Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985779/SP (2025/0070947-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: EDILSON NERIS DOS SANTOS
ADVOGADO: EDILSON NERIS DOS SANTOS - SP400666
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JONATHAN MATHEUS SANTOS DO AMARAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONATHAN MATHEUS SANTOS DO AMARAL contra acórdão assim ementado (fls. 22-25): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. FUNDADA SUSPEITA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN MATHEUS SANTOS DO AMARAL contra decisão do Juízo da Vara Regional das Garantias 10ª RAJ Comarca de Sorocaba, que manteve sua prisão preventiva pela suposta prática de tráfico de drogas. A defesa alega nulidade da busca e apreensão por ausência de fundada suspeita e pelo fato de ter sido realizada por guardas municipais. Sustenta a falta de requisitos para a custódia cautelar, pois o paciente teria condições pessoais favoráveis, além da desproporcionalidade da prisão, dada a pequena quantidade de drogas apreendidas. Pede a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares, ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões a serem analisadas: (i) a validade da busca e apreensão realizada pelos guardas municipais; e (ii) a necessidade da prisão preventiva à luz dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade da busca e apreensão não prospera. A abordagem foi motivada por fundada suspeita, visto que o paciente realizou manobra brusca ao avistar os agentes, justificando sua interceptação. Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, não havendo ilegalidade na atuação dos guardas municipais. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade de prisões em flagrante realizadas por esses agentes quando há flagrante delito ou fundada suspeita. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 995, consolidou o entendimento de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, afastando restrições à sua atuação em atividades de policiamento preventivo. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, destacando-se a expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos 2.014 pinos de cocaína, porções de skunk e haxixe, além de R$ 5.188,00 em espécie, indicando possível envolvimento do paciente na atividade ilícita de tráfico de drogas. O delito imputado tem pena máxima superior a quatro anos, atendendo ao requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A primariedade e eventuais atributos pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida, especialmente a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas, dada a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos. O pedido subsidiário de prisão domiciliar também não se justifica, pois não há comprovação de requisitos legais que autorizem tal medida, além de a defesa basear-se genericamente na pandemia da COVID-19, sem demonstração de condição excepcional que justifique a conversão da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, teve sua custódia convertida em preventiva e, por fim, foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Neste writ, sustenta a defesa que o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal, em razão da nulidade da prisão em flagrante realizada por agentes da guarda civil municipal, que não têm competência para tanto, mormente diante da ausência de fundadas suspeitas para a abordagem realizada, além de invocar os predicados pessoais favoráveis do paciente para, de forma subsidiária, requerer a substituição da preventiva por outras cautelares menos gravosas ou domiciliar. Na origem, a ação penal n. 150021473.2025.826.0378 está em fase inicial com o recebimento da denúncia e citação do acusado para oferecer a defesa preliminar, conforme informações processuais eletrônicas obtidas em 5/3/2025. A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 60-62). As informações foram prestadas às fls. 67-89 (e-STJ). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pena denegação do habeas corpus (e-STJ, fls. 92-95). É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). Assim, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Quanto à tese de nulidade das provas, em razão da alegada ilegalidade da atuação dos guardas municipais, a Corte local assim fundamentou a controvérsia (e-STJ fls. 39-44): "De proêmio, as preliminares de nulidade das provas, em razão da suposta ilegalidade na atuação dos guardas civis nos fatos aqui narrados, devem ser rejeitadas. Isso porque a conduta dos mencionados agentes públicos de segurança não se amolda àquela vedada pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça REsp 1.977.119, vez que não se tratou de abordagem de rotina, e sim de prisão por flagrante delito, conforme depoimentos prestados pelos guardas municipais na fase policial, que, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, poderia ter sido realizada por qualquer do povo. Ademais, não houve simples abordagem ostensiva e aleatória, tampouco realização de “fishing expedition” no caso em apreço. Verifica-se dos autos de origem que o ora paciente realizou uma manobra brusca com seu automóvel assim que avistou os guardas municipais, justificando a reação dos agentes públicos. Ao ser averiguado, o paciente já se encontrava na posse das porções de drogas, razão pela qual o ilícito já havia se configurado, posto que se trata de crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, por deliberação exclusiva de seu agente ativo. Ademais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 995), firmou entendimento no sentido de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, afastando as interpretações que excluíam tais instituições do escopo de atuação em Segurança Pública. Assim, não se verifica quaisquer nulidades, nesta via do remédio heroico, que possui cognição restrita. Infere-se dos autos de origem que, na ocasião dos fatos, os guardas municipais “avistaram um veículo celta de cor branca, emplacamento FKV3J87, o qual, ao avistar a viatura, teria realizado uma manobra brusca, despertando a suspeita da equipe. Dessa forma, emparelharam ao lado do referido veículo e avistaram uma sacola no banco dianteiro do passageiro contendo substâncias que aparentavam ser entorpecentes. Diante disso, procederam a abordagem do indivíduo, o qual se identificou como JONATHAN MATHEUS SANTOS DO AMARAL. Na ocasião, de imediato informou que 'perdeu', confessando aos guardas que transportava drogas e dinheiro no veículo. Diante dos fatos, procederam a busca pessoal e veicular, ocasião em que foram encontradas substâncias análogas a cocaína e dinheiro em espécie. Ao contabilizarem as substâncias e o dinheiro encontrado, verificaram que havia 2.014 (dois mil e quatorze) microtubos de COCAÍNA, 02 (dois) recipientes contendo SKUNK, 01 (um) recipientes contendo HAXIXE e R$ 5.188,00 (cinco mil cento e oitenta e oito reais) de dinheiro em espécie. Ao indagarem o abordado, este afirmou que recebera os ilícitos na cidade de Indaiatuba 'de uns conhecidos' e que estava trazendo até a cidade de Salto para entregar a um desconhecido no Jardim das Nações. Afirmou que realizava essa prática há aproximadamente 15 dias, recebendo a importância R$ 1.000 (mil reais) por cada viagem realizada, sendo que realizava duas viagens por semana. Dessa forma, foi dada a voz de prisão ao averiguado que, após, foi conduzido até o hospital para o atendimento médico e em seguida conduzido até esta delegacia” (boletim de ocorrência fls. 04/08 dos autos de origem)." O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 995/DF, reconheceu que as Guardas Municipais integram o Sistema de Segurança Pública, o que permite a sua atuação em casos de flagrante delito. Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do HC 830.530/SP, pela Terceira Seção do STJ, que validou a atuação da Guarda Municipal em busca pessoal motivada por justa causa em situações de flagrância. No caso, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo foi no sentido de que a atuação dos guardas municipais, que se encontravam em patrulhamento de rotina, foi legítima diante da manobra brusca realizada pelo paciente e pela situação de flagrância, diante da visualização das drogas no interior do veículo. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Cite-se o seguinte precedente: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABORDAGEM EFETUADA PELOS GUARDAS MUNICIPAIS. PERMISSIVO DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FLAGRANTE DELITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, existia denúncia circunstanciada indicando que um veículo Uno, cor prata, era usado para a prática de tráfico na região do Parque São Bento, sendo informada inclusive a placa do automóvel. Diante das informações precisas, ao avistarem o veículo indicado trafegando pelo local, restou evidenciada a fundada suspeita para justificar a abordagem pelos guardas municipais. 2. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. 3. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 4. In casu, existia denúncia pormenorizada indicando veículo que realizava o tráfico de drogas drogas no local, o que motivou a abordagem dos guardas municipais. Realizada busca pessoal e veicular, foi encontrada arma de fogo com numeração suprimida sob o banco do automóvel, e somente então houve o ingresso na residência do paciente. Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio. 5. A condenação do agente por outros delitos, concomitantemente com o tráfico de drogas - posse de arma de fogo de uso permitido e posse de arma de fogo com numeração suprimida -,é motivo suficiente para o afastamento do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, por indicar, dentro do contexto fático delimitado pelas instâncias ordinárias, a dedicação a atividades criminosas. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 769.654/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)" Quanto ao pedido de revogação da prisão, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando respaldada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de origem com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 44): "Com efeito, conforme adiantado quando da análise liminar, a decisão atacada não se mostra teratológica para que seja afastada nesta seara. Ao contrário, o Juízo de primeira instância analisou com critério a necessidade da medida extrema, destacando que a prisão em flagrante se mostrou em ordem e “que o acusado estava com grande quantidade de droga, considerando ainda as condições e demais circunstâncias em que se deram o flagrante (...)” (fls. 21/23). De fato, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos chama a atenção in casu, qual seja: 2.014 pinos de cocaína, 02 porções de skunk e 01 porção de haxixe (cf. boletim de ocorrência fls. 04/08 dos autos de origem). Assim, a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, embora muito concisa, foi devidamente motivada e fundamentada pelo Juízo de origem." Extrai-se do acórdão impugnado que a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na lesividade e quantidade dos entorpecentes apreendidos (2a) 2014 (duas mil e catorze) porções de “cocaína”, com peso líquido de 915,3g (novecentos e quinze gramas e três decigramas); b) 02 (duas) porções de entorpecente conhecido como “skunk”, com peso líquido de 1,4g (uma grama e quatro decigramas); c) 01 (uma) porção de entorpecente conhecido como “haxixe”, com peso líquido de 0,3g (três decigramas), o que evidencia a gravidade concreta do delito e justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de tráfico de drogas, conforme art. 37 da Lei 11.343/2006. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, justificando a prisão pela gravidade da conduta imputada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos para a prisão preventiva do agravante e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação pelo colegiado. 6. A quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a custódia cautelar. 8. Não há argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e variedade de drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a custódia cautelar." (AgRg no HC n. 913.064/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.) Outrossim, é indene de controvérsia nesta Corte o fato de que "(...) a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada (...)" (AgRg no RHC 175.391/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. em 12/12/2023, DJe 18/12/2023). Verifica-se, portanto, que a fundamentação do acórdão está em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, não se observando qualquer constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pelo impetrante, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, inexistem elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)