4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO)
Reu
5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
RONALDO ANTÔNIO LACAVA
OAB/SP 171371·CPF·Representa: Autor
HUMBERTO RODOLFO PENNO MACENA
OAB/SP 297949·Representa: Autor
RONALDO ANTÔNIO LACAVA
OAB/SP 171371·CPF·Representa: Réu
HUMBERTO RODOLFO PENNO MACENA
OAB/SP 297949·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
07/10/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 00:23
Remessa (cumpridos)
03/09/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 20:07
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2025, 17:05
Documento (Certidão)
19/08/2025, 14:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/07/2025, 16:01
Protocolo de Petição
29/07/2025, 15:50
Publicação
29/07/2025, 00:37
Publicação
29/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 951494/SP (2024/0380022-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RAPHAEL SOUZA CARDOSO
ADVOGADOS: RONALDO ANTÔNIO LACAVA - SP171371
HUMBERTO RODOLFO PENNO MACENA - SP297949
RECORRENTE: ANTONIO SIDNEI RAPELLI JUNIOR
ADVOGADOS: RONALDO ANTÔNIO LACAVA - SP171371
HUMBERTO RODOLFO PENNO MACENA - SP297949
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 951494/SP (2024/0380022-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RAPHAEL SOUZA CARDOSO
ADVOGADOS: RONALDO ANTÔNIO LACAVA - SP171371
HUMBERTO RODOLFO PENNO MACENA - SP297949
RECORRENTE: ANTONIO SIDNEI RAPELLI JUNIOR
ADVOGADOS: RONALDO ANTÔNIO LACAVA - SP171371
HUMBERTO RODOLFO PENNO MACENA - SP297949
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 951494/SP (2024/0380022-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RAPHAEL SOUZA CARDOSO
ADVOGADOS: RONALDO ANTÔNIO LACAVA - SP171371
HUMBERTO RODOLFO PENNO MACENA - SP297949
RECORRENTE: ANTONIO SIDNEI RAPELLI JUNIOR
ADVOGADOS: RONALDO ANTÔNIO LACAVA - SP171371
HUMBERTO RODOLFO PENNO MACENA - SP297949
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 951494/SP (2024/0380022-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RAPHAEL SOUZA CARDOSO
ADVOGADOS: RONALDO ANTÔNIO LACAVA - SP171371
HUMBERTO RODOLFO PENNO MACENA - SP297949
RECORRENTE: ANTONIO SIDNEI RAPELLI JUNIOR
ADVOGADOS: RONALDO ANTÔNIO LACAVA - SP171371
HUMBERTO RODOLFO PENNO MACENA - SP297949
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2025, 17:15
Mero expediente
25/07/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 951494/SP (2024/0380022-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: RONALDO ANTONIO LACAVA
ADVOGADOS: RONALDO ANTÔNIO LACAVA - SP171371
HUMBERTO RODOLFO PENNO MACENA - SP297949
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RAPHAEL SOUZA CARDOSO
PACIENTE: ANTONIO SIDNEI RAPELLI JUNIOR
CORRÉU: WAGNER APARECIDO ROSA
CORRÉU: ALEXANDRE SEIDEL
CORRÉU: NELSON RUBENS SOARES
CORRÉU: JAIR HONORATO DA SILVA JÚNIOR
CORRÉU: FERNANDO MARTINS LOBATO
CORRÉU: ISMAEL PEREIRA DE JESUS
CORRÉU: RODRIGO MONTEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
02/07/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
01/07/2025, 08:31
Documento (Certidão)
30/06/2025, 19:27
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 09:29
Petição (Recurso ordinário)
27/06/2025, 18:21
Protocolo de Petição
27/06/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 14:41
Protocolo de Petição
26/06/2025, 14:27
Publicação
26/06/2025, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 951494/SP (2024/0380022-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: RAPHAEL SOUZA CARDOSO
ADVOGADOS: RONALDO ANTÔNIO LACAVA - SP171371
HUMBERTO RODOLFO PENNO MACENA - SP297949
AGRAVANTE: ANTONIO SIDNEI RAPELLI JUNIOR
ADVOGADOS: RONALDO ANTÔNIO LACAVA - SP171371
HUMBERTO RODOLFO PENNO MACENA - SP297949
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 13:30
Recebimento
24/06/2025, 10:19
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 16:45
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 951494/SP (2024/0380022-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: RAPHAEL SOUZA CARDOSO
ADVOGADOS: RONALDO ANTÔNIO LACAVA - SP171371
HUMBERTO RODOLFO PENNO MACENA - SP297949
AGRAVANTE: ANTONIO SIDNEI RAPELLI JUNIOR
ADVOGADOS: RONALDO ANTÔNIO LACAVA - SP171371
HUMBERTO RODOLFO PENNO MACENA - SP297949
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:06
Protocolo de Petição
07/05/2025, 09:44
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 11:51
Publicação
05/05/2025, 10:16
Protocolo de Petição
02/05/2025, 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 951494/SP (2024/0380022-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: RONALDO ANTONIO LACAVA
ADVOGADOS: RONALDO ANTÔNIO LACAVA - SP171371
HUMBERTO RODOLFO PENNO MACENA - SP297949
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RAPHAEL SOUZA CARDOSO
PACIENTE: ANTONIO SIDNEI RAPELLI JUNIOR
CORRÉU: WAGNER APARECIDO ROSA
CORRÉU: ALEXANDRE SEIDEL
CORRÉU: NELSON RUBENS SOARES
CORRÉU: JAIR HONORATO DA SILVA JÚNIOR
CORRÉU: FERNANDO MARTINS LOBATO
CORRÉU: ISMAEL PEREIRA DE JESUS
CORRÉU: RODRIGO MONTEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Em petição de habeas corpus impetrado em favor de RAPHAEL SOUZA CARDOSO e ANTONIO SIDNEI RAPELLI JUNIOR, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação defensiva. Consta dos autos a condenação dos réus às penas de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 1º, II, §3º (resultado morte) c.c. §4º, I (se o crime é cometido por agente público), ambos da Lei n.º 9.455/97. Ainda, consta que o segundo paciente foi condenado, também, às penas de 02 anos e 02 meses de detenção, em regime inicial semiaberto e 90 dias-multa, pela prática do crime de fraude processual. A petição expõe a existência de constrangimento ilegal, porquanto alega-se que a condenação imposta na origem ofendeu o princípio da correlação ou congruência, na medida em que “que a decisão do Magistrado afastou-se em muito dos fatos narrados na Denúncia” (fl. 12). Afirma, nesse passo, que, “enquanto o Parquet atribui aos Pacientes conduta ativa, ou seja, agressões no interior do quartel, o Magistrado sentenciante não os condena por qualquer agressão nas dependências da Companhia, mas, sim, e tão somente, por terem permanecido em tal local enquanto a Vítima era torturada” (fl. 12). Assim, o pedido especifica-se na absolvição dos acusados. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 418): “Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. Impossibilidade. Utilização inadequada do HC. Crime de tortura com resultado morte. Pedido de absolvição dos Pacientes, sob a tese de ocorrência de mácula processual em razão de afronta ao princípio da correlação entre a sentença e a acusação. Improcedência. Prática delituosa devidamente descrita na inicial acusatória. Ausência de definição jurídica diversa ou reconhecimento de fatos não descritos na denúncia. Parecer pelo não conhecimento do writ.” É o relatório. Decido. A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção dos pacientes, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Inicialmente, extrai-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim compreendeu quanto à alegação de ofensa ao princípio da correlação (e-STJ fls. 27-28): “(...) Não há como acolher a alegada violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença eis que a r. sentença condenatória decidiu com base nas provas produzidas após aditamento da denúncia ante a desclassificação do crime de homicídio para o delito de tortura com resultado morte. Não houve definição jurídica diversa tampouco reconhecimento de fatos não descritos na peça acusatória. Igualmente, fica afastada a alegação de nulidade por violação ao art. 212 do CPP eis que a não observância da ordem prevista não enseja, por si só, nulidade processual. Observe-se que durante a audiência não houve insurgência acerca da inquirição das testemunhas. Ademais foi concedido às partes o direito de perguntas diretas às testemunhas, não se podendo falar em cerceamento de defesa ou prejuízo. E o princípio da nulidade exige prejuízo que não pode ser abstrato, mas deve ser demonstrado no caso concreto, face o princípio “pas de nulittè sans grief”, consagrado no art. 563, do Código de Processo Penal. “ Como se sabe, o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. Assim, é inadmissível que o indivíduo seja condenado por condutas não descritas na peça vestibular, sendo certo, outrossim, que o réu se defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação jurídica a eles atribuída pelo Ministério Público. No caso dos autos, os pacientes foram denunciados sob os seguintes termos (e-STJ fls. 60-62): “Consta dos autos acima epigrafados, que no dia 9 de abril de 2010, durante a noite, nas dependências do 9º Batalhão da Polícia Militar Metropolitano, situado na Av. Casa Verde, nesta cidade e comarca de São Paulo, os Policiais Militares WAGNER APARECIDO ROSA, ALEXANDRE SEIDEL, RAPHAEL SOUZA CARDOSO, NELSON RUBENS SOARES e ANTONIO SIDENIE RAPELLI JÚNIOR, todos devidamente qualificados, submeteram Eduardo Luis Pinheiro dos Santos, pessoa sob seu poder e autoridade, com emprego de violência, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo, resultando sua morte, conforme laudo necroscópico de fls. 531/534. [...] -Finalmente, consta, ainda, que no dia 10 de abril de 2010, no Pronto Socorro Municipal “Dr. Lauro Ribas Braga”, nesta cidade e comarca da Capital, os Policiais Militares WAGNER APARECIDO ROSA, ALEXANDRE SEIDEL,RAFHAEL SOUZA CARDOSO, NELSON RUBENS SOARES, JAIR HONORATO DA SILVA JÚNIOR, FERNANDO MARTINS LOBATO, ANTONIO SIDNEI RAPELLI JÚNIOR, ISMAEL PEREIRA DE JESUS e RODRIGO MONTEIRO, concorreram para a fraude processual destinada a produzir efeito em processo penal e administrativo. Segundo o apurado, agentes públicos identificados no item 1, lotados no 9º Batalhão da Polícia Militar e no exercício de suas funções, abordaram a vítima Eduardo na Rua Maria Curupaiti esquina com a Avenida Casa Verde, nesta cidade e comarca, atendendo a uma ocorrência de desinteligência na qual ela havia se envolvido, juntamente com outros indivíduos, a saber: Inaue Augusto de Iemanjá Jeronimo Olunowo, Marcelo Adriano de Oliveira e Rafael Alexandre Honório ( conforme B.O PM de fls. 225/233). Apurou-se, ainda, que a vítima os indivíduos acima epigrafados chegaram a entrar em vias de fato e aquela estava muito alterada, quando então precisou ser contida e algemada, pelos policiais militares, ocasião em foi solicitado apoio de outra viatura e todos foram levados para as dependências físicas do 9º Batalhão da Polícia Militar e ali mantidos, custodiados, por várias horas, sem que estivem presos em flagrante, tampouco cientes das medidas administrativas que seriam tomadas, quando deveriam ter sido apresentados no Distrito Policial, para a adoção das medidas cabíveis, no âmbito de lavratura de eventual boletim de ocorrência ou termo circunstanciado que fizesse referencia à desinteligência ocorrida na via pública e ao eventual desacato atribuído à Eduardo. Uma vez naquele Batalhão, a vítima Eduardo foi mantida algemada e foi imediatamente levada a uma sala, situada nos fundos do prédio, devidamente fotografada nos autos. Já Inaue Augusto de Iemanjá Jeronimo Olunowo, Marcelo Adriano de Oliveira e Rafael Alexandre Honório foram mantidos em outra dependência do Batalhão, sendo-lhes determinado que ali aguardem, sem que qualquer justificativa lhes fosse fornecida. Pouco tempo depois, os policiais militares identificados no item 1, passaram a submeter a vítima Eduardo, com emprego de violência, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal, ante sua conduta de ter resistido à atuação policial na rua, durante o atendimento da desinteligência que ali ocorria. Apurou-se que a vítima foi agredida com chutes, socos e com golpes de cassetete, enquanto era mantida ilegalmente detida naquele estabelecimento policial, o que foi ouvido por Ianue, Marcelo e Rafael, bem como por todos os outros policiais militares que estavam no Batalhão naquele momento, visto que gritava de dor e pediu para que as agressões físicas parassem, chegando a implorar, de forma a evidenciar seu sofrimento físico. Em um dado momento, a vítima, ainda algemada, logrou deixar a sala na qual estava e, novamente, foi capturada pelos policiais militares descritos no item 1 e espancada, de forma que todos que ali estavam podiam perceber o que estava acontecendo. Enquanto agrediam a vítima fisicamente, com chutes, socos e com cassetete, os denunciados (item1), faziam gracejos, de forma a aterrorizá-la, a fim de produzir nela sofrimento psicológico, além de humilhá-la, fazendo comentários que em tese justificariam aqueles castigos físicos, devido ao fato de tê-los desacatado anteriormente. Por meio do laudo de exame necroscópico, verificou se que a vítima apresentava politraumatismos, produzidos por agente contundente, asfixia mecânica e várias manifestações traumáticas em diferentes partes do corpo, além de inúmeros hematomas e escoriações, decorrentes de espancamento e, portanto, de violência típica de tortura e que deram causa à sua morte. Após terem dado causa à morte de Eduardo, por terem lhe impingido diversos atos de violência física, estampados no laudo necroscópico, os denunciados, identificados no item 4, a fim de garantir a impunidade do crime que haviam cometido, retiraram a vítima do local e, no dia 10/04/2010, por volta da meia – noite, a conduziram para um Pronto Socorro denominado “Dr. Lauro Ribas Braga”, onde deu entrada morta e como pessoa “desconhecida”. Em seguida, lavraram um boletim de ocorrência de autoria desconhecida, narrando que a haviam encontrada caída, na via pública ( Rua Voluntários da Pátria, esquina com a Av. Bráz Leme), com as calças abaixadas e sem camisa, com vários ferimentos pelo corpo, mas ainda com vida, razão pela qual a levaram para o pronto socorro acima mencionado (B.O n. 3420/2010 da 13ª Delegacia de Polícia da Casa Verde). Ao assim proceder, concorreram para a prática de fraude processual destinada a produzir efeito em processo penal, de forma a ocultar o delito de tortura seguida de morte.” Pelo que se extrai, a exordial acusatória descreveu com precisão e clareza os fatos delituosos imputados aos pacientes, indicando expressamente os tipos penais violados, bem como as circunstâncias espaciotemporais em que as infrações penais foram perpetradas. Com efeito, restou devidamente narrado que os pacientes, juntos aos corréus, no interior das dependências do 9º Batalhão da Polícia Militar, submeteram a vítima Eduardo Luis Pinheiro dos Santos, pessoa sob sua custódia e autoridade, mediante emprego de violência, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de castigo pessoal ou medida de caráter preventivo, culminando no óbito do ofendido, conforme comprova o laudo necroscópico acostado às fls. 531/534. De posse dessas informações fáticas e das teses defensivas apresentadas pelos recorrentes, o MM. Juiz a quo entendeu pela comprovação da materialidade e autoria delitivas, prolatando édito condenatório (e-STJ fls. 68-137) em face dos sentenciados pela prática das infrações penais descritas na denúncia. Não houve emendatio libelli ou reconhecimento de elementares não contidas na peça vestibular. Na realidade, conforme bem asseverado pelo representante ministerial em sua contraminuta, o inconformismo das Defesas cinge-se ao conjunto probatório produzido nos autos e não propriamente à capitulação jurídica das condutas, versando, em verdade, sobre o mérito das condenações. Dessarte, evidencia-se a perfeita correlação entre a sentença e a acusação, tendo o magistrado sentenciante decidido nos estritos limites da imputação fática delineada pelas partes, não havendo que se falar em nulidade do decisum por violação ao princípio da congruência. Em sentidos semelhantes nortearam-se os seguintes julgados: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que os agravantes alegam nulidade da condenação por ofensa ao princípio da congruência ou correlação. 2. O Ministério Público Federal denunciou os agravantes por suprimir contribuições sociais previdenciárias e não-previdenciárias, na condição de sócios administradores de pessoa jurídica, mediante omissão de informações em documentos legais. 3. O Tribunal Regional Federal reconheceu a incidência dos crimes previstos no art. 337-A do Código Penal e no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, em concurso formal, conforme art. 70 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a condenação, considerando a alegação de que a condenação teria imputado fato novo ou definição jurídica diversa. III. Razões de decidir 5. O Tribunal entendeu que não houve violação ao princípio da correlação, pois a denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal. 6. A jurisprudência da Corte estabelece que a congruência entre a denúncia e a condenação não exige minuciosa igualdade, mas sim uma congruência indicativa da mesma situação concreta. 7. O acórdão condenatório não imputou fato novo ou definição jurídica diversa, conforme parecer ministerial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 337-A; Lei n. 8.137/1990, art. 1º; Código Penal, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 749.827/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no REsp 1.767.562/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022. (AgRg no HC n. 941.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E TRÁFICO DE DROGAS. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no Sentido de que 'O instituto da emendatio libelli previsto no art. 383 do Código de Processo Penal consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implicando ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça acusatória.' (AgRg no AgRg no HC 744197 / SC, RELATORA Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 27/05/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 11/06/2024) (...) Apurada a aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal pelo juízo de origem, não há de se falar em violação ao princípio da correlação ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa se comprovado que a reclassificação jurídica promovida pelo sentenciante se baseou nos fatos narrados na denúncia, sobre os quais recaiu a atividade probatória." (AgRg no HC n. 924.480/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024). 2. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.346.079/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) É oportuno consignar que esta Corte compreende que "a denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação" (AgRg no HC n. 941.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.). No caso dos autos, houve vasta análise da prova oral colhida, tendo sido ratificada pelas instâncias anteriores a procedência da pretensão acusatória nos exatos termos da denúncia após aprofundado exame das condutas dos pacientes RAPHAEL SOUZA CARDOSO e ANTONIO SIDNEI RAPELLI JUNIOR. Vale registrar que, conforme se denota dos autos, "[o] princípio da correlação não importa a comprovação fática que represente uma minuciosa igualdade entre o que é narrado na denúncia e o que resulta da instrução criminal, significando, na verdade, congruência indicativa de uma mesma situação concreta." (AgRg no HC n. 749.827/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023). Logo, inviável a absolvição, pois, não há de se falar em ofensa ao princípio da correlação. Além disso, superar as fundamentações e explicações alcançadas na origem e atender às pretensões do recorrente demandaria a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Diante do exposto, deixo de conhecer do habeas corpus substitutivo e não dou habeas corpus de ofício. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 09:20
Não conhecimento do habeas corpus
29/04/2025, 09:20
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 21:45
Recebimento
03/04/2025, 21:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/04/2025, 21:11
Protocolo de Petição
03/04/2025, 20:56
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
02/04/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
01/04/2025, 14:40
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2025, 16:12
Publicação
18/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 951494/SP (2024/0380022-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: RONALDO ANTONIO LACAVA
ADVOGADOS: RONALDO ANTÔNIO LACAVA - SP171371
HUMBERTO RODOLFO PENNO MACENA - SP297949
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RAPHAEL SOUZA CARDOSO
PACIENTE: ANTONIO SIDNEI RAPELLI JUNIOR
CORRÉU: WAGNER APARECIDO ROSA
CORRÉU: ALEXANDRE SEIDEL
CORRÉU: NELSON RUBENS SOARES
CORRÉU: JAIR HONORATO DA SILVA JÚNIOR
CORRÉU: FERNANDO MARTINS LOBATO
CORRÉU: ISMAEL PEREIRA DE JESUS
CORRÉU: RODRIGO MONTEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Sem pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Oportunamente, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
17/03/2025, 00:00
Mero expediente
14/03/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 951494/SP (2024/0380022-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: RONALDO ANTONIO LACAVA
ADVOGADOS: RONALDO ANTÔNIO LACAVA - SP171371
HUMBERTO RODOLFO PENNO MACENA - SP297949
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RAPHAEL SOUZA CARDOSO
PACIENTE: ANTONIO SIDNEI RAPELLI JUNIOR
CORRÉU: WAGNER APARECIDO ROSA
CORRÉU: ALEXANDRE SEIDEL
CORRÉU: NELSON RUBENS SOARES
CORRÉU: JAIR HONORATO DA SILVA JÚNIOR
CORRÉU: FERNANDO MARTINS LOBATO
CORRÉU: ISMAEL PEREIRA DE JESUS
CORRÉU: RODRIGO MONTEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.