Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835291/MG (2025/0008544-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ADILTON JOSE TEIXEIRA
ADVOGADO: ANTÔNIO AILTON ROSA - MG059436
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADILTON JOSÉ TEIXEIRA contra decisão do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Minas Gerais que não admitiu o recurso especial e-STJ fls. 517-541. O agravante foi condenado em primeira instância como incurso nas sanções do artigo 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva), à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por pagamento de 01 (um) salário-mínimo e prestação de serviço à entidade pública a ser designada pela VEC, pelo tempo da nova pena. Inconformado com a decisão, o réu apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória. Contra este acórdão, a defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Posteriormente, interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que a pretensão recursal esbarraria na finalidade constitucional do recurso especial, incidindo a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. Em suas razões de agravo, alega o agravante, em síntese, que: (i) Não pretende o reexame de provas, mas sim a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos incontroversos, o que é permitido em sede de recurso especial; (ii) Sustenta que o Tribunal de origem desconsiderou que as decisões judiciais devem ser motivadas e desprezou o requerimento para que a prova fosse periciada; (iii) Argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o TJMG não enfrentou argumentos relevantes apresentados pela defesa; (iv) Alega que sua condenação se baseou exclusivamente na palavra de um delator, o que contrariaria o disposto no §16 do artigo 4º da Lei 12.850/2013, alterada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime); (v) Sustenta a nulidade da prova obtida por prints extraídos de celulares sem perícia, afirmando ter havido quebra da cadeia de custódia, em violação aos artigos 157 e 158-A do Código de Processo Penal; (vi) Aponta divergência jurisprudencial com julgados do STJ que consideram ilícita a prova obtida por meio de print screen de conversas de WhatsApp sem a devida perícia, citando especificamente o precedente AgRg no RHC 133.430/PE. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se o regular processamento do recurso especial. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 639-640). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 661-666): “Agravo em recurso especial. Corrupção passiva. I) Agravo que impugnou especificamente os funda- mentos da decisão agravada. II) Alegação de eventual violação aos arts. 158-A a F do CPP. Ausência de indícios de manipulação do material probatório (preservação da cadeia de custódia). III) “[É] despicienda a perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, por ausência de previsão legal na Lei n. 9.296/1996 e quando puder ser aferida por outros meios de provas” (HC 541.328/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.10.2020, D Je de 19.10.2020). IV) Divergir do aresto: dilação probatória. Parecer pelo não provimento do agravo.” É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF). Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). Por fim, não se aplica ao caso o teor da súmula 7, uma vez que avaliar a legalidade dos fundamentos invocados para negar as arguições de nulidade e decidir pela higidez jurídica do processo e da condenação não exigem o revolvimento fático e probatório, limitando-se essa Corte de Justiça a promover a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias e a correta aplicação da lei federal no caso concreto. Passo a julgar, monocraticamente, o mérito do recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 255, § 4º, II, do RISTJ). A primeira arguição de nulidade apresentada pelo recorrente diz respeito ao julgamento dos embargos de declaração, oportunidade em que o Tribunal de 2 º Grau teria se omitido na apreciação das teses da defesa. No entanto, perlustrando o acórdão do TJMG, percebe-se claramente que todas as teses foram enfrentadas e rejeitadas, de modo que a irresignação do recorrente traduz inconformismo com o resultado do julgamento e não nulidade processual. No sentido de que o desacolhimento dos embargos por mero inconformismo não traduz nulidade processual, vejamos precedentes dessa Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no julgamento do agravo regimental por falta de intimação pessoal do advogado dativo para a sessão de julgamento. 3. A questão em discussão também envolve saber se o acórdão embargado é obscuro ao fundamentar a conclusão sobre a falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O julgamento do agravo regimental em matéria penal independe de prévia inclusão em pauta e intimação das partes, conforme art. 258 do RISTJ, que determina a apresentação do agravo regimental em mesa pelo Ministro relator. 5. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento de que não há nulidade no julgamento de agravo regimental em mesa e sem a intimação prévia das partes ou seus advogados. 6. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o não conhecimento do agravo regimental, com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC, indicando quais temas da decisão agravada não foram combatidos no agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O julgamento do agravo regimental em matéria penal não requer prévia inclusão em pauta e intimação das partes. 2. Embargos de declaração não são adequados para revisão do acórdão por mero inconformismo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.209.043/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/06/2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.666.311/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifou-se.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do agravo regimental e, nesta extensão, negou-lhe provimento. O acórdão embargado tratou de condenação pela prática do delito do art. 241-A da Lei n. 8.069/1990 (disponibilização de material de pornografia infantojuvenil). 2. A defesa alega contradição no acórdão embargado, sustentando que as questões da comprovação da materialidade do crime e da competência para julgar a causa já haviam sido levantadas anteriormente, não configurando inovação recursal. II. Questão em discussão 3. Discute-se se houve inovação recursal nas teses defensivas apresentadas no agravo regimental. III. Razões de decidir 4. As teses de nulidade da prova da materialidade do delito por ausência de demonstração da cadeia de custódia que a tenha zelado e de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação penal por ausência da descrição do método por meio do qual teria sido constatado que o grupo seria aberto, não foram apresentadas anteriormente, configurando inovação recursal. 5. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verificou no presente caso. 6. O acórdão embargado foi claro e bem fundamentado, não havendo vício a ser sanado, e o inconformismo da parte não se coaduna com a medida integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre fundamentos e conclusões do julgado, e não entre a solução alcançada e a desejada pelo embargante". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07/12/2020. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.356.299/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifou-se.) O recorrente pretende, também, invalidar as mensagens recolhidas em aplicativo de mensagens e os diálogos juntados nos autos e valorados para fundamentar a condenação. Em linhas gerais, o recorrente sustenta violação ao art. 158 e seguintes do CPP, porque as mensagens foram extraídas do celular sem perícia, apesar do pedido da defesa. O recorrente enfatiza que houve quebra da cadeia de custódia da prova e que isso contaminaria a ação penal de forma irremediável. O Tribunal de Justiça rejeitou essa preliminar com os seguintes fundamentos: “O recorrente sustenta também a existência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pleito de realização de prova pericial em seu aparelho móvel. Argumenta a defesa, em síntese, que não restou comprovado que o acusado realmente era um dos interlocutores das mensagens trocadas por meio do aplicativo whatsapp. Cumpre salientar, de antemão, que a apreensão do telefone celular do acusado ocorreu mediante autorização judicial (medida cautelar de n. 0073266-61.2021.8.13.0223). Prosseguindo, a realização de perícia para atestar a autenticidade das vozes dos envolvidos não configura elemento indeclinável para a validação da prova. Assim, ainda que o referido aparelho telefônico não tenha sido averiguado tecnicamente por experts, um dos comunicadores das citadas mensagens de áudio confirma, sob o crivo do contraditório (P Je Mídias), que se tratava de diálogo mantido com o acusado. De relevo pontuar, outrossim, que grande parte do diálogo travado entre os envolvidos ocorreu por meio de mensagens de texto, conforme prints colacionados aos autos (seq. 04 – fls 10/14). Certo é que o Magistrado não está obrigado a determinar a realização da perícia, sobretudo quando não exsurge qualquer hesitação relativamente à identificação dos interlocutores diante do exame de todo o contexto probatório. Ademais, no caso posto sob enfoque, basta o mero confronto com a fala do acusado em sua oitiva em juízo (PJe Mídias) para verificação de sua voz.” (e-STJ fls. 471) Portanto, as instâncias ordinárias, soberanas na valoração das provas e na determinação dos fatos, concluíram que não houve irregularidade na extração dos dados do celular, a evidenciar a desnecessidade de prova pericial. Sem provas pré-constituídas de corrupção das provas, não há como conhecer da alegação de nulidade por violação à cadeia de custódia da prova, porque a tese da defesa, para ser apreciada, exige o revolvimento de fatos e cotejo de dados incompatível com os limites cognitivos do recurso especial. Como não há provas, pré-constituídas, de adulteração das provas, não há nulidade ser proclamada por suposta violação à cadeia de custódia da prova, como tem decidido, reiteradamente, essa Corte de Justiça. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA APTA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA POLICIAL. VIGILÂNCIA NO LOCAL DA PREPARAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. FUGA APÓS SER SOLICITADA A SAÍDA DO IMÓVEL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. QUEBRA DA CADEIA CUSTÓDIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DEVIDAMENTE MOTIVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 3. A dinâmica que culminou na revista pessoal não careceu de fundadas razões, sendo amparada a) em informação de que o recorrente estava escondido em um sítio localizado na zona rural daquela comarca realizando o refino, preparo e a distribuição de drogas; b) verificação de histórico de outros registros criminais e a existência de mandado de prisão preventiva expedido pela 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da comarca de Sete Lagoas/MG pendente de cumprimento; c) vigilância no local apontado para averiguar os fatos, quando os policiais constataram a presença do acusado no imóvel; d) fuga do recorrente, após solicitação dos policiais de que saísse do imóvel e deitasse no chão. 4. A cadeia de custódia da prova diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.061.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) 5. Conforme fundamentado, pelos elementos constantes dos autos, há como se verificar a idoneidade da prova produzida, sendo certo que a defesa também não foi capaz de apontar a ocorrência de adulterações, supressões ou inserções de arquivos ou informações no material coletado, o que, inclusive, justificou o indeferimento da realização de exame papiloscópico por ela requerido. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes. 7. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria do tráfico de drogas, tendo esta recaído sobre o ora recorrente. 8. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.152.788/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifou-se.). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie. 2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 3. Embora a argumentação defensiva orbite em torno da alegação de que as reproduções fotográficas de imagens capturadas de telas de celular carecem de prova de sua higidez, insinuando a imprestabilidade de tais elementos para comprovar a materialidade dos crimes imputados, não há qualquer elemento concreto que indique adulteração no iter probatório. 4. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 891.665/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifou-se.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO DEMONSTRADAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sequer para o fim de prequestionamento. Precedentes. 2. Inviável o reconhecimento da nulidade pelo cerceamento de defesa, ao argumento de não ter sido oportunizado o acesso ao caderno de anotações relacionado ao tráfico de drogas, pois este documento estava acostado ao processo físico e cabia à Defesa comparecer ao cartório judicial a fim de analisá-lo para que pudesse, eventualmente, alegar a existência de possível adulteração. 3. O instituto da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. No caso, não consta dos autos nenhum indício para se duvidar da preservação da prova colhida. Ademais, a Defesa não foi capaz de apontar a ocorrência de adulterações, supressões ou inserções de dados no documento em comento. 4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 5. O Tribunal de origem manteve afastado o redutor por entender que as circunstâncias do delito, aliadas às provas colhidas em juízo, denotam a habitualidade delitiva do recorrente no tráfico de drogas, pois, além da elevada quantidade de entorpecentes (1.136 comprimidos de ecstasy e 467,06 g de maconha), foram encontrados com o agravante balança de precisão, celulares, dinheiro e materiais para embalar drogas. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.424.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024, grifou-se.) Nesse sentido também é o judicioso parecer do Ministério Público Federal: “Nessa perspectiva, o voto condutor do acórdão da apelação criminal ressaltou ser desnecessária a realização de perícia para a identificação da voz do interlocutor, nos casos em que as demais provas produzidas indicam a prática criminosa. Aliás, o voto condutor do aresto ressaltou claramente que, na fase oportuna de produção de provas, “a defesa sequer impugnou a prova produzida com fundamento em elementos concretos. Não há qualquer indicação de ocorrência de suposta adulteração da gravação de áudio. Ou seja, não sendo apontada de forma concreta e específica qual a circunstância que ensejaria dúvida, não se está a exigir prova técnica, mormente quando todos os demais elementos demonstram ser o réu o emitente das mensagens de voz” (fl. 473). Tal posicionamento encontra-se em harmonia com a jurisprudência do eg. STJ, que é orientada no sentido de que “é despicienda a perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, por ausência de previsão legal na Lei n. 9.296/96 e quando puder ser aferida por outros meios de provas, sendo incabível o revolvimento do acervo probatório para fins de identificação do interlocutor ante a Súmula n. 7/STJ” (HC 541.328/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19.10.2020). Por sua vez, o voto condutor do acórdão integrador dos embargos de declaração justificou a higidez da cadeia de custódia da prova com base no fundamento idôneo segundo o qual “restou assentado que, pelo exame completo de todos os elementos carreados ao processo, formou-se um conjunto coerente e seguro de indícios da prática criminosa descrita na inicial pelo acusado, não estando somente alicerçada nas declarações prestadas pelo corruptor” (fl. 506).” (e-STJ fls. 663-664) Também não merece acolhimento o pedido de nulidade da condenação sob o fundamento de que ela teria levado em conta apenas o depoimento de delator. Ao revés, há conjunto concordante de elementos que conferem lastro, acima de uma dúvida razoável, de que o recorrente praticou, de fato, o crime a ele imputado. O acórdão recorrido levou em consideração, além do depoimento do delator, as tratativas encetadas via aplicativo de mensagens, o comprovante de depósito do suborno e a emissão da certidão de vistoria ideologicamente falsa, tudo exatamente como constou nas negociações criminosas. De acordo com o acórdão: “Percebe-se que, após informar a Francisco que a vistoria estava concluída, o réu disponibiliza sua chave Pix e, na sequência, recebe em sua conta a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais). O comprovante do pagamento está colacionado no seq. 07 – fl. 25 dos autos. Além disso, a Certidão de Vistoria Fiscal de seq. 06 – fls. 02/04, que atesta que a obra não havia sido iniciada, no momento em que ela já estava em andamento, corrobora a versão apresentada em juízo por Francisco. Extrai-se assim que, na data dos fatos, o recorrente ocupava o cargo de fiscal de obras do Município de Divinópolis e, aproveitando-se de sua função, recebeu vantagem indevida a fim de certificar falsamente que uma obra não havia sido iniciada, com o intuito de evitar aplicação de multa ao proprietário, que iniciou as obras antes da aprovação dos respectivos projetos pela Prefeitura. Sobreleva destacar que, conquanto Francisco tenha sido ouvido na condição de informante, seu depoimento foi corroborado por outros elementos probatórios, como o comprovante de pagamento da vantagem indevida e os registros das incriminadoras conversas mantidas com o réu.” (e-STJ fls. 477) Urge salientar que essa instância especial está interditada de promover o revolvimento de fatos e de provas e que a conclusão retro externada se apoia exclusivamente na moldura fática tida como provada pelo Tribunal de 2º Grau. Por esses fundamentos, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)