Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO PIRES GONCALVES FILHO, ANTONIO PIZZA, ANTONIO PONTES FERREIRA FILHO, ANTONIO QUINTO BASTOS, ANTONIO REINALDO NETO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GABRIELA MAGALHAES - AL7252
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Nada a prover. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimações e providências necessárias.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807305-13.2022.4.05.8000
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Em virtude do trânsito em julgado do Acórdão retro, conforme informação aduzida pela certidão acostada aos autos, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 3. Intimem-se.
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807305-13.2022.4.05.8000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/12/2025 às 15:26 Incluído no fluxo processual em: 08/01/2026 às 08:38 Maceió, 8 de janeiro de 2026
09/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/12/2025, 19:23
Trânsito em julgado
02/12/2025, 19:23
Publicação
06/11/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190466/AL (2024/0486317-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: FERNANDO MARCELO MENDES E OUTRO(S) - SP139469
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
MARCELO AUGUSTO FICHTNER BELLIZZE OLIVEIRA - RJ233693
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: ANTONIO PIRES GONCALVES FILHO
INTERESSADO: ANTONIO PIZZA
INTERESSADO: ANTONIO PONTES FERREIRA FILHO
INTERESSADO: ANTONIO QUINTO BASTOS
INTERESSADO: ANTONIO REINALDO NETO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 14:50
Não-Provimento
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190466/AL (2024/0486317-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: FERNANDO MARCELO MENDES E OUTRO(S) - SP139469
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
MARCELO AUGUSTO FICHTNER BELLIZZE OLIVEIRA - RJ233693
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: ANTONIO PIRES GONCALVES FILHO
INTERESSADO: ANTONIO PIZZA
INTERESSADO: ANTONIO PONTES FERREIRA FILHO
INTERESSADO: ANTONIO QUINTO BASTOS
INTERESSADO: ANTONIO REINALDO NETO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807305-13.2022.4.05.8000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/12/2025 às 15:26 Incluído no fluxo processual em: 08/01/2026 às 08:38 Maceió, 8 de janeiro de 2026
09/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/12/2025, 19:23
Trânsito em julgado
02/12/2025, 19:23
Publicação
06/11/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190466/AL (2024/0486317-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: FERNANDO MARCELO MENDES E OUTRO(S) - SP139469
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
MARCELO AUGUSTO FICHTNER BELLIZZE OLIVEIRA - RJ233693
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: ANTONIO PIRES GONCALVES FILHO
INTERESSADO: ANTONIO PIZZA
INTERESSADO: ANTONIO PONTES FERREIRA FILHO
INTERESSADO: ANTONIO QUINTO BASTOS
INTERESSADO: ANTONIO REINALDO NETO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 14:50
Não-Provimento
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190466/AL (2024/0486317-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: FERNANDO MARCELO MENDES E OUTRO(S) - SP139469
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
MARCELO AUGUSTO FICHTNER BELLIZZE OLIVEIRA - RJ233693
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: ANTONIO PIRES GONCALVES FILHO
INTERESSADO: ANTONIO PIZZA
INTERESSADO: ANTONIO PONTES FERREIRA FILHO
INTERESSADO: ANTONIO QUINTO BASTOS
INTERESSADO: ANTONIO REINALDO NETO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 15:34
Documento (Certidão)
27/08/2025, 14:45
Publicação
26/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190466/AL (2024/0486317-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: FERNANDO MARCELO MENDES E OUTRO(S) - SP139469
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
MARCELO AUGUSTO FICHTNER BELLIZZE OLIVEIRA - RJ233693
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: ANTONIO PIRES GONCALVES FILHO
INTERESSADO: ANTONIO PIZZA
INTERESSADO: ANTONIO PONTES FERREIRA FILHO
INTERESSADO: ANTONIO QUINTO BASTOS
INTERESSADO: ANTONIO REINALDO NETO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
21/05/2025, 16:07
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190466/AL (2024/0486317-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
RECORRIDO: UNIÃO
INTERESSADO: ANTONIO PIRES GONCALVES FILHO
INTERESSADO: ANTONIO PIZZA
INTERESSADO: ANTONIO PONTES FERREIRA FILHO
INTERESSADO: ANTONIO QUINTO BASTOS
INTERESSADO: ANTONIO REINALDO NETO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 756/758): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. VALORES RELATIVOS A GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. PROCESSAMENTO DAS EXECUÇÕES EM AUTOS SEPARADOS. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELO EXEQUENTE. CABIMENTO. TEMA 880 DO STJ. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE FICHAS CADASTRAIS E NÃO DE FICHAS FINANCEIRAS. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL - ANSEF e outros contra sentença que indeferiu a inicial, com fundamento no art. 487, II e parágrafo único e 924 c/c art. 332, § 1º do CPC, rejeitando o pedido de cumprimento de sentença apresentado em desfavor da União para execução de sentença de conhecimento proferida nos autos de ação ordinária transitada em julgado em 24/04/1991. 2. Da análise dos autos se infere que na origem fora requerida execução individualizada de título judicial coletivo constituído a partir do julgamento da Ação Ordinária - processo nº 0002329-17.1990.4.05.8000, ajuizada pela Associação ora apelante com o fim de obter o pagamento de diferenças de verbas remuneratórias atinentes a Gratificação de Operações Especiais (GOE), devidas aos seus associados. 3. A petição inicial foi indeferida ao argumento de que "(...) a pretensão executória ora deduzida em juízo - mais de 30 anos após o trânsito em julgado do título executivo - encontra-se evidente e irremediavelmente prescrita. Verifica-se, portanto, que a pretensão executiva se encontra prescrita, uma vez que transcorrido prazo significativamente superior a 5 anos do trânsito em julgado do título executivo, sem que os requerentes tenham promovido oportunamente o exercício desta pretensão". A parte autora (exequente) foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º do CPC). 4. Não merece acolhida a pretensão quanto à isenção do pagamento das custas processuais, visto que o processamento da execução não ocorreu nos autos originais, de forma que é devido o recolhimento de tais encargos, conforme entendimento firmado em precedentes do C. STJ e desta Corte sobre o tema: AgInt no AREsp nº 1.152.512/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/3/2018; REsp nº 1.637.366/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 5/10/2021; Processo 08075927320224058000, APELAÇÃO CÍVEL, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª TURMA, J. 04/03/2024; Processo 0809166-41.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desembargador Federal FREDERICO JOSÉ PINTO DE AZEVEDO. 1ª Turma. j. 22/02/2024). 5. Inaplicabilidade da modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 880 do STJ no caso em exame. Ao modular os efeitos do que foi definido na fixação do referido Tema, por ocasião do julgamento do REsp 1.336.026-PE (Relator Ministro Og Fernandes, j. 13.06.2018), aquela Corte Superior estabeleceu que "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 6. Hipótese em que não consta dos autos qualquer elemento capaz de evidenciar a impossibilidade de apresentação das fichas financeiras, ou que estas não estivessem ao alcance dos beneficiários/interessados, sobretudo porque houve o ajuizamento de execuções anteriores, o que somente seria possível tais documentos em poder dos exequentes. 7. Merece destaque o fato de que a maior parte dos servidores associados da ANSEF já manejou anteriormente a execução visando a satisfação de tal direito reconhecido judicialmente, e presentemente um novo grupo de servidores associados busca tardiamente executar as diferenças relativas à GOE, devendo ser reconhecida a extemporaneidade de tal pretensão. 8. Não houve comprovação de qualquer tentativa de obtenção das fichas financeiras, tendo os recorrentes se limitado a afirmar que a execução coletiva estaria suspensa, o que não procede, visto que a referida execução coletiva não permaneceu suspensa, tendo sido apenas determinado o seu desmembramento em grupos menores para viabilizar a operacionalização e o processamento das demandas executivas. Precedentes desta Corte: PROCESSO: 08091664120234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO JOSE PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), 1ª TURMA, J. 22/02/2024; PROCESSO: 08145655120234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, J. 25/03/2024. 9. "Dessa forma, a ausência de processamento da execução em relação aos 2.081 servidores ora referidos em momento algum ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, mas por absoluta ausência de apresentação dos requisitos exigidos para a execução pela ANSEF e exigidos pelo acórdão dos embargos à execução. Aliás, nenhuma demora de quase de 30 anos pode ocorrer sem que a parte seja no mínimo corresponsável por ela - tanto que, em relação aos demais pedidos que foram apresentados, a execução foi processada". (PROCESSO: 08075927320224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 04/03/2024). 10. Manutenção da sentença, na esteira do mais recente entendimento desta Corte sobre a matéria, para reconhecer que estão prescritos os pedidos de cumprimento de sentença promovidos pelo "grupo remanescente" de supostos beneficiados pelo título judicial coletivo formado nos autos da Ação Ordinária de nº 0002329-17.1990.4.05.8000, "uma vez que não há evidências nos autos de que as fichas financeiras não estivessem à disposição dos exequentes, não sendo hipótese, portanto, de aplicação da modulação dos efeitos promovida pelo STJ, em Embargos de Declaração opostos nos Recursos Especiais que redundaram no Tema 880". Precedentes: PROCESSO: 08073848920224058000, Apelação Cível, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª TURMA, J. 04/03/2024; PROCESSO: 08011093420234050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª TURMA, J. 01/08/2023; PROCESSO: 08035603220234050000. Agravo de Instrumento, Desembargadora Federal (conv.) Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima, 7ª TURMA, J. 20/06/2023. 11. Apelação improvida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 847/848). A parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e do Tema 880/STJ, alegando o seguinte: (1) existência de negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de exame da alegação de que "a execução coletiva foi movida em favor de todos os beneficiários do título, incluindo os substituídos neste procedimento, que estão entre os 2.081 servidores cujas fichas financeiras não foram apresentadas pela União, inexiste prescrição. O caráter coletivo da execução não é afastado pelo desmembramento do processo, determinado pelo juiz por motivo de política judiciária. Assim, a citação válida, realizada quando a execução tramitava unificadamente, interrompeu a prescrição para todos os beneficiários do título e a retomada de seu curso dependeria de intimação pessoal de cada credor para que desmembrasse a execução em seu favor, medida que, não realizada, impossibilita a declaração da prescrição" (fl. 892); e (2) "No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a modulação da tese do Tema 880 não por estar os beneficiários do título no aguardo para fornecimento das fichas financeiras, mas porque não haveria 'evidências nos autos de que as fichas financeiras não estivessem à disposição dos exequentes'. [...] Contudo, neste caso, tem-se um título executivo definitivamente constituído em 24.04.1991 e a apresentação de fichas financeiras de forma incompleta pela União, pois, embora tenham apresentado os documentos dos 7308 beneficiários de desmembramentos antigos da execução coletiva, não o fez em relação aos 2081 substituídos remanescentes, dentre os quais os beneficiários do título que pretendem receber seus créditos neste feito" (fls. 888/889). Requer o acolhimento da violação do art. 1.022 do CPC ou, alternativamente, "o provimento do recurso especial por violação à modulação de feitos aplicada pelo STJ na tese firmada no Tema 880 dos Recursos Repetitivos, com o consequente afastamento da prescrição e o restabelecimento do cumprimento coletivo de sentença em favor dos substituídos pela ANSEF neste feito" (fl. 895). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 903/943). O recurso foi admitido (fls. 945/946). É o relatório. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 796): Entendendo tratar-se de cumprimento de sentença individual - e não de derivação da execução coletiva - o acórdão é OMISSO sobre a interrupção do prazo prescricional para execuções individuais quando proposta execução coletiva e reinício da contagem apenas após o seu trânsito em julgado. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO decidiu o seguinte (fl. 847): Pois bem, no caso dos autos, e em relação à pretensão dos particulares não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados pela embargante. O Acórdão consignou, expressamente, sobre a questão da prescrição, que: "(...) o entendimento mais recente desta Corte é no sentido que os cumprimentos de sentença promovidos pelo "grupo remanescente" de supostos beneficiados pelo título judicial coletivo formado nos autos da Ação Ordinária de nº nº 0002329-17.1990.4.05.8000 estão prescritos, uma vez que não há evidências nos autos de que as fichas financeiras não estivessem à disposição dos exequentes, não sendo hipótese, portanto, de aplicação da modulação dos efeitos promovida pelo STJ, em Embargos de Declaração opostos nos Recursos Especiais que redundaram no Tema 880.(...). Reconhecida, portanto, a prescrição, descabe análise dos demais pontos aduzidos pela recorrente. Na presente hipótese, observo que o Tribunal de origem resolveu a controvérsia relativa à prescrição ao concluir pela inaplicabilidade da modulação dos efeitos da decisão na qual foi fixada tese para o Tema 880/STJ, pois, no cumprimento de sentença promovido pelo "grupo remanescente", relativo ao título executivo formado na ação 0002329-17.1990.4.05.8000, não havia evidências de que as fichas financeiras não estivessem à disposição dos exequentes. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. No mérito, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim se manifestou (fl. 754): Quanto ao mérito, tem-se que o entendimento mais recente desta Corte é no sentido que os cumprimentos de sentença promovidos pelo "grupo remanescente" de supostos beneficiados pelo título judicial coletivo formado nos autos da Ação Ordinária de nº nº 0002329-17.1990.4.05.8000 estão prescritos, uma vez que não há evidências nos autos de que as fichas financeiras não estivessem à disposição dos exequentes, não sendo hipótese, portanto, de aplicação da modulação dos efeitos promovida pelo STJ, em Embargos de Declaração opostos nos Recursos Especiais que redundaram no Tema 880. O Tribunal de origem reconheceu "que não consta dos autos qualquer elemento capaz de evidenciar a impossibilidade de apresentação das fichas financeiras, ou que estas não estivessem ao alcance dos beneficiários/interessados, sobretudo porque houve o ajuizamento de execuções anteriores, o que somente seria possível tais documentos em poder dos exequentes" (fl. 757). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, o entendimento desta Corte Superior é o de que o mero apontamento de dispositivos legais no recurso especial não é suficiente para o seu conhecimento; é necessário que haja particularização e desenvolvimento de argumentação demonstrando em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados, tanto para o recurso interposto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, sob pena de incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. OPERAÇÃO PLANADOR. ESQUEMA FRAUDULENTO DE DESVIO DE VERBA PÚBLICA. CONTRATAÇÕES IRREGULARES. PAGAMENTOS INDEVIDOS. DOSIMETRIA. PROVA EMPRESTADA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.302.063/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. BOMBEIRO MILITAR ESTADUAL INATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES OU ILEGITIMIDADE NO ATO DE EXCLUSÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DUPLO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. Segundo a jurisprudência do STJ, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2019). [...] VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.083.313/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
30/04/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
29/04/2025, 11:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/02/2025, 10:11
Protocolo de Petição
06/02/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2190466/AL (2024/0486317-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
RECORRIDO: UNIÃO
INTERESSADO: ANTONIO PIRES GONCALVES FILHO
INTERESSADO: ANTONIO PIZZA
INTERESSADO: ANTONIO PONTES FERREIRA FILHO
INTERESSADO: ANTONIO QUINTO BASTOS
INTERESSADO: ANTONIO REINALDO NETO
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/01/2025.