Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 0025790-51.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025790-51.2022.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL
APELADO: GRAZIELLA OLIVEIRA PONTES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): VITOR HUGO PÓVOA VILLAS BOAS (OAB TO008538)
ADVOGADO(A): AUGUSTO RANZI (OAB TO007743)
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE A UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 271 E 1028/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV e pelo Estado do Tocantins contra decisão da Presidência do Tribunal que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC.
2. A decisão agravada baseou-se em despacho do STF no RE nº 1.572.233/TO, que determinou a aplicação dos Temas 271 e 1028 da repercussão geral, os quais afastam a análise da matéria pelo Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve erro de julgamento (error in judicando) pela aplicação automática dos Temas 271 e 1028 do STF; (ii) saber se houve violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/1988 e Súmula Vinculante 10); (iii) saber se o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 195, § 5º, da CF/1988, por ausência de fonte de custeio; e (iv) saber se os Temas 271 e 1028 foram aplicados de forma incorreta no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada está em conformidade com o despacho do STF, que determinou a aplicação dos Temas 271 e 1028, os quais fixaram a ausência de repercussão geral na matéria da pensão por morte a universitário maior de 21 anos.
5. A alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário foi afastada definitivamente pelo STF na Reclamação nº 75.326/TO, ajuizada pelos mesmos recorrentes, tornando insustentável sua rediscussão.
6. A tese de ausência de fonte de custeio também não prospera, pois a controvérsia envolve interpretação de norma estadual (Lei nº 1.614/2005/TO), atraindo a aplicação das Súmulas 280 e 283/STF.
7. A decisão agravada analisou os argumentos e os considerou abrangidos pelos Temas 271 e 1028. A tentativa de rediscussão das teses já superadas revela reiteração recursal e afronta à segurança jurídica.
8. Inexistência de elementos para aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, tampouco de majoração de honorários, por ausência de previsão legal para a hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A negativa de seguimento a recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral fixada nos Temas 271 e 1028/STF é válida quando a controvérsia versa sobre pensão por morte a universitário maior de 21 anos. 2. A rediscussão de temas constitucionais autônomos rejeitados definitivamente pelo STF afronta a autoridade das decisões da Suprema Corte.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 97 e 195, § 5º; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.030, I, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.572.233/TO, despacho; STF, Rcl 75.326/TO, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 26.04.2024; STF, AREsp 2.811.874/TO, decisão monocrática, STJ, j. 17.05.2024; STF, Tema 271, Plenário; STF, Tema 1028, Plenário.
ACÓRDÃO
A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, contudo, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de dezembro de 2025.