta
07/12/2021, 15:54
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 07:30
Publicação
06/12/2021, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 18:57
Documento (Certidão)
03/12/2021, 11:52
Documento (Certidão)
03/12/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 09:36
Protocolo de Petição
03/12/2021, 09:34
Ato ordinatório
02/12/2021, 20:50
Mero expediente
02/12/2021, 20:50
Mandado (entregue ao destinatário)
02/12/2021, 12:46
Publicação
29/11/2021, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 19:51
Inclusão em pauta
26/11/2021, 15:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/09/2021, 06:11
Protocolo de Petição
12/09/2021, 20:00
Retirada de pauta
20/04/2020, 23:59
Conclusão (para julgamento)
17/04/2020, 07:27
Publicação
17/04/2020, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2020, 18:47
Ato ordinatório
15/04/2020, 21:10
Indeferimento
15/04/2020, 21:10
Conclusão (para julgamento)
07/04/2020, 12:38
Petição (Memoriais)
07/04/2020, 12:37
Recebimento
07/04/2020, 12:07
Ato ordinatório
06/04/2020, 18:18
Protocolo de Petição
06/04/2020, 17:24
Conclusão (para julgamento)
06/04/2020, 12:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/04/2020, 12:13
Recebimento
06/04/2020, 12:01
Ato ordinatório
06/04/2020, 09:05
Protocolo de Petição
05/04/2020, 15:32
Conclusão (para julgamento)
02/04/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 13:34
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2020, 13:14
Recebimento
02/04/2020, 13:06
Ato ordinatório
01/04/2020, 18:04
Protocolo de Petição
01/04/2020, 17:18
Publicação
01/04/2020, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2020, 19:03
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2020, 14:39
Inclusão em pauta
31/03/2020, 14:25
Conclusão (para decisão)
24/03/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 19:16
Recebimento
20/03/2020, 18:33
Ato ordinatório
20/03/2020, 15:46
Protocolo de Petição
20/03/2020, 15:24
Conclusão (para julgamento)
12/03/2020, 13:52
Petição (Impugnação)
11/03/2020, 17:34
Protocolo de Petição
11/03/2020, 17:34
Publicação
20/02/2020, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2020, 19:12
Ato ordinatório
19/02/2020, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2020, 11:23
Protocolo de Petição
19/02/2020, 11:23
Publicação
03/02/2020, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2020, 19:05
Documento (Certidão)
07/01/2020, 15:49
Documento (Certidão)
03/01/2020, 16:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/01/2020, 16:21
Protocolo de Petição
03/01/2020, 16:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/01/2020, 11:11
Protocolo de Petição
02/01/2020, 11:11
Ato ordinatório
19/12/2019, 19:47
Provimento
19/12/2019, 19:47
Conclusão (para julgamento)
06/12/2019, 10:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)