Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutCautAnt 801/SP (2025/0010285-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: RODRIGO ALDIR MACEDO KONNO
ADVOGADO: DAVI GEBARA NETO - SP249618
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: CLAUDINEY CORREA DO NASCIMENTO
CORRÉU: GUILHERME REBEQUI CARLOS
CORRÉU: FABIANA BARBOSA DOS SANTOS
CORRÉU: LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: MICHEL RUIZ FERNANDES
CORRÉU: JAILSON DE OLIVEIRA ALVES
DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por RODRIGO ALDIR MACEDO KONNO, que visa à concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra a decisão que denegou provimento ao seu recurso de Apelação. Consta dos autos que o requerente foi condenado pelos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, § 1º, e 35 da Lei n. 11.343/2006. Relata que, em 6 de junho de 2022, foi preso em flagrante sob a acusação dos referidos delitos. Durante a instrução processual, obteve liberdade por força de Habeas Corpus concedido pelo Superior Tribunal de Justiça, comparecendo regularmente a todos os atos judiciais. Contudo, a liminar foi posteriormente cassada por meio de Agravo Regimental, resultando na expedição de novo mandado de prisão. Sustenta que a decisão que determinou a prisão preventiva antes do trânsito em julgado viola o direito fundamental à liberdade, além de contrariar jurisprudência consolidada. Argumenta que o Recurso Especial interposto tem plausibilidade jurídica e que a ausência de efeito suspensivo pode resultar em dano irreparável, dado que a execução provisória da pena compromete a análise definitiva do mérito do recurso. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, garantindo-se o efeito suspensivo ao Recurso Especial até o seu julgamento definitivo. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o processamento do Recurso Especial pelo Tribunal de origem. O STJ admite o abrandamento da incidência das Súmulas n. 634 e 635 do STF e, por conseguinte, o processamento das tutelas cautelares relativas a Recursos Especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pela Corte (AgInt na Pet n. 13.316/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020). No caso, ao que se tem, não ocorreu, ainda, o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto, motivo pelo qual, conforme preceituam as súmulas mencionadas do STF, não é competente o STJ para processar o pedido de tutela provisória. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN