Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190471/AL (2024/0486335-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469
WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
RECORRIDO: UNIÃO
INTERESSADO: LUIZ FERNANDES
INTERESSADO: LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS
INTERESSADO: LUIZ DE SANT ANNA
INTERESSADO: LUIZ EDMUNDO VIEIRA DA COSTA
INTERESSADO: LUIZ EUGENIO FURTADO DE FREITAS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 693/696): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELO EXEQUENTE. CABIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 880 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. AUSÊNCIA DE FICHAS CADASTRAIS E NÃO DE FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL (ANSEF) e OUTROS em face de sentença que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 487, II e parágrafo único e 924 c/c art. 332, § 1º do CPC, por entender prescrita a pretensão executiva, uma vez que transcorrido prazo significativamente superior a 5 (cinco) anos do trânsito em julgado do título executivo. 2. A pretensão deduzida na origem consiste em execução individualizada de título judicial coletivo formado na Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000, proposta pela ANSEF, contra a UNIÃO, onde a ré foi condenada a pagar as diferenças de Gratificação de Operações Especiais (GOE) devidas aos associados, com acréscimo de correção monetária e juros de mora. 3. Na decisão apelada, o juízo de origem: a) entendeu que a pretensão executória ora deduzida em juízo - - mais de 30 anos após o trânsito em julgado do título executivo encontra-se evidente e irremediavelmente prescrita; b) julgou que é o caso de indeferimento da inicial com fulcro no art. 487, II e parágrafo único e 924 c/c art. 332, § 1º do CPC; c) condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (percentual mínimo estabelecido no inciso I do, § 3º, do art. 85, do CPC), ficando tal obrigação com exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, portanto a cobrança em relação à mesma fica condicionada à modificação do seu estado de hipossuficiência, desde que não prescrita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. 4. Nas razões do recurso, a associação e os particulares argumentam, em suma, que: a) sem que houvesse qualquer fato superveniente e sem ao menos apontar qualquer fundamento que infirmasse as questões impeditivas da prescrição reconhecidas na decisão anterior, a sentença extinguiu sumariamente o processo acolhendo a prescrição em veredicto que causou surpresa à parte exequente, violando o princípio da não surpresa; b) a sentença viola o art. 505, inciso "I" do CPC segundo o qual "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide"; c) o ajuizamento da execução coletiva interrompe a prescrição e, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, para o reconhecimento da prescrição intercorrente é imprescindível a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito; d) mesmo que não tivesse sido proposta a execução coletiva e não houvesse esse fato interruptivo, estão autorizados os exequentes remanescentes a propor a execução pela evidente aplicação do Tema 880 do STJ; E) até a presente data, as fichas financeiras não foram prestadas ao juízo de execução de forma que se torna inexorável a aplicação da tese firmada pelo STJ em julgado com efeito repetitivo, onde se busca parametrizar a questão da prescrição, para firmar, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras; f) inexiste fundamentação legal para a cobrança de custas em execução coletiva. 5. Cinge-se a controvérsia sobre: (I) a existência de violação, na sentença apelada, ao princípio da não surpresa; (II) se ocorreu a prescrição da pretensão executiva e se deve o caso dos autos submeter-se à modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 880 (REsp nº 1.336.026/PE); (III) a possibilidade ou não de dispensa do pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa, referentes à execução individualizada de título judicial coletivo. 6. Desde a primeira vez que a Fazenda Pública se manifestou nos autos (em sede de impugnação ao cumprimento de sentença), apresentou a questão da prescrição como argumento central, de modo que a parte exequente teve a oportunidade de se manifestar sobre a alegação desde o princípio. Desse modo, se a questão foi arguida nos autos pela parte contrária e, após a referida manifestação, os exequentes tiveram a oportunidade de se manifestar, não se pode falar em princípio da não surpresa nem em qualquer mácula ao regular exercício do contraditório. 7. Defendem os apelantes que o Juízo de origem prolatou decisão saneadora em que afastou a prescrição inicial, o que impediria a sentença em sentido diverso, porque se trataria de reapreciação de matéria já julgada, tutelada pela preclusão. Entretanto, esse argumento também não merece prosperar. Isso porque, a prescrição é matéria de ordem pública, nos termos dos arts. 487, II, e 925, § 5º, do CPC, podendo ser apreciada até mesmo de ofício e em qualquer tempo. Desse modo, o Juízo de origem, em sede de sentença, num exercício de cognição mais profunda, analisou o feito e reconheceu a existência de prescrição, sem que haja qualquer violação aos princípios da não surpresa e do contraditório. 8. Com relação à existência ou não da prescrição, é imperativa a análise da subsunção do feito ao Tema 880. No julgamento do EDREsp 1.336.026/PE (TEMA 880), restou decidido que as decisões transitadas em julgado até 17.05.2016 (hipótese dos autos), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento d e sentença conta-se a partir de 30.06.2017 quando o ingresso do pedido de cumprimento de sentença dependa do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras. 9. Entretanto, a UNIÃO demonstrou a partir da juntada da petição de execução (invertida) da União Federal, datada de 1999, em que o ente público comunica a apresentação de vários documentos, dentre eles: as Fichas Financeiras dos substituídos legitimados à execução do título. E, conforme certidão da 2ª Vara Federal de Alagoas: "os anexos a que alude o Parecer Técnico nº 117/99 (fls. 898/912) encontram-se à disposição das partes na Secretaria do Juízo, num montante de 13 volumes de documentos, assim distribuídos: anexos I a V: vol. 1; anexo VI: vols. 2 a 13". 10. A UNIÃO comprovou que realizou a juntada das fichas financeiras referentes aos exequentes ainda em 1999. Dito isso, a hipótese dos autos não se amolda à modulação de efeitos da tese firmada pelo STJ, tendo em vista que não foi demonstrado que a demora da ANSEF na propositura das execuções individuais dos 2.081 associados ditos remanescentes se deu em face do não fornecimento de documentos ou fichas financeiras pela União (executada). 11. O que se depreende dos autos da ação coletiva é que a execução sequer chegou a ser ali admitida em relação aos referidos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores precisamente porque não havia prova acerca da filiação deles à associação até a data em que foi proferida a sentença coletiva executada. Ou seja, a associação e os associados não lograram êxito em provar que eles eram/são beneficiários do título coletivo transitado em julgado em 1991. Isso se deu em decorrência da não apresentação de fichas cadastrais, documento que comprova os dados de filiação dos indivíduos com a associação. 12. As fichas cadastrais, como é evidente, não se confundem com as fichas financeiras. Enquanto as fichas cadastrais correspondem aos dados de vinculação dos associados com a entidade privada associativa, as fichas financeiras são o demonstrativo de valores percebidos pelos servidores públicos. Por óbvio, não cabe ao poder público realizar a guarda de qualquer ficha cadastral. 13. Conforme se infere dos autos da ação coletiva, a execução sequer chegou a ser ali admitida em relação aos referidos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores precisamente porque não havia prova acerca da filiação deles à associação até a data em que foi proferida a sentença coletiva executada, ou seja, porque não demonstrado que eles eram/são beneficiários do título coletivo transitado em julgado em 1991. 14. A execução coletiva promovida pela ANSEF em 1995 em nome de mais de 9 mil associados - conforme o terceiro rol apresentado pela associação - findou por ser parcialmente desconstituída. O juiz de primeiro grau, em decisão proferida em novembro/1995, julgou procedentes os embargos à execução opostos pela executada e destituiu a execução, facultando aos embargados reiniciá-la mediante instrução com cálculos em conformidade com os termos da condenação. Nas suas razões de decidir, o magistrado de origem destacou, em mais de uma oportunidade, que aquele feito estaria instruído com documentos e fichas financeiras dos pretensos substituídos (exequentes) dispostas em caixas, cenário este que já indica a impropriedade de se aplicar ao caso a modulação de feitos do Tema 880 do STJ. 15. Quando do julgamento das apelações interpostas contra a decisão acima referida, restou delimitado pela 1ª Turma deste Tribunal em julgamento ocorrido em 1996 (Apelação Cível nº 93.932 - AL), dentre outras conclusões, que a legitimidade da associação para promover a execução se limitava exclusivamente aos servidores associados até o dia da prolação da sentença exequenda. 16. Partindo da referida decisão colegiada, a associação sucessivamente protocolou execuções individuais em nome de 6.927 substituídos, que foram agrupadas em lotes de 5 servidores cada e distribuídas como execuções autônomas, nos termos do despacho proferido pelo juízo origem em março/1999, e seguiram seu trâmite. 17. Apenas em 2016 foi requerido nos autos originários da ação coletiva que fosse dado seguimento ao feito para execução com a remessa dos autos à contadoria para realização dos cálculos em prol dos 2.081 supostos filiados remanescentes, argumentando, dentre outras coisas, que não havia ainda apresentado as execuções desses filiados por não ter conseguido documentos relativos à filiação deles. 18. O juiz de primeiro grau proferiu decisão indeferindo o requerimento apresentado em face da inexistência de execução em relação aos requerentes, destacando-se que caberia a eles apresentar pedidos de cumprimento de sentença em separado e com a respectiva memória de cálculo, não sendo o caso, sequer, de naqueles autos originários ser analisada eventual ocorrência de prescrição. 19. Diante do exposto, demonstra-se que a demora havida em relação aos pretensos beneficiários do título judicial remanescentes não decorreu de entrave passível de ser atribuído à executada para o fornecimento das fichas financeiras. Isso porque as fichas financeiras já constavam nos autos originários e não há nenhum indicativo de que especificamente para todos estes 2.081 servidores remanescentes faltassem os dados necessários e muito menos que foi intentada pelos interessados e obstada pela executada a apresentação das fichas. Por fim, o que se conclui é que a impossibilidade de execução por parte dos agravados anteriormente se deu por lapso por parte da própria entidade associativa em obter os elementos necessários à individualização necessária dos 2.081 servidores remanescentes. Por esse motivo, a partir da profunda da análise dos autos, identifica-se que não é possível a aplicação da modulação de efeitos do Tema 880 do STJ no caso dos autos. No mesmo sentido, cita-se julgado recente desta Quinta Turma: PROCESSO: 08025790320234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 13/11/2023. 19. Também não se cogita que a execução originária proposta foi mantida em relação a todos os 9.008 e não haveria prescrição por força do art. 240, §1º, do CPC e da Súmula nº 106 do STJ. Conforme explanado em linhas pretéritas, restou prévia e expressamente decidido judicialmente que a execução nos autos principais foi extinta e que caberia o peticionamento das execuções de modo individualizado e apartado, o que foi tempestivamente observado pela ANSEF, mas tão somente em relação a 6.927 servidores. Quanto aos demais 2.081 houve absoluta inércia não imputável à União, repita-se, e muito menos ao juízo, seja por " demora na citação ", seja " por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça ", conforme refere a Súmula nº 106 do STJ. 20. Com relação ao recolhimento das custas, o STJ firmou entendimento de que, em se tratando de liquidação ou execução individualizada de obrigação decorrente de título judicial genérico, firmado em ação coletiva, é devida a antecipação das custas processuais ao início do processo pela parte exequente. (REsp 1637366/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021). Referido julgado não distingue se a execução individualizada se processa nos próprios autos da ação coletiva ou se em autos apartados, tampouco se, nesta última hipótese, o desmembramento se deu por iniciativa dos credores ou do juízo. 21. Sobre o tema, a Quinta Turma já se manifestou em caso análogo decorrente dos mesmos fatos: PROCESSO: 08007680820234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 08/05/2023. 22. É imperativo destacar, no entanto, que os exequentes são beneficiários da justiça gratuita, o que não foi objeto de insurgência em sede recursal por parte da União. 23. Apelação desprovida para manter a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, extinguindo o processo na forma do art. 487, II, do CPC e determinando que a parte exequente promova o recolhimento das custas processuais, ficando tal obrigação com exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, portanto a cobrança em relação à mesma fica condicionada à modificação do seu estado de hipossuficiência, desde que não prescrita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. 24. Em decorrência do trabalho recursal, majora-se a condenação em honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em decorrência da justiça gratuita. Opostos embargos de declaração (fls. 772/790), o Tribunal de origem, analisando questão de ordem, proferiu acórdão assim ementado (fl. 822): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO POR UNANIMIDADE. PUBLICAÇÃO EQUIVOCADA DO ACÓRDÃO CONSTANDO "POR MAIORIA". ACOLHIMENTO DE OFÍCIO PARA RETIFICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS DAS APELAÇÕES ELENCADAS NA PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM. REABERTURA DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Trata-se de questão de ordem, levantada de ofício, referente à observância de erro material constante no acórdão onde restou registrado que o julgamento das apelações da ANSEF (abaixo elencadas), teria ocorrido por maioria. Ocorre que, conforme se observa das certidões de julgamento dos respectivos autos, restou esclarecido que o julgamento ocorreu por unanimidade porque houve a ressalva do ponto de vista pessoal do Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior quanto às custas. 2. A submissão desta questão de ordem funda-se na necessidade de correção de equívoco consistente na publicação do acórdão das apelações interpostas pela ANSEF em face da União, abaixo elencadas, contendo informação divergente da constante na certidão de julgamento. Constam nos acórdãos publicados que os julgamentos das apelações se deram por maioria quando na verdade ocorreram por unanimidade, nos termos das certidões de julgamento acostadas aos autos respectivos, tendo em vista que houve a ressalva do ponto de vista pessoal do Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior quanto às custas. 3. Acolhimento, de ofício, da questão de ordem para determinar a retificação do acórdão das apelações abaixo elencadas para constar que "DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5 ª Região, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório, do Voto da Relatora para o Acórdão, que passam a integrar o presente julgado". Em 25/9/2025, foi publicada decisão na qual, reconsiderando a decisão de fls. 941/948, dei provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para exame do recurso integrativo (fls. 971/974). Irresignada, a União manejou o agravo interno de fls. 980/987, alegando: (1) a questão de ordem havia sido acolhida de ofício nos autos da apelação para retificar o acórdão e reabrir o prazo para embargos; a ANSEF fora intimada do acórdão integrativo e, em vez de ratificar os embargos ou opor novos, interpusera recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC, mas, "por ter optado a ANSEF pela interposição de recurso especial, sob alegação de violação ao art. 1.022 CPC, SEM A DEVIDA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o que impede o tribunal se debruçado sobre o mesmo, não há que se falar em violação a referido normativo legal de recurso inexistente" (fls. 982/983); e (2) "o aludido apelo extremo também fora aviado estribado no art. 105, III, alínea 'c', da CF/88, por divergência jurisprudencial. Portanto, não analisado pela decisão ora agravada [...]. Não sendo comprovada, portanto, a divergência jurisprudencial, o recurso especial, neste aspecto, deverá não ser conhecido" (fl. 983). A parte adversa apresentou impugnação (fls. 991/993). É o relatório. Conforme se extrai dos autos, a parte recorrente opôs embargos de declaração (fls. 772/790) contra o acórdão recorrido. O Tribunal de origem, contudo, sem examinar o recurso integrativo, acolheu questão de ordem suscitada de ofício pela relatora nestes termos: "Ante o exposto, acolho, de ofício, a questão de ordem para determinar a retificação do acórdão das apelações abaixo elencadas para constar que "DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório, do Voto da Relatora para o Acórdão, que passam a integrar o presente julgado" (fl. 820). O julgamento dos embargos de declaração não dependia de eventual ratificação pela parte embargante, ora agravada, pois o acolhimento da questão de ordem se havia se limitado a sanar erro material contido no acórdão embargado, sem modificação do que ali fora decidido. Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que "[a] questão de ordem, suscitada de ofício e julgada pelo Tribunal a quo, em nada prejudicou os embargos de declaração, por isso, era desnecessária a ratificação ou a oposição de novos aclaratórios, nos termos da Súmula 579/STJ ('Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior'), razão pela qual devem retornar ou autos para a correção do vício" (AgInt no AgInt no REsp 2.190.475/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025). No mesmo sentido, cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RATIFICAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO APÓS OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO QUANTO AOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO ANÁLOGA CONFERIDA INCLUSIVE NA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 418/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do diretor da Escola Estadual Coronel Calhau de Estudo Fundamental e Médio que, no período de gravidez da impetrante, retirou-lhe vantagem remuneratória decorrente da extensão de carga horária 20 (vinte) horas aulas semanais. Na sentença, houve concessão parcial da ordem para indeferir o pedido de extensão de carga horária, mas declarou ilegais os atos de desconto nos vencimentos no período em que a impetrante estava no gozo da licença temporária, determinando a devolução dos valores à impetrante. No Tribunal a quo, houve parcial provimento do recurso de apelação da autora e desprovido o recurso do Estado de Minas Gerais, para concedê-la a estabilidade em relação ao cargo por ela ocupado com extensão da carga horária. II - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - O entendimento perfilhado por esta Corte Superior de Justiça quando mitigou a aplicação do seu próprio enunciado da Súmula n. 418/STJ, na oportunidade da questão de ordem REsp n. 1.129.215/DF, evitando-se formalismos exacerbados, conferindo concretude à realização do direito material descrito na ação, é no sentido de que o ônus processual da ratificação do recurso após os embargos de declaração só ocorre quando há modificação na parte objeto do recurso já interposto ( AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.619.867/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018; REsp 1.129.215/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 987.602/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. QUALIFICAÇÃO DO TÍTULO QUE EMBASA A PRETENSÃO EXECUTIVA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. DEFICIÊNCIA FORMAL NA PETIÇÃO DE APELAÇÃO QUE NÃO COMPROMETE O CONHECIMENTO DO PROCESSO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO APÓS ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AJUSTE NO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA QUE NEM SEQUER ERA TRATADO NO APELO. PRECEDENTES. DISCUSSÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. De acordo com o acórdão estadual, o recurso de apelação deveria ser conhecido, apesar de suas razões não terem qualificado as partes do processo, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas. Referido fundamento não foi devidamente impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. 3. De acordo com a Súmula nº 579 do STJ, não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. 4. O acolhimento de embargos de declaração para correção de erro material não configura modificação de julgamento para efeito de exigibilidade da ratificação do recurso em hipóteses como a dos autos. Precedentes. 5. O Tribunal fluminense concluiu, com base na prova dos autos, que a execução estava fundada em uma cédula de crédito provida de todos os atributos necessários à execução. Impossível, assim, sustentar que ela estava lastreada em um contrato de abertura de crédito, sem esbarrar nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.840.865/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Nesse contexto, como não houve o esgotamento das instâncias ordinárias, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, porquanto os embargos de declaração de fls. 772/790 ainda não foram julgados pelo Tribunal a quo, o recurso especial de fls. 846/860 não poderia ter sido apreciado por este Superior Tribunal. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 971/974 e, por consequência, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que sejam julgados os embargos de declaração pendentes (fls. 772/790), dando-lhes a solução que entender de direito. Prejudicado o agravo interno de fls. 980/987. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES