Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2827704/MS (2024/0481320-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JUCIMEIRE DE SOUZA BRITO
ADVOGADOS: ALEXSANDRO MENDES FEITOSA - MS013532
FERNANDO JOSE SOBRADIEL FELICIANO - MS019055
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JATEÍ
ADVOGADO: CAMILA PIERETTE MARTINS DO AMARAL MARQUES - MS010208
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JUCIMEIRE DE SOUZA BRITO da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fl. 1.589. Nas razões do recurso, a parte agravante afirma que demonstrou a ocorrência de feriado local na petição do recurso especial em tópico específico de seu recurso, em que tratou da tempestividade. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.620/1.622). É o relatório. Consoante o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição do recurso, a comprovação da ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deveria ter sido ser realizada no ato de interposição do recurso. De lá para cá, sobreveio a promulgação da Lei 14.939/2024, que alterou sensivelmente o § 6º do art. 1.003 do CPC, imputando ao órgão julgador, em não tendo a parte recorrente comprovado a suspensão do prazo no ato de interposição do recurso, o dever de determinar a correção do vício formal, ou desconsiderá-lo quando a informação já constar do processo eletrônico. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, em 5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao dispositivo ora em análise fosse observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão do expediente forense (feriado local). Na espécie, ao interpor seu agravo interno, a parte recorrente comprovou a suspensão dos prazos processuais em 12/2/2024 e 13/2/2024, evidenciando, com isso, a tempestividade do recurso protocolado em 16/2/2024, razão por que reconsidero a decisão agravada. Passo ao exame do agravo em recurso especial. No presente caso, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL não admitiu o recurso especial interposto por JUCIMEIRE DE SOUZA BRITO em razão da incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Súmula 13 do STJ. No agravo em recurso especial interposto, a parte recorrente alegou o seguinte: (1) o recurso havia sido adequadamente fundamentado, sendo possível a compreensão da controvérsia, o que tornava inaplicável a Súmula 284 do STF; (2) "o recurso interposto não se funda unicamente em dissídio jurisprudencial, não obstante interpretação distinta dada as diretrizes emanadas pelo Tema 784 da Repercussão Geral, havendo nítida a violação aos preceitos contidos na Lei Federal n. 11.350/2006, sendo que a fundamentação indicada permite a exata compreensão da controvérsia, indicando a premente necessidade de reforma do acórdão recorrido" (fl. 1.572). A parte agravante, todavia, não impugnou a incidência da Súmula 284/STF e da Súmula 13/STJ. Destaco que a Corte local aplicou a Súmula 284/STF pois ausente a indicação do dispositivo de lei federal tido por violado e objeto de interpretação divergente entre tribunais de segunda instância. A parte recorrente não cuidou de demonstrar o equívoco na aplicação desse óbice sumular, embora tenha feito menção a ele no seu recurso. O objetivo do agravo em recurso especial é desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES