Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1961067/MG (2021/0299318-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SARZEDO
ADVOGADOS: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(S) - MG020180
BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA - MG155123
ANA CLARA GUIMARAES SIQUEIRA - MG222761
EMBARGADO: VANDERLEY RODRIGUES ALVES
EMBARGADO: CLEUSA MARIA DA SILVA ALVES
EMBARGADO: FRANCISCO RODRIGUES ALVES
ADVOGADO: FABIO OLIVEIRA MACEDO E OUTRO(S) - MG131978
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 06:41
Protocolo de Petição
16/12/2025, 19:45
Publicação
17/11/2025, 01:08
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 17:31
Petição (Impugnação)
14/11/2025, 10:31
Protocolo de Petição
14/11/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1961067/MG (2021/0299318-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SARZEDO
ADVOGADOS: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(S) - MG020180
BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA - MG155123
ANA CLARA GUIMARAES SIQUEIRA - MG222761
EMBARGADO: VANDERLEY RODRIGUES ALVES
EMBARGADO: CLEUSA MARIA DA SILVA ALVES
EMBARGADO: FRANCISCO RODRIGUES ALVES
ADVOGADO: FABIO OLIVEIRA MACEDO E OUTRO(S) - MG131978
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1961067/MG (2021/0299318-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SARZEDO
ADVOGADOS: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(S) - MG020180
BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA - MG155123
ANA CLARA GUIMARAES SIQUEIRA - MG222761
EMBARGADO: VANDERLEY RODRIGUES ALVES
EMBARGADO: CLEUSA MARIA DA SILVA ALVES
EMBARGADO: FRANCISCO RODRIGUES ALVES
ADVOGADO: FABIO OLIVEIRA MACEDO E OUTRO(S) - MG131978
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2025, 14:41
Protocolo de Petição
13/11/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 12:41
Protocolo de Petição
07/11/2025, 12:21
Publicação
06/11/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1961067/MG (2021/0299318-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SARZEDO
ADVOGADOS: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(S) - MG020180
BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA - MG155123
ANA CLARA GUIMARAES SIQUEIRA - MG222761
AGRAVADO: VANDERLEY RODRIGUES ALVES
AGRAVADO: CLEUSA MARIA DA SILVA ALVES
AGRAVADO: FRANCISCO RODRIGUES ALVES
ADVOGADO: FABIO OLIVEIRA MACEDO E OUTRO(S) - MG131978
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 14:50
Não-Provimento
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1961067/MG (2021/0299318-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SARZEDO
ADVOGADOS: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(S) - MG020180
BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA - MG155123
ANA CLARA GUIMARAES SIQUEIRA - MG222761
AGRAVADO: VANDERLEY RODRIGUES ALVES
AGRAVADO: CLEUSA MARIA DA SILVA ALVES
AGRAVADO: FRANCISCO RODRIGUES ALVES
ADVOGADO: FABIO OLIVEIRA MACEDO E OUTRO(S) - MG131978
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 17:04
Petição (Impugnação)
23/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
23/06/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 12:15
Publicação
17/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1961067/MG (2021/0299318-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SARZEDO
ADVOGADOS: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(S) - MG020180
BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA - MG155123
ANA CLARA GUIMARAES SIQUEIRA - MG222761
AGRAVADO: VANDERLEY RODRIGUES ALVES
AGRAVADO: CLEUSA MARIA DA SILVA ALVES
AGRAVADO: FRANCISCO RODRIGUES ALVES
ADVOGADO: FABIO OLIVEIRA MACEDO E OUTRO(S) - MG131978
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
13/06/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:11
Protocolo de Petição
06/05/2025, 13:57
Publicação
05/05/2025, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no REsp 1961067/MG (2021/0299318-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SARZEDO
ADVOGADOS: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(S) - MG020180
BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA - MG155123
ANA CLARA GUIMARAES SIQUEIRA - MG222761
EMBARGADO: VANDERLEY RODRIGUES ALVES
EMBARGADO: CLEUSA MARIA DA SILVA ALVES
EMBARGADO: FRANCISCO RODRIGUES ALVES
ADVOGADO: FABIO OLIVEIRA MACEDO E OUTRO(S) - MG131978
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SARZEDO contra a decisão de minha relatoria de fls. 647/649. A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa porque "o acórdão recorrido NÃO fixou honorários sucumbenciais recursais em favor dos Embargados" (fl. 654). Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 658/661). É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 648/649): No presente caso, a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo CPC, esta Corte negou provimento ao recurso da parte adversa e foram fixados honorários na origem. Assim, é cabível a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, conforme pleiteado. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para majorar, em favor da parte embargante, em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, não há vício no julgado a ser sanado, isso porque na sentença foram fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (fl. 283) e no acórdão proferido o Tribunal estadual foi expresso: "confirmo a sentença no reexame necessário" (fl. 329). O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
30/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2025, 09:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 13:45
Publicação
13/02/2025, 00:56
Petição (Impugnação)
12/02/2025, 09:51
Protocolo de Petição
12/02/2025, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no REsp 1961067/MG (2021/0299318-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SARZEDO
ADVOGADOS: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(S) - MG020180
BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA - MG155123
ANA CLARA GUIMARAES SIQUEIRA - MG222761
EMBARGADO: VANDERLEY RODRIGUES ALVES
EMBARGADO: CLEUSA MARIA DA SILVA ALVES
EMBARGADO: FRANCISCO RODRIGUES ALVES
ADVOGADO: FABIO OLIVEIRA MACEDO E OUTRO(S) - MG131978
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2025, 13:01
Protocolo de Petição
10/02/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
03/02/2025, 16:01
Publicação
03/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1961067/MG (2021/0299318-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: VANDERLEY RODRIGUES ALVES
EMBARGANTE: CLEUSA MARIA DA SILVA ALVES
EMBARGANTE: FRANCISCO RODRIGUES ALVES
ADVOGADO: FABIO OLIVEIRA MACEDO E OUTRO(S) - MG131978
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SARZEDO
ADVOGADOS: ANA CLARA GUIMARAES SIQUEIRA - MG222761
JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(S) - MG020180
BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA - MG155123
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VANDERLEY RODRIGUES ALVES, CLEUSA MARIA DA SILVA ALVES, FRANCISCO RODRIGUES ALVES à decisão em que foi apreciado o recurso interposto por MUNICÍPIO DE SARZEDO (fls. 418/441). A parte embargante sustenta omissão no julgado por ausência de condenação da parte recorrente, ora embargada, ao pagamento da verba honorária recursal, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 587/596) É o relatório. Nos termos do Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Este Tribunal consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. AUSÊNCIA. NULIDADE. VERIFICAÇÃO NA VIA ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. [...] 4. Em se tratando de recurso interposto após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, cabe a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.303.109/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 11/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Constata-se a omissão no acórdão proferido no julgamento do agravo interno, em relação ao pleito de fixação de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Em se tratando de recurso interposto após a vigência do CPC/2015, cabe a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (EDcl no AREsp n. 1.545.645/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 25/11/2020.) No presente caso, a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo CPC, esta Corte negou provimento ao recurso da parte adversa e foram fixados honorários na origem. Assim, é cabível a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, conforme pleiteado. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para majorar, em favor da parte embargante, em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
31/01/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/01/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 15:46
Petição (Impugnação)
18/11/2024, 11:21
Protocolo de Petição
18/11/2024, 11:09
Publicação
18/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:25
Ato ordinatório
14/11/2024, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/11/2024, 17:31
Protocolo de Petição
14/11/2024, 17:11
Petição (Impugnação)
14/10/2024, 16:01
Protocolo de Petição
14/10/2024, 15:46
Publicação
10/10/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
09/10/2024, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2024, 11:31
Protocolo de Petição
09/10/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 20:31
Protocolo de Petição
08/10/2024, 20:19
Publicação
07/10/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 18:05
Ato ordinatório
03/10/2024, 20:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
03/10/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 20:44
Redistribuição (prevenção; sucessão)
07/12/2022, 18:33
Recebimento
07/12/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
1ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 06/09/2022
AUTOR: ESPÓLIO DE VANDERLEY RODRIGUES ALVES e outros; RÉU: MUNICIPIO DE SARZEDO
Publicado despacho CUMPRA-SE. Vistos, etc.
Arquivem-se os autos com baixa. ** AVERBADO **
Adv - NAPOLEAO ALVES COELHO, SERGIO GERALDO DE ALMEIDA, ERICA GARCIA, DEMERSON GUILHERME GONCALVES SILVA, FABIO OLIVEIRA MACEDO, LINCOLN ALEXANDRE FLEMING BICALHO, MARCO TULIO BATISTA SALOMAO, GLAUCIA MORAES GONCALVES DIAS, FABIANA DA CONCEICAO GOMES PINHEIRO, POLIANA KELLY MARTINS RIBEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 12/07/2022
AUTOR: ESPÓLIO DE VANDERLEY RODRIGUES ALVES e outros; RÉU: MUNICIPIO DE SARZEDO
Intimação. Prazo de 0030 dia(s). Fica a parte requerida intimada para recolher o valor de R$ 155,11 referente as custas, taxa Judiciária, multa penal e outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE.
Adv - NAPOLEAO ALVES COELHO, SERGIO GERALDO DE ALMEIDA, ERICA GARCIA, DEMERSON GUILHERME GONCALVES SILVA, FABIO OLIVEIRA MACEDO, LINCOLN ALEXANDRE FLEMING BICALHO, MARCO TULIO BATISTA SALOMAO, GLAUCIA MORAES GONCALVES DIAS, FABIANA DA CONCEICAO GOMES PINHEIRO, POLIANA KELLY MARTINS RIBEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/07/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 09:01
Distribuição (sorteio)
29/09/2021, 08:01
Recebimento
15/09/2021, 09:14
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)