Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988394/MG (2025/0085605-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: FLAVIANO BEZERRA CHAGAS
ADVOGADO: FLAVIANO BEZERRA CHAGAS - MG133554
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: MAICON SANTOS SOARES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Refiro-me ao relatório de fls. 33-34 (e-STJ). A medida liminar requerida foi indeferida (e-STJ fls. 33-36). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 57-63): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA IMPOSTA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Para decretação da prisão preventiva é necessário que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, devendo ser motivada e fundamentada tal medida (art. 312, caput e § 2º, do CP). 2. Conforme a jurisprudência dessa E. Corte Superior, “A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva em casos de reincidência e gravidade concreta da conduta” (AgRg no HC 968254 / SC, Relator, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, Julgamento em 05/03/2025, Publicação DJEN em 11/03/2025). 2. No caso concreto, não obstante a quantidade de droga apreendida (7 papelotes de cocaína, pesando 2,6 g), as demais circunstâncias (apreensão de uma balança de precisão, bem como o fato de que o paciente estava em cumprimento de pena pela prática do crime de roubo majorado), indicam que a manutenção da custódia cautelar é necessária para resguardar a ordem pública e evitar reiteração delitiva, mostrando-se insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 5. Parecer pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Consigno, ab initio, que a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). Assim, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, o que se analisa. Extraem-se do voto condutor do acórdão impugnado os seguintes trechos de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação: Colhe-se dos autos que, devido a essas atitudes, foram realizadas buscas no veículo, sendo localizado 07 papelotes de substância análoga à cocaína, além de uma balança de precisão. Logo em seguida, Maicon assumiu a propriedade dos ilícitos. Verifico, de início, que o presente habeas corpus, insurge-se contra a decisão que decretou a prisão preventiva. A decisão fundamentada na garantia da ordem pública, baseou-se em elementos concretos e narra a inadequação e insuficiência da aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Aliás, sobre o tema, o entendimento predominante, tanto na doutrina como na jurisprudência, é no sentido de que deve ser decretada a prisão preventiva quando presentes os motivos arrolados na lei processual penal, devendo a decisão estar devidamente fundamentada, como in casu. Assim se pronunciou o d. Magistrado que determinou a prisão preventiva: "(...) Compulsando o expediente, foram cumpridas todas as formalidades, não se verificando qualquer ilegalidade e irregularidade hábil a relaxar esta prisão em flagrante. Presentes os pressupostos exigidos pelo art. 312 do CPP, na medida em que a prova da existência do crime está devidamente materializada no laudo de constatação, REDS e no APF, como também os indícios suficientes de autoria estão estampados na prova oral constante dos autos. Por seu turno, igualmente afloram as circunstâncias autorizadoras da preventiva, na medida em que se trata de delito de natureza grave (equiparado a hediondo), com pena minima alta (05 anos), impondo-se maior rigor na repressão dessa conduta de péssima repercussão social, que tem trazido A comunidade sentimentos de insegurança e impotência diante da crescente onda de violência, que infelizmente vem sendo tratada como componente do cotidiano. Além disso, o modo de acondicionamento (embalagens individuais), a expressiva quantidade e o alto poder viciante dos entorpecentes arrecadados (07 papelotes de cocaína, pesando 2,60g), além do petrecho para o tráfico (balança de precisão), revelam a disposição dos réus em se dedicarem à atividade clandestina, fazendo do tráfico seu meio de vida, sendo pública e notória a facilidade de fuga de traficantes do distrito da culpa. Ademais, verifica-se que os indigitados estão representando perigo A ordem pública, em decorrência de suas recalcitrâncias no cometimento de delitos, sendo Maicon REINCIDENTE, cumprindo pena por roubo duplamente majorado (CAC do ID 10388732503), ao passo que Saimon é MULTI REINCIDENTE ESPECÍFICO, cumprindo pena por receptação, tráfico de drogas e associação para o tráfico (CAC do ID 10388756175), devendo, pois, ser contida as suas escaladas no mundo do crime, não sendo cabível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar. Outrossim, registre-se não ser cabível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar, em razão da gravidade do crime e das circunstâncias do fato, impondo-se esta medida extrema por parte do Judiciário. Derradeiramente, não há no processo prova induvidosa sobre a real identidade civil dos presos, faltando elementos suficientes para esclarecêlas, corroborando a imprescindibilidade de segregação dos indigitados, por força do art. 313, § único do CPP. Diante do exposto, com fundamento no art. 310, II do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante de IV1AICON SANTOS SOARES DE OLIVEIRA e SAIMON GETULIO DOS SANTOS FERREIRA PIMENTA, em prisão preventiva. Expeçam-se os mandados. P. I. C. Ipatinga, 10 de fevereiro de 2025." (doc. de ordem n° 47) Sendo assim, tem-se que a decisão do MM. Juiz se encontra devidamente ancorada nas particularidades do caso e em seus elementos em concreto, estando dotada de idoneidade. Ademais, baseando-se no exposto, naquele momento, se fez necessário o decreto prisional, bem como restou evidente a necessidade da segregação provisória, para a garantia da ordem pública, no seu mais amplo espectro, não sendo cabível quaisquer das medidas cautelares alternativas instituídas pela Lei nº 12.403/11. [...] Portanto, demonstrados os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, quais sejam, conveniência da instrução, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal ou, ainda, o risco à ordem pública, o que é o caso dos autos, haja vista a gravidade do crime, a materialidade e indícios de autoria, o risco de reiteração criminosa, necessária a manutenção da prisão do paciente. Ou seja, a alegação do paciente de que as justificativas utilizadas pelo Magistrado a quo são insuficientes não merece prosperar. Isto porque, conforme bem mencionado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça (doc. n° 76), "houve a apreensão de instrumento típico de mercancia ilícita, a saber, a balança de precisão, além de os policiais militares terem avistado o paciente e o coinvestigado em atitude suspeita momentos antes da abordagem, aparentando o repasse de objetos de um para outro, em atitude típica de mercancia de drogas." Além disso, a partir da análise da FAC e CAC do paciente (docs. nº 74 e 75), verifica-se que Maicon é reincidente, o que demonstra sua reiteração criminosa, além de já ser conhecido por seu envolvimento com o delito de tráfico de entorpecentes, conforme bem esclarecido pelo PM Pedro Henrique em documento de ordem 03, pág. 03. Desta forma, nota-se a apreciação dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, estando, a decisão, devidamente nos liames da legislação pertinente. Como se pode observar, o Tribunal de origem — instância adequada ao exame do acervo fático-probatório dos autos — concluiu que o paciente foi flagrado em atitude típica de mercancia, portando droga de alto potencial lesivo à saúde (cocaína), acondicionada de forma típica do tráfico, apreendida juntamente com petrecho característico (balança de precisão), bem como que se trata de pessoa reincidente, com conhecido envolvimento no tráfico de drogas. Assim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na estreita via do habeas corpus. No mesmo sentido, o irreparável parecer ministerial (e-STJ fl. 61): Esse o quadro, não obstante a quantidade de droga apreendida (7 papelotes de cocaína, pesando 2,6 g – fls. 19/20 e- STJ), tem-se que a manutenção da prisão preventiva do paciente é necessária para resguardar a ordem pública e evitar reiteração delitiva, considerando as demais circunstâncias do caso concreto (apreensão de uma balança de precisão) e especialmente o fato de o paciente estar em cumprimento de pena pela prática do crime de roubo majorado (e-STJ fls.19/20). Assim, mostra-se insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas. Por fim, justifica-se a decisão objeto da petição na medida em que "a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 860.840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). Pelo exposto, não conheço do habeas corpus, não sendo o caso de concessão da ordem de ofício. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)