2. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA
OAB/GO 22140·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG
OAB/GO 20045·CPF·Representa: Autor
ISABELA GOMES SCHMALTZ
OAB/GO 31917·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES
OAB/GO 16689·Representa: Autor
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ
OAB/GO 48065·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/05/2026, 13:33
Trânsito em julgado
20/05/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 17:46
Protocolo de Petição
07/05/2026, 17:29
Publicação
27/04/2026, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2848055/GO (2025/0031398-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CONSTRUTORA J. JUNIOR LTDA
ADVOGADOS: PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO018111
MELINA LOBO DANTAS - GO016010
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
EMBARGADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2848055/GO (2025/0031398-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CONSTRUTORA J. JUNIOR LTDA
ADVOGADOS: PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO018111
MELINA LOBO DANTAS - GO016010
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
EMBARGADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2848055/GO (2025/0031398-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CONSTRUTORA J. JUNIOR LTDA
ADVOGADOS: PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO018111
MELINA LOBO DANTAS - GO016010
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
EMBARGADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2848055/GO (2025/0031398-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CONSTRUTORA J. JUNIOR LTDA
ADVOGADOS: PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO018111
MELINA LOBO DANTAS - GO016010
ISABELA GOMES SCHMALTZ - GO031917
EMBARGADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 17:29
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 12:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/12/2025, 17:51
Petição (Impugnação)
10/12/2025, 17:51
Protocolo de Petição
10/12/2025, 17:39
Protocolo de Petição
10/12/2025, 17:39
Publicação
02/12/2025, 00:52
Publicação
02/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2848055/GO (2025/0031398-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CONSTRUTORA J. JUNIOR LTDA
ADVOGADO: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
EMBARGADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848055/GO (2025/0031398-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVANTE: CONSTRUTORA J. JUNIOR LTDA
ADVOGADO: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: CONSTRUTORA J. JUNIOR LTDA
ADVOGADO: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 15:30
Ato ordinatório
28/11/2025, 15:15
Documento (Certidão)
28/11/2025, 14:22
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2025, 17:41
Protocolo de Petição
27/11/2025, 17:28
Publicação
18/11/2025, 00:32
Publicação
18/11/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848055/GO (2025/0031398-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: CONSTRUTORA J. JUNIOR LTDA
ADVOGADO: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848055/GO (2025/0031398-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: CONSTRUTORA J. JUNIOR LTDA
ADVOGADO: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 16:50
Ato ordinatório
14/11/2025, 16:50
Provimento em Parte
12/11/2025, 23:59
Publicação
17/10/2025, 01:07
Publicação
17/10/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848055/GO (2025/0031398-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: CONSTRUTORA J. JUNIOR LTDA
ADVOGADO: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848055/GO (2025/0031398-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: CONSTRUTORA J. JUNIOR LTDA
ADVOGADO: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
15/10/2025, 18:02
Inclusão em pauta
15/10/2025, 18:02
Retirada
18/09/2025, 01:19
Retirada
18/09/2025, 01:19
Publicação
29/08/2025, 06:01
Publicação
29/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848055/GO (2025/0031398-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: CONSTRUTORA J. JUNIOR LTDA
ADVOGADO: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848055/GO (2025/0031398-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: CONSTRUTORA J. JUNIOR LTDA
ADVOGADO: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:08
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 10:45
Documento (Certidão)
26/06/2025, 10:35
Documento (Certidão)
24/06/2025, 15:41
Documento (Certidão)
24/06/2025, 15:41
Petição (Impugnação)
24/06/2025, 15:41
Protocolo de Petição
24/06/2025, 15:26
Publicação
29/05/2025, 01:24
Publicação
29/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848055/GO (2025/0031398-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: CONSTRUTORA J. JUNIOR LTDA
ADVOGADO: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848055/GO (2025/0031398-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: CONSTRUTORA J. JUNIOR LTDA
ADVOGADO: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/05/2025, 18:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
26/05/2025, 18:02
Protocolo de Petição
26/05/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
09/05/2025, 16:00
Publicação
05/05/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848055/GO (2025/0031398-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVANTE: CONSTRUTORA J. JUNIOR LTDA
ADVOGADO: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: CONSTRUTORA J. JUNIOR LTDA
ADVOGADO: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por CONSTRUTORA J. JUNIOR LTDA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5025591-30.2019.8.09.0051. Transcrevo a ementa (fls. 1587-1590): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EQUIPES PADRÃO DE MANUTENÇÃO (EPM). TURMA PESADA. SERVIÇOS CONTÍNUOS PARA EXECUÇÃO DE MANUTENÇÃO EM REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REMUNERAÇÃO. DESLOCAMENTO COM CAMINHÃO. DESLOCAMENTO NÃO ALCANÇADO PELOS VALORES DE TRANSPORTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Versando os autos sobre Ação de Cobrança de serviços previstos em contrato e indevidamente glosados, deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. O ajuizamento das ações civis públicas individuais não tem o condão de interromper o lapso prescricional da pretensão de pagamento da verba suprimida via decisão administrativa da CELG, uma vez que o objeto da ação civil pública era o ressarcimento de valores pagos supostamente em duplicidade, somando-se ainda ao fato de que a empresa autora sequer foi alvo das prefaladas ações civis públicas, não configurando qualquer das hipóteses de interrupção do prazo prescricional previsto pelo art. 202, do Código Civil. Precedentes desta Corte. 3. Logo, considerando que a ação em espeque foi ajuizada em 22/01/2019, está prescrita a pretensão inicial de cobrança de valores anteriores a 22/01/2014, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. 4. Os contratos objetos da lide se referem, tão somente, ao DA-DPCT nº 113/2015 e DA-DPCT nº 114/2015, os quais prevêem, na Cláusula Vinte e Três, que os casos omissos reger-se-ão pelas disposições contidas no Projeto Básico e seus Anexos. 5. O serviço de deslocamento com caminhão (Turmas Pesadas) está previsto de forma autônoma no item 160 do Anexo 10 do Projeto Básico, ainda que exista previsão geral de que os custos com transporte já estejam embutidos no valor das unidades de serviço (item 2.3.3 do Projeto Básico). 6. Existem serviços contidos no Anexo 10 do Projeto Básico que não demandam o deslocamento específico de caminhão ou carreta para sua realização, podendo ser feitos pelas outras equipes menores, denominadas turmas leves. 7. Em relação ao item 160 do Projeto Básico, quando se tratar de serviços realizados pelas equipes denominadas Turmas Pesadas, é devida a remuneração no caso de deslocamento com caminhão, não estando esse deslocamento embutido no valor geral da remuneração. 8. O termo inicial dos juros de mora em casos de responsabilidade contratual é a citação. Precedentes STJ e TJGO. 9. Verifica-se ser descabida a incidência de juros contratuais, porquanto configuraria a cobrança de juros moratórios em duplicidade, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 10. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, havendo condenação, devem ser arbitrados sobre referido valor, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Os primeiros embargos de declaração opostos por CELG Distribuição S.A. foram acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a existência de sucumbência recíproca (fls. 1677-1690). Rejeitaram-se os primeiros embargos de declaração da Construtora J. Junior Ltda. e os segundos aclaratórios de CELG Distribuição S.A. (fls. 1746-1763). Construtora J. Junior Ltda, nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, sustenta que os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código Processual Civil (CPC) foram ofendidos, pois a Corte local não teria apreciado os temas relativos ao termo inicial dos juros, a partir da citação, e à cumulação dos juros. No mérito, aponta afronta aos arts. 86, 205, 394, 395, 397, 405 e 407 do Código Civil (CC). Assevera que o prazo prescricional em ações de cobrança contra concessionárias de serviço público é decenal. Defende que a "mora da recorrida se inicia a partir de cada fatura vencida, uma vez que não houve o pagamento de direito líquido com termo certo, previsto em contrato (art. 397 CC); e não a partir da citação como prevê o art. 405 do CC". Advoga que devem ser aplicados cumulativamente os juros legais e contratuais. Ao final, requer o provimento do recurso especial nos seguintes termos (fl. 1800): Requer seja provido o recurso para reformá-lo, determinando a cobrança de juros desde o vencimento de cada parcela e ainda com a acumulação de juros contratuais e de mora. Requer, por fim, a reforma, condenando apenas a recorrente no ônus sucumbencial, vez que foi ela quem deu causa à ação e esta fora julgada procedente no mérito. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 1891-1896), ensejando a interposição do presente agravo (fls. 1906-1921). O Ministério Público Federal (MPF) emitiu o parecer assim ementado (fl. 2042): ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ACÓRDÃO RECORRIDO CALCADO EM PREMISSAS QUE NÃO PODEM SER MODIFICADAS NA LIMITADA VIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º E 1.022, INCISO II, DO CPC. NÃO CONFIGURADAS. EVENTUAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO REFORMATÓRIA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS E A REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPEDIMENTOS DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. PARECER PELO IMPROVIMENTO DOS AGRAVOS. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao termo inicial dos juros de mora e à possibilidade de cumulação dos juros legais e contratuais no julgamento da apelação (fls. 1.606-1.632), embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Acerca do termo inicial do juros de mora, o Tribunal de origem anotou (fl. 1627): A despeito da controvérsia sobre a aplicação dos juros de mora, como cediço, nas relações contratuais os juros fluem a partir da citação, porque é neste momento que se tem constituído o devedor em mora, aplicando-se, por conseguinte, o artigo 405 do Código Civil, verbis: [...] No que concerne à suposta ofensa aos arts. 394, 395 e 397 do CC, o Tribunal de origem não apreciou a tese de que os juros deveriam ser aplicados a partir do vencimento de cada fatura inadimplida. Ademais, a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, que foram restritos a discutir a questão da sucumbência e da aplicação do art. 86 do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nessa linha: AgInt no REsp n. 1.868.269/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.947.143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022. Ao decidir sobre a possibilidade de cumulação de juros, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos e no exame das cláusulas contratuais, adotou estes fundamentos (fl. 1628): Destarte, como o próprio contrato estabeleceu os “juros contratuais” como juros de mora, verifica-se ser descabida a sua incidência, pois configuraria a cobrança de juros moratórios em duplicidade, considerando que a sentença já determinou a incidência de tal consectário legal para o mesmo fim.[...] Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que há mora no pagamento e previsão contratual de juros, autorizando a cumulação – somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória e reexame de cláusulas contratuais e editalícias. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), e nem mesmo de revisão de cláusula contratual, nos termos da Súmula n. 5 do STJ. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA MUNICIPAL. REAJUSTE. IMPOSIÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. DESIQUILÍBRIO FINANCEIRO SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATRASO PAGAMENTO DE FATURAS. COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PAGAMENTO TEMPESTIVO. NÃO DEMONSTRADO. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DE PARCELAS. CONDICIONADO. REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONTRÁRIO. REANÁLISE DE ACERVO PROBATÓRIO. CONTRATO E ADITIVOS. ÓBICES. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. I. Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por sociedade empresária contra o Município de Muriaé/RJ, tendo como pretensão o pagamento do reajuste do contrato de prestação de serviço, bem assim de faturas injustificadamente pagas em atraso. II. Sentença de primeiro grau de parcial provimento da ação, sucumbindo a sociedade empresária autora apenas em relação ao termo inicial dos juros de mora. III. Recurso de apelação da municipalidade e da sociedade empresária desprovidos, um pretendendo a desconstituição da sentença de primeiro grau e outro intentando a alteração do termo inicial dos juros de mora. IV. Embargos de declaração opostos por ambas as partes, todos desprovidos. V. Recurso especial interposto pela municipalidade apontando omissões do decisum recorrido; bem assim violações a dispositivos legais, relacionados à ocorrência de preclusão lógica do direito de reajuste da avença, da não comprovação, pela sociedade empresária, do desiquilíbrio econômico e financeiro do contrato, bem assim da não demonstração da responsabilidade da municipalidade pelos atrasos nos pagamentos das faturas. VI. Não constatada a alegação de contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a Corte Estadual dirimiu a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, não obstante em sentido diverso da pretensão da municipalidade recorrente. VII. Comprovação, pela Corte Estadual, de que no contrato administrativo firmado entre as partes consta, expressamente, a previsão de reajustamento do contrato, sem condicionante de comprovação do desiquilíbrio financeiro superveniente. VIII. A municipalidade recorrente não se desincumbiu de comprovar que não deu causa aos atrasos nos pagamentos das faturas, tampouco de que o pagamento das parcelas estaria subordinado ao repasse de recursos federais. IX. Conclusão em sentido diverso do aresto vergastado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, notadamente o contrato administrativo e seus aditivos, providência impossível pela via recurso especial, ante os óbices sumulares 5/STJ e 7/STJ. X. Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta parte, desprovido. (REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONSECTÁRIOS DA MORA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MEDIÇÃO E PAGAMENTOS REALIZADOS A DESTEMPO. RECURSO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O APELO RARO, PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA E, APÓS ACLARATÓRIOS, REDEFINIR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO QUE INSISTE NA NECESSIDADE DE SE REFORMAR INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO AFASTANDO A EXCLUSÃO DE DOIS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DA PRESENTE DEMANDA, POR LITISPENDÊNCIA. QUESTÃO RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL, AINDA QUE ALEGADA A DESTEMPO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL ATÉ MESMO DE OFÍCIO. FUNDAMENTO NÃO INCLUÍDO NO APELO RARO. ALÉM DISSO PARA SE REFORMAR A DECLARAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, É IMPRESCINDÍVEL A REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS E, TAMBÉM, DA OUTRA LIDE, ONDE O ACÓRDÃO IDENTIFICOU UM TERMO DE ACORDO, NÃO SE PODENDO, À VISTA DO ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ, REVER SUAS CLÁUSULAS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Por ocasião do julgamento do recurso de Apelação é lícito à Corte local, por se tratar de matéria de ordem pública, reconhecer a litispendência, independentemente da maneira como fora noticiada nos autos, porquanto, poderia ser declarada ex officio. Todavia, o argumento apto a rebater tal possibilidade não constou do Recurso Especial, o impede sua veiculação agora, em sede de Agravo Interno. 2. Para afastar a litispendência declarada, este STJ teria que revolver o aspecto fático-probatório dos autos e, neste caso, inclusive do termo de acordo firmado na lide originária, bem como as cláusulas dos contratos administrativos objetos desta demanda, providência vedadas, em princípio, nesta seara recursal especial, pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.447.432/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE RECIBO DE SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETRAÇÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem que definiu o termo inicial dos juros de mora a contar da citação válida, tendo em vista que as partes não realizaram contrato de compra e venda, mas apenas firmaram um "Instrumento Particular de Recibo de Sinal e Princípio de Pagamento", demandaria a interpretação de cláusulas do contrato e o reexame de matéria fático-probatória, procedimentos inviáveis em recurso especial devido às disposições das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.619.872/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÁ MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. PREVISÃO NO CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA 5/STJ. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE TAXAS ABUSIVAS OU SEM CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu que não havia abusividade na taxa de juros praticada pela instituição financeira, pois ela não era consideravelmente superior à média de mercado apurada pelo Bacen para o tipo de contrato em análise. Essas ponderações, além de terem sido feitas com base fática - aplicação da Súmula 7/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional -, estão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 2. No tocante à capitalização mensal de juros, o julgado firmou a existência de cláusula na avença prevendo sua incidência. Súmula 5/STJ. 3. O julgado firmou a ausência de provas da cobrança de comissão de permanência ou sua cumulação com juros remuneratórios. Aplicação do verbete sumular n. 7/TJ. 4. O decisum estampou não ter sido imposta à insurgente tarifas sem a contraprestação de um serviço pela casa bancária nem demonstrada a cobrança relativa a serviços de terceiro. Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.767.593/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021.) No tocante à prescrição, o acórdão recorrido anotou (fl. 1615): [...] na hipótese, trata-se de cobrança de serviços previstos em contrato, o que impõe a aplicação do prazo quinquenal, previsto no artigo206, §5º, inciso I, do Código Civil, que dispõe: [...] Assim, não há que se falar em prescrição trienal, tampouco decenal. Nesse jaez, não restando dúvidas a aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil [...] A irresignação deve ser acolhida, nesse ponto, porque o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é decenal (art. 205 do Código Civil) o prazo prescricional relativo às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual. Trilhando igual entendimento: ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. DIREITO DA RECORRIDA AO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS COMPROVADO NOS AUTOS. REEXAME DE TERMOS CONTRATUAIS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Corte estadual, ao dirimir a controvérsia, afirmou que houve inadimplência contratual pela concessionária de serviços públicos, haja vista não ter sido paga à parte autora a diferença de preço que o produto fornecido sofreu, tendo como base o "§ 6º da cláusula nona do contrato objeto de licitação" (fl. 254, e-STJ). Assim, julgou procedente a Ação de Cobrança, porquanto ficou comprovado nos autos o descumprimento indevido do contrato firmado entre as partes. 3. Como bem apontado no parecer ministerial (fls. 440-452, e-STJ), da alegada ofensa aos mencionados dispositivos da Lei 8.666/1993 e do art. 373, I, do CPC não se pode ser conhecer, pois sua verificação remete ao reexame dos termos contratuais e, sobretudo, das provas analisadas pelas instâncias ordinárias, que consideraram comprovadas as condições factuais exigidas ao reajuste postulado. Incidem, nesse ponto, as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que entende ser aplicável o prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil) às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual. 5. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.588.006/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 27/2/2020.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E ADEQUAÇÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Caesb - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal contra Caenge - Administração e Engenharia Ltda. e Engemasa - Engenharia Ltda. objetivando o pagamento do valor de R$ 10.816.369,74 (dez milhões, oitocentos e dezesseis mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), por inadimplemento do contrato administrativo de prestação dos serviços do contrato administrativo manutenção preventiva, corretiva, emergencial e de adequação do Sistema de Distribuição de Água Potável. II - Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Da análise do acórdão, não se vislumbra a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo, é claro, motivar suas decisões, de maneira fundamentada. Neste sentido: (EDcl no AgInt no AREsp n. 600.416/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017.) V - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. VI - A irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu: " (...) No Laudo Pericial de fls. 355/367, o Sr. Perito concluiu que houve irregularidade na execução do contrato, que a responsabilidade pela fiscalização e controle dos apontamentos dos serviços, conferência destes e liberação dos pagamentos, era da CAESB, mas que o recebimento dos pagamentos indevidos era responsabilidade das requeridas, totalizando um indébito de R$ 5.648.373,32, ainda não atualizados. Dessa forma, seja por culpa ou dolo, receberam as rés um pagamento indevido, na vigência do contrato 6234/2002, gerando dano ao patrimônio da empresa pública, razão pela qual mister se faz a sua restituição à autora. (...)." VII - Para rever tal posição e interpretar os dispositivo legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, bem como as disposições contratuais, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 e n. 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; "[a] simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." VIII - No mesmo sentido opinou o d. Ministério Público Federal, conforme parecer, no qual aponta, ainda que assim não fosse, o prazo decenal para prescrição no presente caso, cujos termos se transcreve, para que integre a presente decisão, per relationem: "(...) Dessa forma, ao contrário do alegado pelo recorrente, não se aplica a prescrição tricnal do art. 206, §3°, IV do Código Civil, visto não se tratar de uma ação de ressarcimento de enriquecimento sem causa, pois tal ação pressupõe a ausência de causa jurídica o que não é o caso dos autos, já que a ação de repetição de indébito decorreu de uma relação jurídica anterior estabelecida entre as partes." IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.526.848/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Finalmente, a análise de ofensa ao art. 86 do CPC fica prejudicada, porque a sucumbência deve ser aferida, após o reexame da prescrição, pelo tribunal de origem. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer o prazo prescricional decenal, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para reanálise da ocorrência da prescrição e sucumbência com base nos parâmetros fixados no julgamento desse feito. Sem honorários recursais, pois a questão da sucumbência deve ser aferida na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848055/GO (2025/0031398-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVANTE: CONSTRUTORA J. JUNIOR LTDA
ADVOGADO: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: CONSTRUTORA J. JUNIOR LTDA
ADVOGADO: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5025591-30.2019.8.09.0051. Transcrevo a ementa (fls. 1.587-1.590): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EQUIPES PADRÃO DE MANUTENÇÃO (EPM). TURMA PESADA. SERVIÇOS CONTÍNUOS PARA EXECUÇÃO DE MANUTENÇÃO EM REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REMUNERAÇÃO. DESLOCAMENTO COM CAMINHÃO. DESLOCAMENTO NÃO ALCANÇADO PELOS VALORES DE TRANSPORTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Versando os autos sobre Ação de Cobrança de serviços previstos em contrato e indevidamente glosados, deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. O ajuizamento das ações civis públicas individuais não tem o condão de interromper o lapso prescricional da pretensão de pagamento da verba suprimida via decisão administrativa da CELG, uma vez que o objeto da ação civil pública era o ressarcimento de valores pagos supostamente em duplicidade, somando-se ainda ao fato de que a empresa autora sequer foi alvo das prefaladas ações civis públicas, não configurando qualquer das hipóteses de interrupção do prazo prescricional previsto pelo art. 202, do Código Civil. Precedentes desta Corte. 3. Logo, considerando que a ação em espeque foi ajuizada em 22/01/2019, está prescrita a pretensão inicial de cobrança de valores anteriores a 22/01/2014, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. 4. Os contratos objetos da lide se referem, tão somente, ao DA-DPCT nº 113/2015 e DA-DPCT nº 114/2015, os quais prevêem, na Cláusula Vinte e Três, que os casos omissos reger-se-ão pelas disposições contidas no Projeto Básico e seus Anexos. 5. O serviço de deslocamento com caminhão (Turmas Pesadas) está previsto de forma autônoma no item 160 do Anexo 10 do Projeto Básico, ainda que exista previsão geral de que os custos com transporte já estejam embutidos no valor das unidades de serviço (item 2.3.3 do Projeto Básico). 6. Existem serviços contidos no Anexo 10 do Projeto Básico que não demandam o deslocamento específico de caminhão ou carreta para sua realização, podendo ser feitos pelas outras equipes menores, denominadas turmas leves. 7. Em relação ao item 160 do Projeto Básico, quando se tratar de serviços realizados pelas equipes denominadas Turmas Pesadas, é devida a remuneração no caso de deslocamento com caminhão, não estando esse deslocamento embutido no valor geral da remuneração. 8. O termo inicial dos juros de mora em casos de responsabilidade contratual é a citação. Precedentes STJ e TJGO. 9. Verifica-se ser descabida a incidência de juros contratuais, porquanto configuraria a cobrança de juros moratórios em duplicidade, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 10. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, havendo condenação, devem ser arbitrados sobre referido valor, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Os primeiros embargos de declaração opostos por CELG Distribuição S.A. foram acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a existência de sucumbência recíproca (fls. 1677-1690). Rejeitaram-se os primeiros embargos de declaração da Construtora J. Junior Ltda. e os segundos aclaratórios de CELG Distribuição S.A (fls. 1746-1763). No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, Celg Distribuição S.A. afirma que os arts. 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código Processual Civil (CPC) foram violados, porque não teria sanado omissão relativa ao prazo prescricional nem a respeito de quais editais seriam aplicados aos contratos em questão, e ainda sobre qual a taxa de juros devida e a quem incumbe a sucumbência no julgamento da apelação. No mérito, aponta ofensa ao art. 206, § 3º, inciso IV, do CC, defendendo a fixação de prazo prescricional de três anos. Sustenta que o art. 85, § 2º, do CPC foi vulnerado, pois os honorários devem ser fixados nos percentuais previstos no referido dispositivo, porque a Fazenda Pública não é parte integrante do feito. Assevera haver afronta ao art. 406 do Código Civil, tendo em vista ter sido aplicada a taxa de 1% ao mês quando há expressa previsão contratual de 0,5% ao mês. Defende que os arts. 3º, 41 e 54, inciso IX, da Lei 8.666/1993 foram inobservados, porque "a cláusula vinte e três prevê expressamente que os casos omissos reger-se-ão pelas disposições contidas no Projeto Básico e seus Anexos, seja atribuído o devido valor jurídico devendo ser observados o Projeto Básico e Anexos do Edital de 2014 (= Edital de Licitação n° 7.20026/2014) e não do Edital de Concorrência de 2003 (= CPL – 2.0113/03-DT), por afronta aos artigos 3°, 41 e 54, XI, da Lei 8.666/93" (fl. 1823). Ao final, requer o provimento do recurso especial nestes termos (fls. 1823-1824): (1) reconhecer a violação ao artigo 1.022, I e II, e ao artigo 489, II, §1º, IV, do Código de Processo Civil, por parte do acórdão recorrido, pelas razões acima expostas e, então, determinar o retorno dos autos à origem para que o Tribunal local realize novo julgamento, de modo a manifestar-se sobre todos os pontos contraditórios e omissos (acima demonstrados), e que são necessários ao correto deslinde da presente demanda a fim de suprir os vícios apontados; (2) alternativa e sucessivamente, acaso não ordenada a devolução dos autos ao juízo de origem, reconhecer a violação, ao artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, aplicando-se ao caso dos autos a prescrição trienal prevista em lei; (3) reconhecer, ainda, a violação ao artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, aplicando-se ao caso concreto a porcentagem sobre os honorários sucumbências; (4) reconhecer a violação do artigo 406 do Código Civil, para afastar a aplicação dos juros moratórios legais de 1% a. m e aplicar os juros moratórios contratuais estipulados pelas partes de 0,5% a. m. (5) reconhecer a violação aos artigos 3°, 41 e 54, XI, da Lei 8.666/93, para aplicar ao caso o Projeto Básico e Anexos do Edital de 2014 (= Edital de Licitação n° 7.20026/2014) que regem os contratos em testilha, firmados em 2015, e não o item 160 do Anexo 10, oriundo do Edital de Concorrência CPL – 2.0113/2003-DT. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 1.987-1.902), ensejando a interposição do presente agravo (fls. 1923-2944). O Ministério Público Federal (MPF) emitiu o parecer assim ementado (fl. 2042): ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ACÓRDÃO RECORRIDO CALCADO EM PREMISSAS QUE NÃO PODEM SER MODIFICADAS NA LIMITADA VIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º E 1.022, INCISO II, DO CPC. NÃO CONFIGURADAS. EVENTUAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO REFORMATÓRIA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS E A REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPEDIMENTOS DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. PARECER PELO IMPROVIMENTO DOS AGRAVOS. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas relativos ao prazo prescricional, bem como a respeito de quais editais seriam aplicados aos contratos em questão, e ainda sobre qual é a taxa de juros devida e a quem incumbe a sucumbência no julgamento da apelação (fls. 1606-1632), e respectivos embargos (fls. 1677-1690 e 1746-1763), embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Ao decidir a respeito de quais editais e anexos seriam aplicadas aos contratos em questão, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 1619): Da análise detida dos autos, verifica-se que os contratos objetos da lide se referem, tão somente, ao DA-DPCT nº 113/2015 e DA-DPCT nº114/2015 referentes aos lotes 01 e 06 ( ev. 01, doc. contratocelgdpct1132015. pdf e contrato celgdpct1142015. pdf), os quais prevêem, na cláusula vinte e três, que os casos omissos reger-se-ão pelas disposições contidas no Projeto Básico e seus Anexos, verbis: [...] Nesse ponto, embora a apelante alegue que não se aplica o item 160 do Anexo 10 do Projeto Básico (mov. 114, arq. 33 – fls. 131), porque o edital que regeu o certame se refere ao Edital do Pregão Eletrônico nº7.20026/2014, é importante observar que a própria CELG defende na apelação a aplicação do referido Projeto Básico. [...] No julgamento dos primeiro embargos de declaração, tal entendimento foi reiterado (fl. 1685): No caso em estudo, não há se falar omissão no tocante à inaplicabilidade do Anexo 10 do Projeto Básico ao caso em tela, à medida que o decisum fundamentou, de forma clara e congruente, que os contratos objetos da lide (DA-DPCT nº 113/2015 e DA-DPCT nº 114/2015 referentes aos lotes 01 e 06 - ev. 01, doc contratocelgdpct1132015.pdf e seus anexos. Inclusive, foi ressaltado que esta 5ª Câmara Cível, através do voto de relatoria do Desembargador Marcus da Costa Ferreira (autos nº 5495700-38.2018.8.09.0051), já reconheceu pela aplicabilidade do item 160 do Anexo10 do Projeto Básico do edital de licitação, em contrato firmado no mesmo período, e na mesma licitação, qual seja, o Pregão Eletrônico nº7.20026/2014 (mov. 1, arq. 9). Ao julgar os segundos aclaratórios, a Corte de origem ratificou a aludida informação, anotando (fls. 1757-1758): No caso em estudo, inexiste contradição quanto à aplicação das disposições do item 160 do Anexo 10, oriundo do Edital de Concorrência CLP 2.0113/03 – DT aos contratos regidos pelo Edital nº 7.20026/2014, à medida que o decisum fundamentou, de forma clara e congruente, que os casos omissos deverão ser regidos pelas disposições contidas no Projeto Básico e seus Anexos, consoante estabelece a cláusula 23ª (vigésima terceira) dos contratos aqui discutidos. Inclusive, é pertinente ponderar que esta Quinta Câmara Cível, através do voto de relatoria do Desembargador Marcus da Costa Ferreira (autos nº 5495700-38.2018.8.09.0051), já reconheceu pela aplicabilidade do item 160 do Anexo 10 do Projeto Básico do edital de licitação, em contrato firmado no mesmo período, e na mesma licitação, qual seja, o Pregão Eletrônico nº 7.20026/2014 (mov. 1, arq. 9). Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que se aplica ao caso o Projeto Básico e Anexos do Edital de 2014 (= Edital de Licitação n. 7.20026/2014), que regem os contratos em testilha, firmados em 2015, e não o item 160 do Anexo 10, oriundo do Edital de Concorrência CPL (2.0113/2003-DT) – somente poderiam ter a procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREVISÃO NO TERMO DE COMPROMISSO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando compelir a ré a sanar diversas irregularidades constatadas nas linhas de ônibus 846, 847-B e 848, bem assim sua condenação a indenizar os danos materiais e morais causados aos consumidores. Em sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal de Justiça Estadual, a sentença foi parcialmente reformada apenas para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. II - No que trata da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, sem razão a recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. VI - A respeito da alegação de violação do art. 19, § 2º, da Lei n. 8.987/95, do art. 278 da Lei n. 6.404/76, do art. 265 do CC, e do art. 373, I, do CPC de 2015, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 422-428): "[...] Não assiste razão Apelante, ao argumentar quanto a sua ilegitimidade, eis que sendo a empresa líder do Consórcio Santa Cruz, passa a responder solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º, da Lei 8078/90, in verbis: [...] Acresça-se que a própria Apelante apresentou o Compromisso de Constituição do Consórcio, que em sua cláusula 4ª, do Compromisso de Constituição (fls. 46) afirma, expressamente, que, como líder do Consórcio, se declara responsável pela execução do contrato, in verbis: [...] Mérito - Como pode ser observado, antes da propositura da ação civil pública, houve um processo investigatório, tendo sido instaurado inquérito civil público, pelo Ministério Público, no qual a Secretaria Municipal de Transporte ao realizar ações de fiscalização na frota que presta serviços na linha 846, 848 e 847-B, identificou a existência de diversas irregularidades, entre elas: falta de registro do veículo junto à SMTR, falta de vistoria, inoperância das luzes de freio e ré, do extintor de incêndio, do limpador e para-brisa, do mecanismo de trava das portas, luz do salão com luminárias queimadas, pneumáticos sem freios, bancos rasgados, além de não estar em dia com a vistoria anual, além de operar a linha 846 com a frota abaixo dos 100% durante o período de pico ocasionando atrasos e superlotação (Anexo 1, do Processo eletrônico) [...]." VII - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles o Termo de Compromisso de Constituição de Consórcio Santa Cruz, concluiu pela legitimidade passiva da recorrente, bem assim pela existência de responsabilidade solidária entre as empresas consorciadas, fundamentos estes impossíveis de refutação, uma vez que para tanto seria necessário reexaminar o mesmo acervo fático-probatório já analisado, procedimento vedado em recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ. VIII - No mesmo sentido, também entendeu o Juízo a quo, do exame da matéria fática da demanda, pela responsabilização da sociedade empresária recorrente pelos inquestionáveis prejuízos sofridos pelos consumidores do transporte coletivo, pelo que justificou a sua condenação em danos morais coletivos, entendimento esse que também não permite revisão, sob pena da indevida superação da Súmula n. 7/STJ. A respeito das questões, o seguinte julgado: STJ, REsp n. 1.787.947/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 23/4/2019. IX - Ademais, também se verifica que o entendimento esposado no aresto recorrido está em consonância com o posicionamento firmado nesta Corte, no sentido da existência de solidariedade entre empresas integrantes de consórcio de transporte coletivo urbano em relação às obrigações derivadas de relação de consumo, conforme previsão contida no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, "desde que essas obrigações guardem correlação com a esfera de atividade do consórcio", conforme o REsp n. 1.635.637/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.392.964/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.) Acerca do percentual devido a título do juros de mora, o Tribunal de origem, om base no acervo fático-probatório dos autos e no exame das cláusulas contratuais, adotou os seguintes fundamentos (fl. 1628): Noutro giro, no tocante aos juros contratuais, verifica-se que estes estão previstos na cláusula 7ª, §1º, do contrato firmado entre as partes, verbis: Cláusula 7ª. O prazo de pagamento é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação do documento de cobrança no Protocolo da CELG, observado o disposto na CLÁUSULA 6ª. §1º. Caso ocorra atraso em relação ao prazo referido para pagamento, a CELG D será penalizada com juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês calculados “pro rata die”. Destarte, como o próprio contrato estabeleceu os “juros contratuais” como juros de mora, verifica-se ser descabida a sua incidência, pois configuraria a cobrança de juros moratórios em duplicidade, considerando que a sentença já determinou a incidência de tal consectário legal para o mesmo fim.[...] No julgamento dos embargos de declaração, foi esclarecido (fl. 1687): No tocante aos juros contratuais, igualmente, o acórdão não foi omisso, porque consignou, de forma expressa, que, como o próprio contrato estabeleceu os “juros contratuais” como juros de mora, verifica-se ser descabida a sua incidência, pois configuraria a cobrança de juros moratórios em duplicidade (bis in idem), considerando que a sentença já determinou a incidência de tal consectário legal para o mesmo fim. Diante do teor da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que há inobservância do percentual de juros convencionados pelas partes – somente poderiam ter procedência verificada a partir da revisão de matéria fático-probatória e reexame de cláusulas contratuais e editalícias. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), e nem mesmo de revisão de cláusula contratual, nos termos da Súmula n. 5 do STJ. Com igual compreensão: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA MUNICIPAL. REAJUSTE. IMPOSIÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. DESIQUILÍBRIO FINANCEIRO SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATRASO PAGAMENTO DE FATURAS. COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PAGAMENTO TEMPESTIVO. NÃO DEMONSTRADO. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DE PARCELAS. CONDICIONADO. REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONTRÁRIO. REANÁLISE DE ACERVO PROBATÓRIO. CONTRATO E ADITIVOS. ÓBICES. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. I. Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por sociedade empresária contra o Município de Muriaé/RJ, tendo como pretensão o pagamento do reajuste do contrato de prestação de serviço, bem assim de faturas injustificadamente pagas em atraso. II. Sentença de primeiro grau de parcial provimento da ação, sucumbindo a sociedade empresária autora apenas em relação ao termo inicial dos juros de mora. III. Recurso de apelação da municipalidade e da sociedade empresária desprovidos, um pretendendo a desconstituição da sentença de primeiro grau e outro intentando a alteração do termo inicial dos juros de mora. IV. Embargos de declaração opostos por ambas as partes, todos desprovidos. V. Recurso especial interposto pela municipalidade apontando omissões do decisum recorrido; bem assim violações a dispositivos legais, relacionados à ocorrência de preclusão lógica do direito de reajuste da avença, da não comprovação, pela sociedade empresária, do desiquilíbrio econômico e financeiro do contrato, bem assim da não demonstração da responsabilidade da municipalidade pelos atrasos nos pagamentos das faturas. VI. Não constatada a alegação de contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a Corte Estadual dirimiu a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, não obstante em sentido diverso da pretensão da municipalidade recorrente. VII. Comprovação, pela Corte Estadual, de que no contrato administrativo firmado entre as partes consta, expressamente, a previsão de reajustamento do contrato, sem condicionante de comprovação do desiquilíbrio financeiro superveniente. VIII. A municipalidade recorrente não se desincumbiu de comprovar que não deu causa aos atrasos nos pagamentos das faturas, tampouco de que o pagamento das parcelas estaria subordinado ao repasse de recursos federais. IX. Conclusão em sentido diverso do aresto vergastado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, notadamente o contrato administrativo e seus aditivos, providência impossível pela via recurso especial, ante os óbices sumulares 5/STJ e 7/STJ. X. Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta parte, desprovido. (REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONSECTÁRIOS DA MORA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MEDIÇÃO E PAGAMENTOS REALIZADOS A DESTEMPO. RECURSO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O APELO RARO, PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA E, APÓS ACLARATÓRIOS, REDEFINIR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO QUE INSISTE NA NECESSIDADE DE SE REFORMAR INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO AFASTANDO A EXCLUSÃO DE DOIS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DA PRESENTE DEMANDA, POR LITISPENDÊNCIA. QUESTÃO RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL, AINDA QUE ALEGADA A DESTEMPO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL ATÉ MESMO DE OFÍCIO. FUNDAMENTO NÃO INCLUÍDO NO APELO RARO. ALÉM DISSO PARA SE REFORMAR A DECLARAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, É IMPRESCINDÍVEL A REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS E, TAMBÉM, DA OUTRA LIDE, ONDE O ACÓRDÃO IDENTIFICOU UM TERMO DE ACORDO, NÃO SE PODENDO, À VISTA DO ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ, REVER SUAS CLÁUSULAS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Por ocasião do julgamento do recurso de Apelação é lícito à Corte local, por se tratar de matéria de ordem pública, reconhecer a litispendência, independentemente da maneira como fora noticiada nos autos, porquanto, poderia ser declarada ex officio. Todavia, o argumento apto a rebater tal possibilidade não constou do Recurso Especial, o impede sua veiculação agora, em sede de Agravo Interno. 2. Para afastar a litispendência declarada, este STJ teria que revolver o aspecto fático-probatório dos autos e, neste caso, inclusive do termo de acordo firmado na lide originária, bem como as cláusulas dos contratos administrativos objetos desta demanda, providência vedadas, em princípio, nesta seara recursal especial, pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.447.432/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE RECIBO DE SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETRAÇÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem que definiu o termo inicial dos juros de mora a contar da citação válida, tendo em vista que as partes não realizaram contrato de compra e venda, mas apenas firmaram um "Instrumento Particular de Recibo de Sinal e Princípio de Pagamento", demandaria a interpretação de cláusulas do contrato e o reexame de matéria fático-probatória, procedimentos inviáveis em recurso especial devido às disposições das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.619.872/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÁ MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. PREVISÃO NO CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA 5/STJ. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE TAXAS ABUSIVAS OU SEM CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu que não havia abusividade na taxa de juros praticada pela instituição financeira, pois ela não era consideravelmente superior à média de mercado apurada pelo Bacen para o tipo de contrato em análise. Essas ponderações, além de terem sido feitas com base fática - aplicação da Súmula 7/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional -, estão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 2. No tocante à capitalização mensal de juros, o julgado firmou a existência de cláusula na avença prevendo sua incidência. Súmula 5/STJ. 3. O julgado firmou a ausência de provas da cobrança de comissão de permanência ou sua cumulação com juros remuneratórios. Aplicação do verbete sumular n. 7/TJ. 4. O decisum estampou não ter sido imposta à insurgente tarifas sem a contraprestação de um serviço pela casa bancária nem demonstrada a cobrança relativa a serviços de terceiro. Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.767.593/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021.) No tocante à prescrição, o acórdão recorrido anotou (fl. 1.615): [...] na hipótese, trata-se de cobrança de serviços previstos em contrato, o que impõe a aplicação do prazo quinquenal, previsto no artigo206, §5º, inciso I, do Código Civil, que dispõe: [...] Assim, não há que se falar em prescrição trienal, tampouco decenal. Nesse jaez, não restando dúvidas a aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil [...] A irresignação para que seja fixado o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do CC fica prejudicada ante o provimento do recurso especial da parte contrária. Cabe anotar que não seria caso de acolher tal pleito, por destoar da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é decenal (art. 205 do Código Civil) o prazo prescricional relativo às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual. Trilhando igual entendimento: ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. DIREITO DA RECORRIDA AO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS COMPROVADO NOS AUTOS. REEXAME DE TERMOS CONTRATUAIS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Corte estadual, ao dirimir a controvérsia, afirmou que houve inadimplência contratual pela concessionária de serviços públicos, haja vista não ter sido paga à parte autora a diferença de preço que o produto fornecido sofreu, tendo como base o "§ 6º da cláusula nona do contrato objeto de licitação" (fl. 254, e-STJ). Assim, julgou procedente a Ação de Cobrança, porquanto ficou comprovado nos autos o descumprimento indevido do contrato firmado entre as partes. 3. Como bem apontado no parecer ministerial (fls. 440-452, e-STJ), da alegada ofensa aos mencionados dispositivos da Lei 8.666/1993 e do art. 373, I, do CPC não se pode ser conhecer, pois sua verificação remete ao reexame dos termos contratuais e, sobretudo, das provas analisadas pelas instâncias ordinárias, que consideraram comprovadas as condições factuais exigidas ao reajuste postulado. Incidem, nesse ponto, as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que entende ser aplicável o prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil) às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual. 5. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.588.006/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 27/2/2020.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E ADEQUAÇÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Caesb - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal contra Caenge - Administração e Engenharia Ltda. e Engemasa - Engenharia Ltda. objetivando o pagamento do valor de R$ 10.816.369,74 (dez milhões, oitocentos e dezesseis mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), por inadimplemento do contrato administrativo de prestação dos serviços do contrato administrativo manutenção preventiva, corretiva, emergencial e de adequação do Sistema de Distribuição de Água Potável. II - Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Da análise do acórdão, não se vislumbra a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo, é claro, motivar suas decisões, de maneira fundamentada. Neste sentido: (EDcl no AgInt no AREsp n. 600.416/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017.) V - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. VI - A irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu: " (...) No Laudo Pericial de fls. 355/367, o Sr. Perito concluiu que houve irregularidade na execução do contrato, que a responsabilidade pela fiscalização e controle dos apontamentos dos serviços, conferência destes e liberação dos pagamentos, era da CAESB, mas que o recebimento dos pagamentos indevidos era responsabilidade das requeridas, totalizando um indébito de R$ 5.648.373,32, ainda não atualizados. Dessa forma, seja por culpa ou dolo, receberam as rés um pagamento indevido, na vigência do contrato 6234/2002, gerando dano ao patrimônio da empresa pública, razão pela qual mister se faz a sua restituição à autora. (...)." VII - Para rever tal posição e interpretar os dispositivo legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, bem como as disposições contratuais, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 e n. 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; "[a] simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." VIII - No mesmo sentido opinou o d. Ministério Público Federal, conforme parecer, no qual aponta, ainda que assim não fosse, o prazo decenal para prescrição no presente caso, cujos termos se transcreve, para que integre a presente decisão, per relationem: "(...) Dessa forma, ao contrário do alegado pelo recorrente, não se aplica a prescrição tricnal do art. 206, §3°, IV do Código Civil, visto não se tratar de uma ação de ressarcimento de enriquecimento sem causa, pois tal ação pressupõe a ausência de causa jurídica o que não é o caso dos autos, já que a ação de repetição de indébito decorreu de uma relação jurídica anterior estabelecida entre as partes." IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.526.848/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Finalmente, a análise de ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC fica prejudicada, porque a sucumbência deve ser aferida, após o reexame, pelo Tribunal de origem, da prescrição. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO Sem honorários recursais, pois a questão da sucumbência deve ser aferida na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 11:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
29/04/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 16:30
Recebimento
18/03/2025, 16:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848055/GO (2025/0031398-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVANTE: CONSTRUTORA J. JUNIOR LTDA
ADVOGADO: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: CONSTRUTORA J. JUNIOR LTDA
ADVOGADO: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/02/2025, 10:33
Documento (Certidão)
21/02/2025, 10:16
Redistribuição (prevenção)
21/02/2025, 10:00
Recebimento
19/02/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 06:15
Publicação
19/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848055/GO (2025/0031398-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVANTE: CONSTRUTORA J. JUNIOR LTDA
ADVOGADO: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: CONSTRUTORA J. JUNIOR LTDA
ADVOGADO: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848055/GO (2025/0031398-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVANTE: CONSTRUTORA J. JUNIOR LTDA
ADVOGADO: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: CONSTRUTORA J. JUNIOR LTDA
ADVOGADO: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.